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Decreto-Lei n.º 94/2017

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 94/2017 2017-08-09

Decreto-Lei n.º 94/2017

de 9 de agosto

O Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, que antes regulava a referida atividade.

No âmbito do regime precedente, a atividade de ama estava enquadrada nos planos técnico e financeiro pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.). Com a revogação deste diploma, estabeleceu-se um regime transitório segundo o qual o exercício da atividade de ama enquadrada, técnica e financeiramente, pelo ISS, I. P., ao abrigo da legislação revogada, cessava um ano após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, tendo aquele prazo sido, entretanto, prorrogado por duas vezes, ambas por períodos de um ano, pelo artigo 25.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo artigo 30.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Neste âmbito, considera o Governo ser necessário proceder à alteração do previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, de forma a evitar a cessação, no termo de um prazo certo, da atividade enquadrada, técnica e financeiramente, das amas no ISS, I. P., devendo a situação de cada ama ser consentânea com a sua situação real e efetiva.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 94/2017 2017-08-09

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, que estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade, no uso da autorização legislativa, concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro.

Decreto-Lei 94/2017 2017-08-09

Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho

O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 41.º

[...]

1 - O exercício da atividade de ama enquadrada, técnica e financeiramente, pelo ISS, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, termina relativamente a cada uma delas por cessação ou interrupção da atividade da mesma, nos termos do artigo 16.º

2 - [...].

3 - [...].»

Decreto-Lei 94/2017 2017-08-09

Norma transitória

As amas que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei não tenham solicitado a emissão da autorização para o exercício da atividade referida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, e que possuam licença válida, nos termos do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, devem solicitar a emissão da referida autorização ao Instituto da Segurança Social, I. P., no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, ficando dispensadas da formação inicial prevista no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho.

Decreto-Lei 94/2017 2017-08-09

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 11 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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