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Lei n.º 87/2017

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Lei 87/2017 2017-08-18

Lei n.º 87/2017

de 18 de agosto

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 87/2017 2017-08-18

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-A/2008, de 28 de março, e 43/2010, de 30 de abril, que o republica.

Lei 87/2017 2017-08-18

Alteração do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro

Os artigos 4.º, 12.º, 13.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-A/2008, de 28 de março, e 43/2010, de 30 de abril, que o republica, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 4.º

[...]

1 - Podem beneficiar do Porta 65 - Jovem

a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos;

b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 37 anos;

c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos.

2 - ...

3 - Caso o jovem complete 35 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se até ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecutivas e ininterruptas.

4 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que um dos elementos do casal complete 37 anos durante o prazo em que beneficia do apoio.

Lei 87/2017 2017-08-18

Dotação orçamental

A dotação orçamental do Programa Porta 65-Jovem é reforçada, no Orçamento do Estado para 2018, em função das alterações previstas na presente lei.

Lei 87/2017 2017-08-18

Aplicação no tempo

1 - A presente lei aplica-se às candidaturas iniciais e subsequentes apresentadas após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Aos apoios que se encontrem em curso na sequência de candidaturas iniciais ou subsequentes aprovadas anteriormente à entrada em vigor da presente lei é aplicável o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na redação dada pela presente lei.

Lei 87/2017 2017-08-18

Revisão da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio

O Governo procede às alterações necessárias à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-A/2008, de 28 de março, e 43/2010, de 30 de abril, que o republica, no prazo de 60 dias contados da publicação da presente lei.

Lei 87/2017 2017-08-18

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Lei 87/2017 2017-08-18

[...]

1 - O apoio financeiro do Porta 65 - Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 60 meses.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Lei 87/2017 2017-08-18

[...]

1 - ...

2 - A percentagem da subvenção mensal aplicável nos termos do n.º 3 do artigo anterior pode igualmente ser acrescida nos seguintes termos, mediante comprovação das seguintes circunstâncias

a) Na percentagem de 15 % caso algum dos jovens ou elementos do agregado jovem tenha um dependente a cargo ou seja portador de deficiência permanente que confira grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

b) Na percentagem de 20 % caso algum dos jovens ou elementos do agregado jovem tenha dois ou mais dependentes a cargo;

c) Aos acréscimos percentuais previstos nas alíneas a) e b) do presente número, acresce uma majoração adicional de 10 % ou 5 %, respetivamente, caso o agregado jovem seja monoparental.

3 - ...

Lei 87/2017 2017-08-18

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro nos termos do número anterior, os jovens ou os membros do agregado jovem não podem candidatar-se a qualquer apoio público para fins habitacionais durante um período de dois anos, agravado para cinco anos em caso de dolo na prática dos atos ou omissões nele previstos.»

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