Legislator Case Law & Legislation
1080893197 PT

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/M

9 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto Legislativo Regional 3/2026/M 2026-04-02

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/M

Estabelece o regime jurídico da Insígnia Honorífica de Prestígio - «50 Anos da Autonomia»

O presente diploma tem por objeto a criação de uma insígnia honorífica a atribuir pelo Governo Regional, no âmbito das Comemorações do quinquagésimo aniversário da Autonomia da Região Autónoma da Madeira, distinguindo e conferindo prestígio e honorabilidade a pessoas, entidades e coletividades que marcaram o percurso da nossa Região nestes últimos cinquenta anos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte

CAPÍTULO I

DA INSÍGNIA HONORÍFICA DE PRESTÍGIO - «50 ANOS DA AUTONOMIA»

Decreto Legislativo Regional 3/2026/M 2026-04-02

Objeto

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da Insígnia Honorífica de Prestígio - «50 Anos da Autonomia», doravante designada por Insígnia de Prestígio, a atribuir pelo Governo Regional.

2 - A Insígnia de Prestígio, atribuída nos termos do presente diploma, é compatível com a atribuição da insígnia prevista no Decreto Regional n.º 3/79/M, de 24 de março, que cria a medalha de mérito da Região Autónoma da Madeira, da competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, assim como com a atribuição das insígnias previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2003/M, de 13 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das insígnias honoríficas madeirenses.

Decreto Legislativo Regional 3/2026/M 2026-04-02

Âmbito

A Insígnia de Prestígio visa distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos, coletividades ou instituições, portugueses ou estrangeiros, que se notabilizaram por méritos pessoais, profissionais ou institucionais, num contributo e desempenho relevantes para a consagração, preservação, aprofundamento e dignificação da Autonomia da Região Autónoma da Madeira, sendo por isso merecedores de reconhecimento e consideração pública.

Decreto Legislativo Regional 3/2026/M 2026-04-02

Descrição

1 - A estrutura material da Insígnia de Prestígio é constituída por

Cordão - Frente com a inscrição «Região Autónoma da Madeira» na parte superior esmaltada a azul-escuro, constando abaixo, ao centro, o símbolo dos Cinquenta Anos da Autonomia, com relevo e esmaltado a azul-escuro, vermelho e branco, com 50 mm de largura × 46,813 mm de altura, e na parte inferior a inscrição «Autonomia», esmaltada a azul-escuro, assente num medalhão circular com a cor dourada, de 75 mm de diâmetro, envolvido por uma bordadura lavrada em bronze dourado; Verso com a inscrição «Insígnia de Prestígio» em formato curvo e com relevo, constando ao centro o emblema «O Que Nos Une. A Autonomia», com 45 mm de largura × 25,457 mm de altura, esmaltado assente sobre pendente circular, suspensa de fita em azul-escuro pendente do pescoço, com uma lista central dourada.

2 - O modelo de Cordão, referido no número anterior, consta do anexo a este diploma legal.

CAPÍTULO II

DA ATRIBUIÇÃO DA INSÍGNIA

Decreto Legislativo Regional 3/2026/M 2026-04-02

Concessão

1 - A concessão da Insígnia de Prestígio é feita mediante deliberação do Conselho do Governo Regional assumindo a forma de resolução, por iniciativa do próprio Conselho, do Presidente do Governo Regional ou da Comissão Executiva da Estrutura de Missão para as Comemorações do quinquagésimo aniversário da Autonomia da Região Autónoma da Madeira.

2 - Na Presidência do Governo Regional existirá um registo de todas as insígnias concedidas, podendo emitir certificação das mesmas.

3 - Com respeito pela nossa identidade histórica, política ou cultural, esta insígnia é atribuída a título especial e apenas no decurso do ano de 2026, de modo a assinalar esta efeméride que marcou, de forma indelével, um percurso de progresso, desenvolvimento e qualidade de vida na Região Autónoma da Madeira.

Decreto Legislativo Regional 3/2026/M 2026-04-02

Pessoas coletivas

A atribuição da insígnia a pessoas coletivas depende de estas estarem legalmente constituídas e terem cumprido todas as suas obrigações fiscais e sociais.

Decreto Legislativo Regional 3/2026/M 2026-04-02

Processo de agraciamento e investidura

1 - A Insígnia de Prestígio é fornecida pela Região Autónoma da Madeira e imposta com a maior solenidade, em cerimónia realizada para o efeito.

2 - A investidura materializa-se pelo Governo Regional, conforme determinado em deliberação do Conselho do Governo.

3 - Em caso de condecoração a título póstumo, a insígnia pode ser entregue à família, com a mesma solenidade, pela seguinte ordem: cônjuge sobrevivo ou unido de facto, filhos, pais ou outro ascendente e irmãos.

Decreto Legislativo Regional 3/2026/M 2026-04-02

Deveres

Os deveres dos agraciados com as insígnias são os seguintes

a) Prestigiar a Região em todas as circunstâncias;

b) Defender e promover a Autonomia da Região;

c) Dignificar a insígnia por todos os meios e em todas as circunstâncias.

Decreto Legislativo Regional 3/2026/M 2026-04-02

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de março de 2026.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.

Assinado em 26 de março de 2026.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

119948113

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →