Decreto Regulamentar n.º 6/2026
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Decreto Regulamentar n.º 6/2026
O ensino superior público universitário militar sofreu uma profunda reforma nos últimos anos, designadamente em resultado do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2021, de 28 de abril, o qual estabelece a orgânica do ensino superior militar e consagrou as suas especificidades no contexto do ensino superior e aprovou, ainda, o Estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM).
Aquele decreto-lei determina que o IUM é uma instituição de ensino superior público universitário militar, na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, integrando, como unidades orgânicas autónomas universitárias, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea e, como unidade orgânica autónoma politécnica, a Unidade Politécnica Militar.
O Estatuto do IUM, aprovado em anexo ao referido Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, determina que a orgânica das unidades orgânicas autónomas de natureza universitária do IUM é aprovada por decreto regulamentar.
Cabe assim aprovar a orgânica da Academia da Força Aérea, num processo de consolidação e de melhoria constante do ensino superior público universitário militar.
Assim
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto do IUM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto
O presente decreto regulamentar estabelece a orgânica da Academia da Força Aérea (AFA) como unidade orgânica autónoma universitária integrada no Instituto Universitário Militar (IUM).
Missão
A AFA tem por missão formar oficiais da Força Aérea habilitados ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferindo-lhes as competências adequadas ao cumprimento das missões da Força Aérea e promover o seu desenvolvimento individual para o exercício das funções de comando, direção e chefia.
Especificidades
O ensino ministrado pela AFA insere-se no sistema de ensino superior militar, com as adaptações necessárias à satisfação das necessidades da Força Aérea, caracterizando-se por
a) Uma preparação de quadros qualificados com competências e capacidade para comandar, dirigir e chefiar em situações de risco e de incerteza, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacional;
b) Uma formação científica de base de índole técnica e tecnológica destinada a proporcionar as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas no âmbito de cada uma das especialidades;
c) Uma formação destinada a potenciar o pensamento científico inovador, através do incentivo às atividades de investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I) nas áreas de interesse da segurança e defesa nacional;
d) Uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direção e chefia inerentes à condição militar;
e) Uma preparação física e formação militar, conferindo aos alunos a aptidão física e psíquica e o treino imprescindíveis ao exercício das suas funções.
Atribuições
1 - São competências da AFA
a) Organizar e ministrar ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;
b) Garantir um ambiente educativo apropriado às finalidades a prosseguir;
c) Promover a realização de projetos de ID&I e o apoio e participação nos que sejam promovidos por outras instituições científicas;
d) Assegurar a transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
e) Prestar serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
f) Assegurar a cooperação e mobilidade no âmbito pedagógico, técnico, científico, cultural e militar com instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras;
g) Contribuir, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus;
h) Promover a produção e difusão do conhecimento e da cultura, fundamentalmente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;
i) Promover outras atividades, conforme determinações específicas do Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA).
2 - A AFA é responsável, ainda, por organizar e ministrar cursos de promoção ou especialização a oficiais dos quadros permanentes.
3 - A AFA pode organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares destinados a civis ou militares habilitados com os graus de licenciado ou mestre, que constituam habilitação complementar, designadamente para ingresso nas diferentes especialidades correspondentes às áreas funcionais de desempenho e quadros especiais do ramo.
Autonomia
A AFA goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do IUM.
Receitas
Constituem receitas da AFA, para além das dotações que lhe sejam atribuídas
a) As verbas obtidas através dos cursos que ministra;
b) O produto da venda de publicações e de trabalhos de ID&I;
c) As comparticipações, subsídios e liberalidades resultantes de atividades de ID&I e de cooperação e protocolos com outras instituições;
d) As verbas provenientes da prestação de serviços;
e) As verbas provenientes de mecanismos e instrumentos cooperativos, estruturais ou de investimento;
f) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira;
g) Os donativos, doações, heranças ou legados que lhe sejam concedidos a qualquer título;
h) Quaisquer outras receitas que por lei, ato ou contrato lhe sejam atribuídas.
Meios aéreos
1 - À AFA podem ser atribuídos, com carácter definitivo ou temporário, os meios aéreos da Força Aérea adequados à prossecução da sua missão.
2 - O tipo, a modalidade de subordinação e de dotação dos meios referidos no número anterior são definidos por despacho do CEMFA.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA
SECÇÃO I
ESTRUTURA ORGÂNICA
Estrutura
1 - A AFA compreende
a) O Comando;
b) Os órgãos de apoio direto;
c) Os órgãos de conselho;
d) A Direção de Ensino (DE);
e) O Corpo de Alunos;
f) O Centro de Investigação da Academia da Força Aérea (CIAFA);
g) O Centro de Estudos Aeroespaciais (CEA);
h) A Esquadra de Apoio (EA).
2 - A organização, as normas de funcionamento e as competências de cada um dos órgãos da AFA regem-se, para além do disposto no presente decreto regulamentar, pela regulamentação geral da Força Aérea.
3 - O CIAFA é uma unidade orgânica de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, hierarquicamente integrada na AFA e na dependência de coordenação do Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM (CIDIUM).
SECÇÃO II
COMANDO DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA
Comando
O Comando da AFA compreende
a) O comandante;
b) O 2.º comandante.
SUBSECÇÃO I
COMANDANTE
Nomeação
O comandante da AFA é um major-general da especialidade de piloto-aviador, preferencialmente habilitado com o grau académico de doutor, nomeado e exonerado pelo CEMFA.
Competências
1 - O comandante da AFA depende hierarquicamente do CEMFA e relaciona-se com o comandante do IUM, nas matérias expressamente previstas no diploma que aprova a orgânica do ensino superior militar e o Estatuto do Instituto Universitário Militar.
2 - O comandante da AFA dirige as atividades da AFA e responde pelo cumprimento da respetiva missão, competindo-lhe
a) Convocar os órgãos de conselho, bem como a Comissão de Admissão da AFA e a Comissão de Planeamento Escolar (CPE) e presidir às suas reuniões;
b) Aprovar, nos termos da lei e do presente decreto regulamentar, normas, diretivas, regulamentos e determinações internas da AFA;
c) Aprovar, nos termos da lei e do presente diploma e ouvido o conselho diretivo do IUM, as normas que complementam os regulamentos gerais sobre as seguintes matérias
i) Atribuição de créditos ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System);
ii) Avaliação do desempenho dos docentes;
iii) Prestação de serviços dos docentes.
d) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação;
e) Aprovar os planos e o relatório anual de atividades;
f) Aprovar o Plano de Atividades Escolares (PAE);
g) Aprovar os programas das diversas unidades curriculares, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
h) Aprovar as linhas gerais de orientação no plano científico e pedagógico, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
i) Promover o desenvolvimento da ação educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino;
j) Promover o desenvolvimento da investigação científica, definindo as linhas de investigação a adotar, ouvidos os órgãos de conselho competentes, bem como apresentar candidaturas a programas e projetos de ID&I e aos seus financiamentos;
k) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos da AFA na sua dependência, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 4;
l) Nomear os júris de provas académicas dos ciclos de estudos conferentes de graus académicos, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
m) Exercer a competência disciplinar que lhe seja atribuída;
n) Aprovar os temas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
o) Decidir sobre requerimentos para repetição de ano e de tirocínio, nos casos em que é admitida, por motivos escolares, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
p) Determinar o abate ao efetivo do Corpo de Alunos;
q) Instituir prémios e recompensas escolares e incentivos académicos, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
r) Homologar as classificações semestrais e anuais dos alunos, aprovadas em sede de Conselhos de Curso, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3 do presente artigo;
s) Mediante delegação, emitir diplomas, certidões, cartas, suplemento ao diploma e certificados dos ciclos de estudos conferentes de grau académico;
t) Emitir diplomas, certidões, cartas, suplemento ao diploma e certificados de cursos não conferentes de grau académico, tirocínios e estágios técnico-militares;
u) Dirigir a gestão administrativo-logística e financeira, assegurando a eficiência no emprego dos meios e recursos disponíveis;
v) Aceitar ou rejeitar donativos, doações, heranças ou legados que sejam concedidos à AFA a qualquer título;
w) Celebrar parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior e de ID&I, mediante avaliação prévia do Conselho Científico do IUM, bem como praticar os atos para tal necessários;
x) Representar a AFA nos órgãos universitários onde tem assento;
y) Representar a AFA em atos oficiais;
z) Propor ao comandante do IUM a fixação do valor de propinas, devidas pelos discentes relativamente à frequência dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e cursos de pós-graduação;
aa) Exercer as demais competências conferidas por lei ou que lhe sejam delegadas.
3 - Compete, também, ao comandante da AFA propor, através do representante da AFA nos órgãos de conselho do IUM, ouvidos os órgãos de conselho da AFA competentes, designadamente
a) A criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos conferentes de grau académico;
b) As estruturas curriculares e planos de estudos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico ministrados na AFA e suas alterações;
c) A concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de habilitações académicas;
d) A homologação das classificações dos graus académicos e diplomas conferidos.
4 - Compete, ainda, ao comandante da AFA propor ao CEMFA, designadamente
a) A abertura de concursos para recrutamento e seleção de docentes e investigadores científicos, bem como a nomeação e contratação de pessoal a qualquer título, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
b) A nomeação de docentes militares, ouvida a Comissão Científica;
c) A aprovação do quadro de pessoal militar docente e de investigação, ouvida a Comissão Científica;
d) A nomeação de instrutores militares, ouvida a Comissão Científica;
e) As equiparações a bolseiros e candidaturas a bolsas de estudo pelos docentes, ouvida a Comissão Científica;
f) O regimento da Comissão de Admissão da AFA;
g) A nomeação dos membros dos júris de concursos de docentes e investigadores;
h) A nomeação e exoneração do diretor de Ensino e do comandante do Corpo de Alunos;
i) A abertura dos concursos de admissão de alunos aos ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnico-militares;
j) A abertura dos concursos de admissão aos cursos de pós-graduação e outros cursos não conferentes de grau académico;
k) Os planos de estudos dos estágios técnico-militares, que incluem a estrutura e a duração dos estágios, bem como os conteúdos programáticos e a atribuição de ECTS dos respetivos, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
l) A dispensa temporária de funções docentes dos professores militares ou civis para a frequência de cursos ou estágios ou para desenvolvimento ou atualização de conhecimentos científicos, técnicos, táticos e pedagógicos;
m) As ações de formação relativas aos docentes, designadamente a frequência de cursos e estágios;
n) A concessão de licenças sabáticas;
o) Criação, alteração ou extinção da estrutura orgânica da AFA;
p) A homologação dos resultados dos concursos dos docentes;
q) As normas sobre os concursos de admissão aos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos e estágios técnico-militares;
r) A decisão sobre requerimentos para ingresso na primeira edição dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios ou estágios a realizar após cessação de impedimento, nos casos previstos no artigo 79.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
s) O patrono dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnico-militares;
t) O recrutamento de docentes por convite, ouvidos os órgãos de conselho;
u) A aprovação da proposta de orçamento e as contas anuais consolidadas.
5 - O comandante da AFA exerce as competências referidas nos números anteriores em articulação com os órgãos competentes do IUM, sempre que aplicável.
6 - O comandante da AFA pode delegar nos titulares de órgãos que lhe estão subordinados as competências que lhe são conferidas.
Ajudante de campo
O comandante dispõe, para efeitos de cerimónias militares ou outras, de um ajudante de campo, capitão ou oficial subalterno.
SUBSECÇÃO II
2.º COMANDANTE
Nomeação
O 2.º comandante da AFA é um coronel das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeado e exonerado pelo CEMFA.
Competências
1 - O 2.º comandante da AFA coadjuva o comandante no exercício das suas competências e substitui-o nas suas ausências e impedimentos.
2 - Compete ao 2.º comandante da AFA
a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo comandante;
b) Exercer a competência disciplinar escolar, nos termos do respetivo decreto regulamentar.
3 - Nas suas ausências ou impedimentos, a suplência do 2.º comandante é assegurada pelo comandante do Corpo de Alunos.
SECÇÃO III
ESTRUTURAS DE APOIO DIRETO
Estrutura
As estruturas de apoio direto asseguram o apoio necessário à ação de comando e compreendem
a) O Gabinete de Comando (GC);
b) O Gabinete de Internacionalização e Cooperação (GIC);
c) O Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);
d) A Comissão de Planeamento Escolar (CPE);
e) O Gabinete de Avaliação e Qualidade (GAQ);
f) O Gabinete de Prevenção de Acidentes (GPA);
g) O Gabinete de Justiça e Disciplina (GJD);
h) O Gabinete de Ação Social (GAS);
i) O Núcleo de Apoio ao Comando (NAC);
j) A Capelania;
k) O Núcleo Cultural (NC).
SUBSECÇÃO I
GABINETE DE COMANDO
Competências
1 - O GC garante o apoio nas áreas administrativa, de protocolo, de comunicação e de imagem do Comando.
2 - Compete ao GC
a) Divulgar e promover as atividades da AFA;
b) Divulgar os concursos de admissão à AFA e promover ações de divulgação junto das escolas e de outras instituições de ensino;
c) Planear, coordenar e controlar as atividades cerimoniais e protocolares da AFA;
d) Cooperar com o Gabinete do CEMFA na divulgação da AFA junto dos meios de comunicação social;
e) Divulgar, interna e externamente, através das Relações Públicas do Gabinete do CEMFA, as atividades militares, científicas, culturais, sociais, recreativas e desportivas da AFA;
f) Coordenar a atividade da AFA em termos da sua presença nas redes sociais;
g) Promover a recolha, a elaboração e a difusão da informação que a AFA está institucionalmente vinculada a produzir;
h) Assegurar o tratamento administrativo da documentação necessária ao funcionamento regular das atividades da AFA.
Chefia
O chefe do GC é um oficial superior, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado.
SUBSECÇÃO III
GABINETE DE INTERNACIONALIZAÇÃO E COOPERAÇÃO
Competências
O GIC garante a dinamização, coordenação, acompanhamento e operacionalização de ações de cooperação pedagógica, técnica, científica, cultural e militar com outros países, bem como com instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, militares e civis incluindo programas de mobilidade e intercâmbio de alunos e docentes.
Chefia
O chefe do GIC é um oficial superior, preferencialmente das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado.
SUBSECÇÃO II
GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO
Competências
1 - O GEP garante o planeamento, a coordenação e a elaboração de estudos necessários ao cumprimento da missão da AFA, bem como a promoção e orientação dos processos de admissão.
2 - Compete ao GEP
a) Elaborar estudos, preparar os atos normativos e emitir pareceres sobre as propostas de elaboração ou alteração de diplomas, regulamentos e manuais, ou outros que lhe forem determinados pelo Comando;
b) Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da AFA, os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação;
c) Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da AFA, o plano anual de atividades e o relatório anual de atividades da AFA;
d) Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da AFA, o PAE sem prejuízo da missão da CPE;
e) Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da AFA, propostas de planos de cursos e missões no território nacional e no estrangeiro e controlar a respetiva execução;
f) Planear, gerir e organizar os processos de concurso de admissão à AFA, sem prejuízo da missão da Comissão de Admissão da AFA;
g) Assegurar o apoio técnico e administrativo e elaborar o relatório anual de atividades da Comissão de Admissão da AFA;
h) Coordenar, em ligação com os órgãos apropriados da AFA, o processamento, aprovação e arquivo dos manuais, regulamentos e diretivas da AFA, bem como supervisionar o arquivo de outras publicações da Força Aérea;
i) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística, relativa às variáveis caraterizadoras das atividades desenvolvidas nas áreas de ensino e admissão ou outras que lhe sejam atribuídas superiormente.
Chefia
O chefe do GEP é um coronel, preferencialmente, das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado.
SUBSECÇÃO III
COMISSÃO DE PLANEAMENTO ESCOLAR
Competências
1 - A CPE assegura o planeamento, a coordenação e o controlo das atividades escolares da AFA, incluindo as atividades de apoio.
2 - Compete à CPE
a) Coordenar e controlar a execução do PAE;
b) Coordenar e controlar a execução dos planos setoriais escolares e de apoio;
c) Apreciar anteprojetos de diplomas, regulamentos e manuais respeitantes à organização e funcionamento da AFA;
d) Propor alterações e apreciar propostas de alteração de regulamentos e manuais internos em vigor, relativos às atividades da AFA;
e) Definir as normas gerais de utilização das instalações e equipamentos escolares;
f) Apreciar a proposta orçamental e acompanhar a execução do orçamento;
g) Orientar a elaboração do anuário e a organização do arquivo histórico da AFA.
Composição
A CPE tem a seguinte composição
a) O comandante;
b) O 2.º comandante;
c) O diretor de Ensino;
d) O comandante do Corpo de Alunos;
e) O chefe do GEP;
f) O chefe do GAQ;
g) O chefe do CEA;
h) O diretor do CIAFA;
i) O comandante da EA;
j) O chefe do GPA.
Funcionamento
1 - A CPE rege-se pelas seguintes normas de funcionamento
a) As reuniões são presididas pelo comandante, com faculdade de delegação no 2.º comandante, sendo secretariadas por um oficial do GEP;
b) As reuniões realizam-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o comandante assim o determinar;
c) Por determinação do comandante, ou quando a natureza das matérias a tratar assim o recomendar, podem tomar assento nas reuniões e serem ouvidos, sem direito a voto, os chefes dos departamentos, os docentes ou outros oficiais da AFA;
d) A convocatória, a ordem do dia e os relatórios ou projetos para discussão são entregues aos membros da CPE, com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data da reunião;
e) De cada reunião é lavrada uma ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido;
f) Em caso de ausência ou impedimento, os membros efetivos podem fazer-se representar por militares na sua dependência hierárquica.
2 - Na ausência ou impedimento do presidente, assume a presidência, pela seguinte ordem
a) O 2.º comandante;
b) O comandante do Corpo de Alunos.
3 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo referentes a reuniões, deliberações, pareceres e votações dos órgãos colegiais.
SUBSECÇÃO IV
GABINETE DE AVALIAÇÃO E QUALIDADE
Competências
1 - O GAQ é a estrutura de auditoria interna da AFA competindo-lhe, em articulação com os órgãos de avaliação e qualidade do IUM, efetuar a coordenação, o acompanhamento e o apoio ao desenvolvimento das atividades que contribuam para a qualidade do ensino e da formação, de forma a garantir a adequação dos conhecimentos e competências às necessidades dos cargos a desempenhar.
2 - Compete ao GAQ
a) Promover e coordenar as iniciativas e os procedimentos que visem a avaliação da qualidade do ensino e da formação militar, bem como a qualidade do respetivo apoio escolar;
b) Contribuir para a qualidade do ensino através da programação, coordenação e apoio a projetos e ações orientadas para a formação de discentes e de docentes;
c) Promover a valorização da formação dos discentes, através da melhoria permanente da qualidade do ensino;
d) Recolher e tratar informação sobre programas e iniciativas relacionadas com a avaliação e com a qualidade do ensino e da formação;
e) Promover a melhoria dos recursos materiais e tecnológicos, incentivando o reapetrechamento contínuo das suas infraestruturas;
f) Propor superiormente a política de gestão da qualidade do ensino e implementar as medidas aprovadas;
g) Assegurar, em coordenação com outros órgãos, a eficiência dos sistemas de informação escolar;
h) Desenvolver, em coordenação com o IUM e a DE, as ações e atividades necessárias à autoavaliação e à garantia da acreditação dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares.
Chefia
O chefe do GAQ é um coronel das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, preferencialmente habilitado com o grau de doutor, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado.
SUBSECÇÃO V
GABINETE DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Competências
1 - O GPA dirige a área de prevenção e investigação de acidentes e incidentes, ao nível da segurança de voo, da segurança em terra e da segurança do armamento, bem como da política de gestão do ambiente.
2 - As normas de organização e funcionamento do GPA regem-se pela regulamentação geral da Força Aérea.
Chefia
1 - O chefe do GPA é um oficial superior, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado.
2 - O chefe do GPA acumula o desempenho de outras funções de natureza militar, sem direito a acréscimo remuneratório.
SUBSECÇÃO VI
GABINETE DE JUSTIÇA E DISCIPLINA
Competências
1 - O GJD garante o apoio ao comandante no âmbito da justiça e disciplina.
2 - Compete ao GJD
a) Assessorar o comandante e todos os órgãos da AFA em matéria de justiça e disciplina;
b) Colaborar com organismos de justiça e disciplina;
c) Proceder à instrução dos processos disciplinares, comuns ou especiais, bem como dos processos de apuramento de responsabilidade civil e dos processos de averiguações por acidente em serviço;
d) Apoiar a elaboração de processos disciplinares escolares;
e) Garantir o apoio técnico e administrativo do Conselho Disciplinar, mantendo atualizado e à sua guarda o arquivo das respetivas atas;
f) Garantir o secretariado do Conselho Disciplinar;
g) Elaborar estudos e propostas quanto aos aspetos da administração da justiça e da disciplina.
Chefia
O chefe do GJD é um capitão ou tenente da especialidade de juristas, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado.
SUBSECÇÃO VII
GABINETE DE AÇÃO SOCIAL
Competências
1 - O GAS garante o acompanhamento e o tratamento dos assuntos de carácter social da AFA.
2 - A organização e funcionamento do GAS rege-se pela regulamentação geral da Força Aérea.
Chefia
1 - O chefe do GAS é um capitão ou tenente, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado.
2 - O chefe do GAS acumula o desempenho de outras funções de natureza militar, sem direito a acréscimo remuneratório.
SUBSECÇÃO VIII
NÚCLEO DE APOIO AO COMANDO
Competências e estrutura
1 - O NAC tem por competência a prevenção dos comportamentos aditivos e o combate às dependências na AFA.
2 - A organização, as normas de funcionamento e as competências do NAC regem-se pela regulamentação geral da Força Aérea.
SUBSECÇÃO IX
CAPELANIA
Competências
Compete à Capelania garantir a assistência religiosa ao pessoal da AFA, bem como aos seus familiares, competindo-lhe em especial
a) Planear e executar as ações concretas previstas no Plano de Ação Pastoral do Ordinariato Castrense;
b) Colaborar com o Comando na sua ação formativa e promover atividades para o pessoal docente, não docente e discente;
c) Colaborar nas atividades recreativas e culturais da AFA;
d) Colaborar nas atividades do GAS e do NAC;
e) Elaborar relatórios periódicos das atividades da assistência religiosa, conforme for determinado pelo Centro de Assistência Religiosa;
f) Organizar o Conselho Pastoral da AFA nos termos determinados pelo Centro de Assistência Religiosa;
g) Possibilitar o cumprimento do direito de culto aos militares crentes de confissões religiosas não católicas.
Chefia
O chefe da Capelania é um oficial capelão nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, mediante parecer prévio do Ordinário Castrense.
SUBSECÇÃO X
NÚCLEO CULTURAL
Competências
1 - O NC tem por fim planear e programar a participação dos alunos em atividades e manifestações culturais, tendo em vista a sua valorização como cidadãos e militares.
2 - Compete ao NC
a) Elaborar propostas de participação em eventos de natureza cultural, nomeadamente nas áreas de artes plásticas, artes de representação, conferências, exposições, visitas de estudo e atividades ocupacionais dos alunos;
b) Elaborar o plano de atividades culturais a desenvolver em cada ano letivo e submetê-lo à aprovação do comandante;
c) Programar a execução das atividades circum-escolares, da responsabilidade deste núcleo, a desenvolver em cada ano letivo;
d) Assessorar o Comando em assuntos de natureza cultural que o comandante entenda submeter-lhe.
Chefia
1 - O chefe do NC é um oficial superior, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado.
2 - O chefe do NC acumula o desempenho de outras funções de natureza militar, sem direito a acréscimo remuneratório.
SECÇÃO IV
ÓRGÃOS DE CONSELHO
SUBSECÇÃO I
ÓRGÃOS E FUNCIONAMENTO
Órgãos de conselho
A AFA compreende os seguintes órgãos de conselho
a) A Comissão Científica;
b) A Comissão Pedagógica;
c) O Conselho Disciplinar.
Disposições comuns de funcionamento
1 - O funcionamento dos órgãos de conselho obedece ao seguinte
a) Compete ao comandante fixar os dias e horas das reuniões ordinárias;
b) A convocatória para reuniões extraordinárias é acompanhada da ordem do dia e é comunicada aos respetivos membros com a antecedência mínima de dois dias úteis;
c) O presidente pode abster-se de votar;
d) Os órgãos de conselho deliberam desde que esteja presente mais de metade dos seus membros;
e) As deliberações dos órgãos de conselho são tomadas por maioria absoluta dos votos, com as exceções fixadas no presente decreto regulamentar;
f) As deliberações que emitam um juízo de valor individualizado sobre o comportamento ou a qualidade de pessoas são sujeitas a escrutínio secreto;
g) Qualquer membro pode fazer constar da ata o voto vencido;
h) Os membros dos órgãos de conselho podem propor para a ordem do dia a discussão de propostas, estudos ou projetos sobre matérias do âmbito dos respetivos órgãos;
i) Das reuniões dos órgãos de conselho são lavradas atas pelo secretário, assinadas por este e pelo presidente, sendo delas dado conhecimento a todos os membros;
j) Os órgãos de conselho podem integrar membros convidados pelo comandante, sem direito a voto, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecido mérito;
k) O comandante pode solicitar a presença em reunião dos órgãos de conselho, sem direito a voto, de individualidades militares ou civis, com vista a colaboração e apreciação de assuntos técnicos relacionados com a organização e realização de atividades complementares de formação ou de investigação;
l) Os órgãos de conselho elaboram e aprovam os respetivos regimentos;
m) Os órgãos de conselho nomeiam os respetivos secretários, que participam nas reuniões sem direito a voto;
n) As atas são lavradas em livro próprio de cada órgão de conselho que fica à guarda do Gabinete de Gestão Académica (GGA), com exceção da ata referente ao Conselho Disciplinar, que fica à guarda do GJD;
o) O apoio técnico e administrativo aos órgãos de conselho é assegurado pelo GGA, exceto quanto ao Conselho Disciplinar, que é garantido pelo GJD.
2 - Os órgãos de conselho, com exceção do Conselho Disciplinar, reúnem obrigatoriamente no início de cada ano letivo e no final de cada semestre.
3 - Em caso de morte, renúncia ou exoneração de qualquer membro, o órgão de conselho em causa diligencia para que, no prazo máximo de 30 dias, a respetiva substituição seja assegurada, através da nomeação de substituto ou reserva, observados os formalismos da respetiva nomeação.
4 - Na ausência ou impedimento do presidente, assume a presidência, pela seguinte ordem, os seguintes membros
a) O 2.º comandante;
b) O comandante do Corpo de Alunos.
5 - A Comissão Científica e a Comissão Pedagógica são constituídas por membros que integram o Conselho Científico ou o Conselho Pedagógico do IUM, sendo designados para o efeito.
6 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto, são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo referentes a reuniões, deliberações, pareceres e votações dos órgãos colegiais.
SUBSECÇÃO II
COMISSÃO CIENTÍFICA
Competências
1 - A Comissão Científica emite parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino e da investigação da AFA.
2 - Sem prejuízo das competências do Conselho Científico do IUM, a Comissão Científica elabora estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica do ensino superior universitário e de investigação, competindo-lhe pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos
a) Nomeação do diretor e subdiretor de Ensino, do diretor e do subdiretor do CIAFA;
b) Nomeação dos coordenadores e restantes membros do CIAFA;
c) Definição do plano de atividades científicas e de ID&I da AFA;
d) Definição de critérios, prioridades e modelos de organização das atividades de ID&I, bem como apreciação dos seus programas, próprios ou integrados;
e) Definição de linhas de ação decorrentes das orientações do comandante da AFA;
f) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino e investigação;
g) Criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares e aprovação ou alteração dos respetivos planos de estudos;
h) Criação, alteração e extinção de departamentos de ensino, sem natureza de unidades orgânicas;
i) Definição do nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;
j) Organização dos planos de estudo dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares;
k) Definição dos ramos do conhecimento e especialidades em que a AFA pode associar-se a outros estabelecimentos de ensino superior para a realização de ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico;
l) Definição dos temas de dissertação ou trabalhos de projetos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico;
m) Distribuição do serviço docente;
n) Aprovação e abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes e investigadores do mapa de pessoal;
o) Emissão dos atos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC) relativos ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
p) Definição de normas que complementem o regulamento geral de atribuição de créditos ECTS;
q) Definição de normas que complementam o regulamento geral de avaliação do desempenho dos docentes;
r) Definição de normas que complementam o regulamento geral de prestação de serviço dos docentes;
s) Concessão de títulos ou distinções honoríficas;
t) Instituição de prémios escolares;
u) Celebração de parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior e de ID&I, ou com outras instituições;
v) Definição do valor de propinas, devidas pelos discentes relativamente à frequência dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e cursos de pós-graduação;
w) Realização de conferências, seminários ou estudos no âmbito científico;
x) Aquisição de equipamento científico, laboratorial, bibliográfico e documental;
y) Mudanças de ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnicos militares por requerimento dos alunos;
z) Constituição dos júris das provas académicas dos ciclos de estudos conferentes de graus académicos, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares.
3 - À Comissão Científica compete ainda pronunciar-se sobre as seguintes matérias
a) Nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente, no respeito pelo previsto no ECDU e no ECIC;
b) Creditação de formações realizadas e de competências adquiridas, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;
c) Alteração dos critérios de aprovação e de eliminação dos alunos.
Estrutura
1 - A Comissão Científica é composta por
a) O comandante da AFA, que preside;
b) O diretor de Ensino;
c) Cinco representantes designados entre os docentes e propostos pelo comandante da AFA ao comandante do IUM, os quais, após a sua aprovação, também fazem parte do Conselho Científico do IUM.
2 - Os membros da Comissão Científica não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a
a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
3 - A Comissão Científica é constituída preferencialmente por detentores do grau de doutor.
4 - Podem participar nas reuniões da Comissão Científica outros docentes que o comandante da AFA decida convidar em razão da matéria, mas sem direito a voto.
SUBSECÇÃO III
COMISSÃO PEDAGÓGICA
Competências
1 - A Comissão Pedagógica destina-se a emitir pareceres sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares e o rendimento escolar dos alunos.
2 - Sem prejuízo das competências do Conselho Pedagógico do IUM, a Comissão Pedagógica elabora estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação pedagógica, a avaliação dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares e o rendimento escolar dos alunos, competindo-lhe pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos
a) Avaliação dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares, do rendimento escolar, bem como a análise do sucesso e insucesso escolares;
b) Definição da orientação e dos métodos pedagógicos a seguir nos diversos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares;
c) Regime de avaliação dos alunos;
d) Eliminação de alunos por falta de aptidão militar e por motivos escolares;
e) Alteração dos critérios de aprovação e de eliminação dos alunos;
f) Atribuição de prémios e recompensas escolares aos alunos a distinguir pelo seu comportamento exemplar e pelas qualidades, capacidades e aptidões militares, académicas, culturais e desportivas evidenciadas;
g) Mudanças de ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnicos militares por requerimento dos alunos;
h) Adaptação ou renovação das instalações escolares, nomeadamente salas de aula, laboratórios e salas de estudo;
i) Regulamentação respeitante à AFA, com incidência direta nas atividades de ensino;
j) Análise das atividades do ano letivo anterior;
k) Calendário anual das atividades para o ano letivo seguinte;
l) Normas de aproveitamento escolar, vida interna e administrativa dos alunos;
m) Requerimentos para repetição de ano e de tirocínio, quando admitida;
n) Requerimento para ingresso na primeira edição dos ciclos de estudos conferentes de grau académico após cessação de impedimento nos casos previstos no artigo 79.º do EMFAR;
o) Propostas de realização de conferências, seminários ou estudos, no âmbito pedagógico;
p) Propostas de organização e funcionamento da Biblioteca de Ciências Militares Aeronáuticas (BCMA);
q) Criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares e aprovação ou alteração dos respetivos planos de estudos.
Estrutura
1 - A Comissão Pedagógica é composta por
a) O comandante da AFA, que preside;
b) O diretor de Ensino;
c) O comandante do Corpo de Alunos;
d) Três representantes designados de entre os docentes e propostos pelo comandante da AFA ao comandante do IUM, os quais, após a sua aprovação, fazem também parte do Conselho Pedagógico do IUM;
e) Três representantes designados entre os alunos e propostos pelo comandante da AFA ao comandante do IUM, os quais, após a sua aprovação, fazem também parte do Conselho Pedagógico do IUM.
2 - Podem participar nas reuniões da Comissão Científica outros docentes que o comandante da AFA decida convidar em razão da matéria, mas sem direito a voto.
SUBSECÇÃO IV
CONSELHO DISCIPLINAR
Competências
1 - O Conselho Disciplinar é o órgão de conselho para assuntos de natureza disciplinar dos alunos.
2 - Compete ao Conselho Disciplinar elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a natureza disciplinar dos alunos, elaborar o respetivo regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos
a) Propostas e projetos de alteração do regime disciplinar escolar e das normas de vida interna e administração dos alunos;
b) Métodos de avaliação da conduta dos alunos;
c) Relevação das sanções de proibição de saída escolar aos alunos que melhoraram o seu comportamento;
d) Relevação de sanções disciplinares escolares, quando ultrapassado o limite que determina a expulsão;
e) Aplicação da sanção de expulsão de alunos por motivos disciplinares;
f) Apreciação de comportamentos dos alunos contrários aos ditames da honra, da virtude e da aptidão militar;
g) Aplicação do Regulamento de Disciplina Militar aos comportamentos dos alunos que, pela sua gravidade e por exigências de prevenção geral e especial, se entenda que ultrapassem a jurisdição disciplinar escolar.
3 - O parecer sobre a aplicação da pena disciplinar de expulsão referida na alínea e) do n.º 2 é tomado por maioria qualificada de dois terços dos membros e por escrutínio secreto.
Estrutura
O Conselho Disciplinar é composto por
a) O comandante, que preside;
b) O diretor de Ensino;
c) O comandante do Corpo de Alunos;
d) O chefe do GAQ;
e) O comandante do GAL;
f) O chefe do DFM;
g) Os comandantes de esquadras e esquadrilhas, quando aplicável.
SECÇÃO V
DIREÇÃO DE ENSINO
Competências
1 - A Direção de Ensino (DE) assegura a gestão do ensino e da investigação definida nos planos de estudos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, dos cursos, dos tirocínios e dos estágios técnico-militares, em coordenação com a formação militar, a educação física e desportiva e as atividades aéreas, de forma a garantir uma sólida formação técnico-científica.
2 - Compete à DE
a) Ministrar a formação dos ciclos de estudos homologados;
b) Planear as atividades escolares, em estreita coordenação e complementaridade com o Corpo de Alunos;
c) Planear a atividade docente, superintender a sua execução e controlar as atividades escolares do ensino;
d) Promover as atualizações das estruturas curriculares, dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares e dos respetivos planos de estudos, bem como dos programas das unidades curriculares, acompanhando a evolução científica e pedagógica;
e) Elaborar o manual de programas e o repositório dos programas das unidades curriculares dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares em funcionamento, relativamente a cada ano letivo e mantendo-os atualizados;
f) Elaborar o regulamento referente às normas de avaliação dos alunos;
g) Promover e coordenar atividades de ID&I no domínio do ensino, em colaboração com o CIAFA;
h) Apoiar o GAQ e o GEP no desenvolvimento das suas atividades;
i) Promover e implementar medidas que favoreçam o desenvolvimento do ensino e zelar pelo seu cumprimento;
j) Propor a celebração de parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, de ensino superior e de ID&I nacionais ou estrangeiras, ou com outras instituições;
k) Assegurar o apoio ao GIC no âmbito da cooperação e mobilidade pedagógica, técnica, científica, cultural e militar, com instituições nacionais ou estrangeiras;
l) Promover relações de cooperação com instituições de ensino superior, institutos e demais entidades no âmbito de parcerias, acordos, convénios e protocolos celebrados;
m) Assegurar e coordenar as atividades relativas à prestação de informação sobre os ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares em funcionamento, em colaboração com o GC;
n) Planear, propor e realizar, periodicamente, a divulgação da respetiva atividade de ensino, formação e investigação, através dos mais adequados meios de divulgação, em coordenação com o GC;
o) Coordenar, em ligação com o Corpo de Alunos, os assuntos de natureza académica e as relações com outras instituições de ensino congéneres, nacionais, bem como os assuntos relacionados com os alunos civis que estejam autorizados a frequentar os cursos.
Estrutura
A DE compreende
a) O diretor de Ensino;
b) O subdiretor de Ensino;
c) Os departamentos de ensino;
d) O Conselho de Curso;
e) O Gabinete de Gestão Académica (GGA);
f) A Biblioteca de Ciências Militares Aeronáuticas (BCMA).
SUBSECÇÃO I
DIRETOR DE ENSINO
Nomeação
1 - O diretor de Ensino é um coronel das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, preferencialmente habilitado com o grau de doutor, na dependência hierárquica do comandante da AFA.
2 - O diretor de Ensino é nomeado e exonerado pelo CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, ouvida a Comissão Científica.
Funções
1 - O diretor de Ensino dirige, coordena e controla os órgãos e serviços que integram a DE.
2 - O diretor de Ensino dispõe de autoridade hierárquica sobre os militares e civis colocados na DE e exerce, ainda, autoridade funcional, no âmbito das atividades escolares, sobre todo o Corpo Docente que presta serviço na DE.
3 - São funções do diretor de Ensino
a) Informar o comandante sobre o ensino, a formação científica e técnica, a investigação e os assuntos com estes relacionados;
b) Propor ao comandante a nomeação do subdiretor de Ensino, dos diretores de curso, dos chefes dos departamentos e dos coordenadores das áreas científicas;
c) Submeter ao comandante as alterações às normas que complementam o regulamento geral de atribuição de créditos ECTS;
d) Submeter ao comandante as alterações às normas que complementam o regulamento geral de avaliação do desempenho dos docentes;
e) Submeter ao comandante as alterações às normas que complementam o regulamento geral de prestação de serviços dos docentes;
f) Submeter as classificações semestrais e anuais dos alunos ao comandante, para homologação;
g) Propor ao comandante a lista dos docentes para integrarem a Comissão Científica e a Comissão Pedagógica;
h) Propor ao comandante a convocação da Comissão Científica e da Comissão Pedagógica;
i) Propor ao comandante os reajustamentos nos planos de estudos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e nos programas das unidades curriculares, para garantir a melhoria contínua do ensino;
j) Propor ao comandante os reajustamentos nos planos de estudos dos cursos, tirocínios e estágios técnico-militares e nos programas das unidades curriculares, para garantir a melhoria contínua do ensino;
k) Apresentar aos órgãos de conselho do IUM, ouvidos os órgãos de conselho da AFA, a proposta de criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos conferentes de grau académico e respetivos planos de estudos, bem como as disposições relativas às transições curriculares;
l) Submeter ao comandante, para aprovação, ouvidos os órgãos de conselho da AFA, a criação, alteração ou extinção de departamentos de ensino, sem estatuto de unidades orgânicas;
m) Presidir às reuniões dos Conselhos de Curso;
n) Submeter ao comandante, para aprovação, os temas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conferentes de grau académico;
o) Submeter ao comandante as propostas para a constituição dos júris das provas públicas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conferentes de grau académico;
p) Apresentar ao comandante as necessidades e propostas de admissão de pessoal docente e investigadores;
q) Nomear os júris dos exames escolares;
r) Superintender as atividades da BCMA.
4 - O diretor de Ensino pode delegar no subdiretor de Ensino as competências que lhe são conferidas.
SUBSECÇÃO II
SUBDIRETOR DE ENSINO
Nomeação
1 - O subdiretor de Ensino é um oficial superior das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor de Ensino e ouvida a Comissão Científica.
2 - O subdiretor de Ensino acumula com funções docentes, sem direito a acréscimo remuneratório.
Competências
O subdiretor de Ensino
a) Substitui o diretor de Ensino nas suas ausências ou impedimentos;
b) Exerce as competências que lhe forem delegadas pelo diretor de Ensino.
SUBSECÇÃO III
DEPARTAMENTOS DE ENSINO
Competências
1 - Os departamentos de ensino têm por atribuição garantir a orientação e a coordenação do ensino, da formação e da investigação universitária e são organizados por áreas científicas afins, que agrupam as respetivas unidades curriculares.
2 - Incumbe aos departamentos de ensino
a) Coordenar a execução das atividades escolares de acordo com as competências do respetivo departamento;
b) Promover estudos sobre a orientação e coordenação dos programas das unidades curriculares;
c) Coordenar a atividade e utilização dos laboratórios, em colaboração com o CIAFA;
d) Propor a realização de conferências, seminários, palestras ou visitas de estudo com interesse para o departamento.
3 - Por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, por razões de funcionalidade e melhor gestão do ensino, da formação e da investigação, podem constituir-se centros de estudos em áreas específicas, secções autónomas ou integradas nos próprios departamentos, sem estatuto de unidades orgânicas.
Criação e chefia
1 - Podem ser criados, alterados ou extintos departamentos de ensino, sem estatuto de unidades orgânicas, por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, ouvida a Comissão Científica.
2 - Os chefes dos departamentos de ensino são oficiais superiores das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, na dependência hierárquica do diretor de Ensino e que, por inerência de funções, integram o corpo docente da AFA, sendo nomeados e exonerados pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor de Ensino.
SUBSECÇÃO IV
CONSELHO DE CURSO
Competências
1 - O Conselho de Curso é um órgão consultivo do diretor de Ensino para assuntos de natureza escolar referentes aos ciclos de estudos conferentes de grau académico, aos cursos e aos estágios técnico-militares.
2 - Compete ao Conselho de Curso
a) Apreciar globalmente o aproveitamento escolar dos alunos e as classificações semestrais e anuais, de acordo com as normas em vigor, propondo as respetivas classificações finais do ano letivo;
b) Propor as classificações finais dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, dos cursos e dos estágios técnico-militar, de acordo com as normas em vigor.
Estrutura
O Conselho de Curso é composto por
a) O diretor de Ensino;
b) Os chefes dos departamentos de ensino;
c) Os diretores de curso;
d) O comandante do Grupo de Alunos;
e) O chefe do Departamento de Formação Militar;
f) O chefe do Departamento de Educação Física e Desportos.
Funcionamento
1 - O funcionamento do Conselho de Curso rege-se pelas seguintes normas
a) As reuniões são presididas pelo diretor de Ensino e delas são lavradas atas pelo chefe do GGA;
b) O Conselho de Curso reúne, ordinariamente, após a época de exames dos respetivos semestres e no final do ano letivo, por convocação do diretor de Ensino e, extraordinariamente, sempre que o diretor de Ensino o determinar;
c) Por determinação do diretor de Ensino, ou quando a natureza das matérias a tratar o recomendar, podem tomar assento nas reuniões e ser ouvidos, sem direito a voto, os docentes ou outros oficiais da AFA;
d) As deliberações do Conselho de Curso são tomadas por maioria absoluta dos votos;
e) O apoio técnico e administrativo ao órgão de conselho é assegurado pela GGA;
f) Os pareceres do Conselho de Curso são submetidos à homologação do comandante da AFA.
2 - Na ausência ou impedimento do presidente, assume a presidência, pela seguinte ordem, os seguintes membros
a) O subdiretor;
b) O chefe mais antigo dos departamentos de ensino.
3 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto, são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo referentes a reuniões, deliberações, pareceres e votações dos órgãos colegiais.
SUBSECÇÃO IV
GABINETE DE GESTÃO ACADÉMICA
Competências
1 - O GGA assegura o processamento dos assuntos académicos e presta o apoio necessário ao CIAFA.
2 - Incumbe ao GGA
a) Processar a correspondência respeitante à DE;
b) Fazer o registo anual das dissertações de mestrado na plataforma de Registo Nacional de Teses e Dissertações e no Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal;
c) Organizar o registo biográfico dos docentes;
d) Assegurar a atualização dos dados do sistema de gestão académica, no que respeita à componente do ensino;
e) Organizar o registo e o arquivo das atividades escolares e da atividade docente;
f) Processar as faltas dos docentes;
g) Processar o cálculo das médias de classificação dos alunos;
h) Manter atualizado e à sua guarda o registo de exames e as atas dos atos públicos de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conferentes de grau académico;
i) Organizar o arquivo permanente respeitante às classificações dos alunos;
j) Organizar os processos para atribuição de prémios e recompensas escolares;
k) Elaborar os diplomas, certificados de aproveitamento escolar e planos curriculares, conforme as normas em vigor;
l) Garantir o apoio técnico e administrativo da Comissão Científica, da Comissão Pedagógica e do Conselho de Curso, mantendo atualizado e à sua guarda o arquivo das respetivas atas;
m) Garantir o secretariado das Comissões Científica e Pedagógica e do Conselho de Curso;
n) Organizar e manter em arquivo permanente os manuais de programas e o repositório dos programas das unidades curriculares respeitantes a cada ano letivo;
o) Coordenar a gestão da reprografia, nomeadamente proceder à reprodução de documentos no âmbito das atividades letivas e dos serviços.
Chefia
O chefe do GGA é um oficial superior, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor de Ensino.
SUBSECÇÃO V
BIBLIOTECA DE CIÊNCIAS MILITARES AERONÁUTICAS
Competências
1 - A BCMA garante a aquisição, o tratamento e a difusão da informação científica e técnica nas áreas em que se desenvolve a atividade de ensino, formação e de investigação da AFA.
2 - Compete à BCMA
a) Prestar apoio aos órgãos biblioteconómicos situados nas unidades e órgãos da Força Aérea situadas no complexo de Sintra;
b) Analisar e emitir parecer sobre a aquisição de novas obras;
c) Elaborar os processos de aquisição das obras solicitadas e devidamente autorizados;
d) Registar, catalogar, indexar e classificar as obras adquiridas;
e) Organizar os arquivos relativos ao acervo documental;
f) Manter atualizado o ficheiro de utilizadores;
g) Desenvolver iniciativas de promoção e animação cultural nos domínios das ciências da informação e documentação;
h) Gerir os serviços de leitura e de empréstimos;
i) Proceder ao atendimento e controlo dos utentes nas salas de leitura e consulta;
j) Garantir e manter as ligações às redes existentes de informação científica e tecnológica, nacionais ou estrangeiras.
Chefia
O chefe da BCMA é um oficial superior das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeado pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor de Ensino.
SECÇÃO VI
CORPO DE ALUNOS
Competências
1 - O Corpo de Alunos garante a integração na vida interna e administração dos alunos, o planeamento, supervisão, controlo e execução da formação militar, comportamental e de educação física e desportiva, bem como a gestão das demais atividades militares e de voo, em estreita coordenação e complementaridade com a DE.
2 - Compete ao Corpo de Alunos
a) Assegurar o cumprimento das normas da vida interna e administração dos alunos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnico-militares;
b) Elaborar e desenvolver ações de formação para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades militares dos alunos;
c) Elaborar os programas de formação militar, comportamental, de educação física e desportiva e das atividades aéreas;
d) Apoiar o GAQ e o GEP no desenvolvimento das suas atividades;
e) Ministrar a instrução de pilotagem, promover a realização do estágio de seleção para o voo e das atividades de iniciação ao voo à vela;
f) Coordenar os estudos respeitantes a pessoal, alimentação, fardamento, alojamentos, instalações, equipamentos e material escolar militar e propor soluções e medidas para resolução de dificuldades ou deficiências;
g) Coordenar as atividades da fanfarra;
h) Apoiar os alunos na sua integração na AFA prestando-lhes, quando necessário, o aconselhamento devido;
i) Coordenar, em ligação com a DE, os assuntos de natureza académica e as relações com outras instituições de ensino congéneres, nacionais, bem como os assuntos relacionados com os alunos civis que estejam autorizados a frequentar os cursos.
Estrutura
O Corpo de Alunos compreende
a) O comandante do Corpo de Alunos;
b) O Grupo de Alunos (GAL);
c) O Departamento de Formação Militar (DFM);
d) O Departamento de Educação Física e Desportos (DEFD);
e) A Esquadra 802.
SUBSECÇÃO I
COMANDANTE DO CORPO DE ALUNOS
Nomeação
O comandante do Corpo de Alunos é um coronel da especialidade de pilotos aviadores, nomeado e exonerado pelo CEMFA, sob proposta do comandante da AFA.
Competências
1 - O comandante do Corpo de Alunos dirige, coordena e controla os órgãos e serviços que integram o Corpo de Alunos.
2 - Compete ao comandante do Corpo de Alunos
a) Organizar ações de formação para desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades pessoais e militares dos alunos;
b) Elaborar o regulamento referente às normas sobre a vida interna e administração dos alunos;
c) Promover estudos científicos e pedagógicos sobre formação militar, comportamental, de educação física e desportiva e aeronáutica;
d) Organizar as cerimónias militares e os eventos da sua competência;
e) Propor ao comandante a nomeação do comandante do GAL, do comandante da Esquadra e das Esquadrilhas de Alunos;
f) Propor ao comandante, em coordenação com a DE, a lista de alunos que integram a Comissão Pedagógica;
g) Propor ao comandante a convocação do Conselho Disciplinar;
h) Controlar o planeamento e execução da atividade de voo;
i) Elaborar o plano anual das atividades circum-escolares da sua responsabilidade e submetê-lo à aprovação do comandante;
j) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe seja atribuída.
3 - O comandante do Corpo de Alunos deve estar qualificado nos meios aéreos atribuídos à AFA, de forma a colaborar, em acumulação de funções, como piloto instrutor na atividade aérea.
SUBSECÇÃO II
GRUPO DE ALUNOS
Competências
1 - O GAL promove e assegura a formação militar e comportamental dos alunos da AFA.
2 - Compete ao GAL
a) Garantir o cumprimento das ordens e diretivas estabelecidas para os alunos;
b) Promover o aprumo, o desenvolvimento comportamental e disciplinar, bem como o espírito de corpo dos alunos;
c) Planear, coordenar e supervisionar a integração na vida interna e administração dos alunos;
d) Propor, em coordenação com o GEP, a programação das atividades de ensino, formação e instrução do Corpo de Alunos para cada semestre, a incluir no horário escolar, de acordo com os planos aprovados;
e) Propor os alunos que, pelo seu perfil militar, aptidões académicas e classe de comportamento, sejam reveladores do mérito necessário para integrarem a Comissão Pedagógica;
f) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe seja atribuída;
g) Garantir a gestão das instalações dos alunos, incluindo alojamentos e sala de alunos.
Chefia
1 - O comandante do GAL é um oficial superior da especialidade de pilotos aviadores, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do comandante do Corpo de Alunos.
2 - O comandante do GAL deve estar qualificado nos meios aéreos atribuídos à AFA, de forma a colaborar, em acumulação de funções, como piloto instrutor na atividade aérea, sem acréscimo remuneratório.
SUBSECÇÃO III
DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO MILITAR
Competências
1 - O DFM tem por finalidade elaborar, coordenar e executar o programa da unidade curricular de Formação Militar Aeronáutica, tendo em vista desenvolver as aptidões militares dos alunos.
2 - Compete ao DFM
a) Planear, coordenar e supervisionar a instrução militar;
b) Planear e garantir a realização da prova de aptidão à Academia;
c) Garantir a manutenção, a conservação e o armazenamento do armamento, material e equipamento atribuído ao DFM;
d) Elaborar e fazer cumprir as diretivas relativas ao tiro de manutenção dos militares colocados na AFA;
e) Aprontar o material e equipamento para cerimónias militares e exercícios efetuados pela AFA.
Chefia
O chefe do DFM é um oficial superior, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do comandante do Corpo de Alunos.
SUBSECÇÃO IV
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
Competências
1 - O DEFD tem por finalidades elaborar, coordenar e executar o programa da unidade curricular de Educação Física e Desportos, tendo em vista a preparação e o desenvolvimento físico geral e específico dos alunos e dos militares colocados na AFA.
2 - Compete ao DEFD
a) Planear, coordenar e executar as competições desportivas militares entre as instituições de ensino superior público universitário militar e outros estabelecimentos de ensino universitário, bem como as competições desportivas militares, cometidas à AFA;
b) Planear, supervisionar e executar, conforme estabelecido superiormente, a realização dos testes de controlo e avaliação da condição física dos alunos e militares colocados na AFA;
c) Promover, coordenar e apoiar a prática de exercício físico e desportos dos alunos e militares da AFA.
Chefia
O chefe do DEFD é um oficial superior, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do comandante do Corpo de Alunos.
SUBSECÇÃO V
ESQUADRA 802
Competências
1 - À Esquadra 802 compete ministrar instrução de pilotagem, promover a adaptação ao voo e a iniciação ao voo à vela.
2 - Compete à Esquadra 802
a) Garantir a preparação, coordenação e execução dos programas de instrução de voo, tendo em vista a seleção de candidatos e a gradual familiarização dos alunos da especialidade de pilotos aviadores com a atividade aérea;
b) Garantir a segurança da operação dos meios aéreos atribuídos;
c) Garantir a execução do regime de voo atribuído à Esquadra 802;
d) Assegurar o cumprimento dos programas de qualificação, de manutenção de qualificações e de requalificação dos seus instrutores;
e) Gerir o progresso da instrução de pilotagem ministrada aos alunos da especialidade de pilotos aviadores, de acordo com o preconizado nos regulamentos e programas emanados pela Direção de Formação.
Chefia
O comandante da Esquadra 802 é um oficial superior da especialidade de pilotos aviadores, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do comandante do Corpo de Alunos.
SECÇÃO VII
CENTRO DE INVESTIGAÇÃO DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA
Competências
1 - O CIAFA conduz a realização de atividades de ID&I, a promoção de programas de doutoramento, a formação e a divulgação do conhecimento científico, em áreas com interesse para a Força Aérea e para o desenvolvimento do saber aeronáutico espacial, em colaboração com outras instituições da comunidade científica, nacional ou estrangeira.
2 - Compete ao CIAFA
a) Realizar atividades de investigação científica fundamental e aplicada, decorrentes da missão;
b) Promover e participar em projetos de ID&I pluridisciplinares;
c) Promover e coordenar a realização de atividades relativas aos programas de doutoramento;
d) Realizar ações de formação, estágios ou atividades complementares de ID&I, em áreas de interesse para o desenvolvimento do saber aeronáutico e espacial;
e) Promover a cooperação técnica e científica com instituições e demais entidades nacionais ou estrangeiras.
3 - O CIAFA exerce a sua atividade em coordenação com o CIDIUM.
Estrutura
O CIAFA compreende
a) O diretor do CIAFA;
b) O subdiretor do CIAFA;
c) Os departamentos de apoio à ID&I e ao ensino.
SUBSECÇÃO I
DIRETOR DO CIAFA
Nomeação
1 - O diretor do CIAFA é um coronel das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, ouvida a Comissão Científica.
2 - O diretor do CIAFA é um docente ou investigador científico, preferencialmente habilitado com o grau de doutor.
Competências
1 - Ao diretor do CIAFA compete dirigir, coordenar e controlar os departamentos que integram o CIAFA.
2 - O diretor do CIAFA dispõe de autoridade hierárquica sobre os militares e civis colocados no CIAFA, e exerce a correspondente autoridade funcional, no âmbito das atividades e projetos de ID&I, sobre todo o corpo docente que colabore nas atividades do CIAFA.
3 - Compete ao diretor do CIAFA
a) Propor ao comandante a nomeação do subdiretor do CIAFA e dos chefes dos departamentos do CIAFA;
b) Propor a aprovação de propostas de programas e projetos de ID&I e temas de doutoramento a serem elaborados no âmbito das atividades do CIAFA;
c) Propor a criação ou extinção de linhas de investigação no CIAFA;
d) Propor a celebração de parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior universitário e de ID&I, ou com outras instituições;
e) Propor a aprovação do plano de atividades, do orçamento e do relatório de atividades do CIAFA, bem como as respetivas alterações;
f) Colaborar com o GAQ no que diz respeito ao controlo da qualidade dos programas e projetos de ID&I a serem desenvolvidos no CIAFA.
4 - O diretor do CIAFA pode delegar no subdiretor do CIAFA as competências que lhe são conferidas.
SUBSECÇÃO II
SUBDIRETOR DO CIAFA
Nomeação
1 - O subdiretor do CIAFA é um oficial superior das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor do CIAFA e ouvida a Comissão Científica.
2 - O subdiretor do CIAFA é um docente ou investigador científico, preferencialmente, habilitado com o grau de doutor.
3 - O subdiretor do CIAFA acumula o desempenho de funções docentes, sem direito a acréscimo remuneratório.
Competências
Compete ao subdiretor do CIAFA
a) Substituir o diretor do CIAFA nas suas ausências ou impedimentos;
b) Coadjuvar o diretor do CIAFA e exercer as competências que lhe forem delegadas pelo mesmo.
SUBSECÇÃO III
DEPARTAMENTOS DE APOIO À ID&I E AO ENSINO
Atribuições
1 - Os departamentos de apoio à ID&I e ao ensino destinam-se a garantir a execução da investigação científica e de atividades de ID&I, bem como o apoio ao ensino, da competência do CIAFA.
2 - Compete aos departamentos de apoio à ID&I e ao ensino
a) Promover e coordenar a investigação científica específica do CIAFA;
b) Elaborar propostas de programas e projetos de ID&I, por iniciativa própria ou por solicitação de entidades nacionais ou estrangeiras, desde que orientados para as necessidades da Força Aérea, e assegurar a sua execução;
c) Elaborar propostas de parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior universitário e de ID&I, ou com outras instituições;
d) Planear e propor a realização da divulgação do conhecimento científico e de investigação através dos meios mais adequados;
e) Executar, em coordenação com a DE, o apoio laboratorial e experimental necessário para garantir o ensino e a formação científica e técnica.
Estrutura e chefia
1 - Os departamentos de apoio à ID&I e ao ensino, sem estatuto de unidades orgânicas, são criados e extintos por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, ouvida a Comissão Científica.
2 - Os chefes de departamentos de apoio à ID&I e ao ensino são oficiais superiores das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeados e exonerados pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor do CIAFA.
SECÇÃO VIII
CENTRO DE ESTUDOS AEROESPACIAIS
Competências
1 - O CEA tem por competências o planeamento, a programação, o controlo e a execução de cursos, estágios ou atividades complementares de formação dos militares dos quadros permanentes, de acordo com as necessidades da Força Aérea.
2 - Compete ao CEA
a) Programar e ministrar cursos de promoção ou especialização a oficiais dos quadros permanentes;
b) Programar e ministrar estágios e atividades complementares de formação dirigidos aos militares dos quadros permanentes, ou de acordo com as necessidades da Força Aérea;
c) Propor ao comandante a realização de novos cursos, estágios e atividades no âmbito do CEA, atendendo às necessidades da Força Aérea;
d) Emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito das áreas científicas e áreas de investigação inerentes à sua atividade;
e) Assegurar o tratamento da documentação inerente aos cursos ministrados no CEA e coordenar todo o apoio audiovisual e de secretariado às atividades de ensino e formação científica e técnica.
Estrutura
O CEA compreende
a) O chefe do CEA;
b) O Conselho Escolar;
c) Os departamentos de ensino.
SUBSECÇÃO I
CHEFE DO CENTRO DE ESTUDOS AEROESPACIAIS
Nomeação
O chefe do CEA é um coronel das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, preferencialmente habilitado com o grau de doutor, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA.
Competências
1 - Compete ao chefe do CEA dirigir, coordenar e controlar os órgãos e serviços que integram o CEA;
2 - O chefe do CEA dispõe de autoridade hierárquica sobre os militares e civis colocados no CEA e exerce a correspondente autoridade funcional, no âmbito das atividades escolares, sobre todo o corpo docente que preste serviço no CEA.
3 - Compete ao chefe do CEA
a) Dirigir o Curso Básico de Comando (CBC);
b) Elaborar o plano de estudos e o guia de instrução do CBC;
c) Promover o reajustamento e a atualização do CBC e dos demais cursos a realizar no CEA, de acordo com a evolução científica, técnica e pedagógica;
d) Implementar e ministrar a formação no âmbito do Curso de Promoção a Sargento-Chefe (CPSCH);
e) Programar e dirigir a realização dos cursos, estágios ou atividades que lhe sejam superiormente determinados;
f) Convocar o Conselho Escolar do CEA;
g) Propor a participação de professores eventuais, conferencistas, militares e civis de reconhecida competência nas atividades de ensino e formação científica e técnica.
SUBSECÇÃO II
CONSELHO ESCOLAR
Competências
1 - Ao Conselho Escolar compete emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e pedagógica do ensino do CEA, designadamente
a) Sobre o ensino ministrado e sobre os assuntos de caráter científico e pedagógico;
b) Sobre o plano de estudos e conteúdos programáticos;
c) Sobre assuntos relativos ao aproveitamento escolar, à avaliação e à eliminação.
2 - Compete, ainda, ao Conselho Escolar elaborar o juízo ampliativo individual de cada aluno.
Composição
O Conselho Escolar compreende
a) O chefe do CEA, que preside;
b) Os chefes dos departamentos de ensino;
c) Outros docentes ou pessoal em funções no CEA, cuja presença seja considerada relevante pelo chefe do CEA.
SUBSECÇÃO III
DEPARTAMENTOS DE ENSINO
Competências
1 - Os departamentos de ensino têm por missão orientar e coordenar o ensino desenvolvido no âmbito da doutrina e dos princípios essenciais da organização e do emprego dos meios operacionais.
2 - Compete aos departamentos de ensino
a) Coordenar o ensino e a ação pedagógica na área de estudos respetiva;
b) Dirigir e promover a atualização e o enriquecimento curricular no seu âmbito;
c) Propor alterações aos planos de estudos.
Estrutura e chefia
1 - Podem ser criados e extintos departamentos de ensino, sem estatuto de unidades orgânicas, por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, ouvida a Comissão Científica.
2 - Os chefes dos departamentos de ensino são oficiais superiores, preferencialmente habilitados com o grau de doutor, nomeados e exonerados pelo comandante da AFA, sob proposta do chefe do CEA.
SECÇÃO IX
ESQUADRA DE APOIO
Competências
1 - A EA garante o normal funcionamento das atividades de caráter logístico e administrativo.
2 - Compete à EA
a) Assegurar o apoio logístico, administrativo e financeiro aos demais órgãos da AFA;
b) Prestar a assistência técnica e estabelecer programas de manutenção dos equipamentos, instalações e material escolar;
c) Garantir a manutenção dos sistemas de energia, da rede de água e de saneamento básico da AFA;
d) Organizar os processos de documentação técnica das infraestruturas, das instalações elétricas, de águas, aquecimento e refrigeração, dos equipamentos e material escolar, viaturas e outros equipamentos distribuídos à AFA;
e) Administrar, supervisionar, gerir e manter as redes internas, bem como garantir a disponibilização de serviços de tecnologias e informação (TI) de acordo com as necessidades da AFA e do complexo de Sintra;
f) Coordenar a gestão do setor de audiovisuais e garantir a realização de coberturas de vídeo e de fotografia dos acontecimentos relacionados com todas as atividades mais relevantes da AFA.
Chefia
O comandante da EA é um oficial superior, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Dia da Academia da Força Aérea
O dia da AFA comemora-se a 1 de fevereiro, com a dignidade e solenidade adequadas à efeméride
Disposições transitórias
1 - O Centro de Atividades Aéreas, previsto nos artigos 98.º e 99.º do Regulamento da Academia da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 23/2014, de 31 de janeiro, mantém-se em funcionamento com a missão, as competências e a estrutura previstas nos artigos 71.º e 72.º do presente decreto regulamentar até à ativação da Esquadra 802, a qual ocorre por despacho do CEMFA, nos termos do n.º 10 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
2 - O Despacho n.º 4336/2015, de 29 de abril, mantém-se em vigor até à aprovação do regimento da Comissão de Admissão da AFA, nos termos do regulamento interno da AFA.
3 - Mantêm-se em vigor, até à aprovação dos regulamentos internos previstos no presente decreto regulamentar, os regulamentos aprovados ao abrigo da Portaria n.º 23/2014, de 31 de janeiro.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Portaria n.º 23/2014, de 31 de janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Paulo António Magro da Luz - Nuno Maria Herculano de Carvalho Pinheiro Torres.
Promulgado em 4 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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