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Decreto Legislativo Regional n.º 20/2017/M

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto Legislativo Regional 20/2017/M 2017-08-01

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2017/M

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/M, de 1 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/M, de 16 de novembro, que criou o Conselho Regional de Educação e Formação Profissional.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 20/2017/M 2017-08-01

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/M, de 1 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/M, de 16 de novembro, que cria o Conselho Regional de Educação e Formação Profissional.

Decreto Legislativo Regional 20/2017/M 2017-08-01

Objeto

1 - É criado o Conselho Regional de Educação e Formação Profissional, adiante designado por CREFP.

2 - A natureza, finalidade, composição, competências e funcionamento do CREFP são os fixados no presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 20/2017/M 2017-08-01

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Decreto Legislativo Regional 20/2017/M 2017-08-01

Natureza e finalidade

1 - O CREFP é um órgão consultivo do membro do Governo Regional responsável pela implementação das políticas educativa e de formação profissional.

2 - O CREFP colabora na definição dos princípios orientadores das políticas educativa e de formação profissional e dos respetivos instrumentos operacionalizantes.

3 - O CREFP pode, por iniciativa dos seus membros, de acordo com o preceituado neste diploma e no respetivo regimento, emitir opiniões, dar pareceres, apresentar propostas e efetuar recomendações ao membro do Governo Regional a quem competir a tutela da educação e da formação profissional.

Decreto Legislativo Regional 20/2017/M 2017-08-01

Atribuições e competências

Ao CREFP compete, nomeadamente

a) Acompanhar a evolução dos sistemas educativos e de formação profissional da Região, nacional e dos restantes países da União Europeia;

b) Promover a reflexão e o debate, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre matéria educativa e de formação profissional, quer por iniciativa própria, bem como em resposta a solicitações que lhe sejam dirigidas;

c) Aprovar o plano anual de atividades e respetivo relatório.

Decreto Legislativo Regional 20/2017/M 2017-08-01

Composição

1 - O CREFP tem a seguinte composição

a) Um elemento nomeado pelo membro do Governo Regional a quem competir a tutela da educação e formação, que presidirá;

b) Um representante por cada uma das secretarias regionais que compõem a estrutura governamental, exceção feita à Secretaria Regional de Educação;

c) Três representantes do departamento governamental responsável pela implementação das políticas educativa e de formação profissional;

d) O representante da Região Autónoma da Madeira no Conselho Nacional de Educação;

e) Um representante da Universidade da Madeira;

f) Um representante da diocese do Funchal;

g) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira - AMRAM;

h) Um representante do Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira;

i) Um representante do Conselho da Juventude da Madeira;

j) Um representante de cada um dos Conselhos Municipais de Educação da Região Autónoma da Madeira;

k) Um representante de cada uma das ordens existentes na Região;

l) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira - ACIF;

m) Um representante da Associação de Jovens Empresários Madeirenses - AJEM;

n) Um representante da Associação da Indústria, Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira - ASSICOM;

o) Um representante da Associação de Agricultores da Madeira e do Porto Santo;

p) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores da Madeira e do Porto Santo;

q) Um representante do Conselho Empresarial da Madeira - CEM;

r) Um representante de cada uma das associações sindicais de professores existentes na Região Autónoma da Madeira;

s) Um representante da União Geral de Trabalhadores;

t) Um representante da União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira;

u) Dois representantes das associações de pais existentes na Região Autónoma da Madeira;

v) Um representante da associação de universitários madeirenses;

w) Dois representantes das associações de estudantes do ensino superior existentes na Região;

x) Dois representantes das associações de estudantes do ensino secundário existentes na Região;

y) Um representante das associações de estudantes do ensino particular e cooperativo existentes na Região;

z) Um representante do Polo Científico e Tecnológico da Madeira - Madeira Tecnopolo, S. A.;

aa) Um representante da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - ARDITI;

bb) Um representante da Agência Regional de Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira - AREAM;

cc) Um representante da Associação Regional do Desenvolvimento e Tecnologias de Informação da Madeira - DTIM;

dd) Um representante do Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM;

ee) Quatro personalidades de reconhecida competência nos sectores, a nomear pelo membro do Governo com tutela sobre os sectores de educação, formação profissional e novas tecnologias;

ff) Um representante dos estabelecimentos de ensino católico designado pela Diocese do Funchal;

gg) Um representante da área da educação especial.

2 - A designação dos representantes é da responsabilidade das entidades e organizações referidas.

3 - As personalidades a que se refere a alínea ee) do n.º 1 do presente artigo serão propostas na primeira reunião do CREFP que ocorra após a publicação do presente diploma.

4 - Os membros do CREFP não podem representar mais de uma entidade ou organização.

Decreto Legislativo Regional 20/2017/M 2017-08-01

Funcionamento

1 - O CREFP funciona em plenário ou em comissões especializadas.

2 - O presidente do CREFP poderá delegar as suas competências em elemento por si indicado e adiante referenciado como representante.

Decreto Legislativo Regional 20/2017/M 2017-08-01

Reuniões e deliberações

1 - As reuniões ordinárias realizam-se anualmente e as reuniões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do CREPF, sendo os mesmos convocados para o efeito com a antecedência mínima de oito dias úteis.

2 - O CREFP só funcionará com a presença da maioria dos seus membros e quando estiver presente o presidente ou o seu representante.

3 - As reuniões em comissões especializadas ocorrerão sob convocatória do membro do CREFP indicado em plenário para presidir à referida comissão, submetendo-se, para efeitos de convocatória, ao regime geral expresso neste diploma.

4 - Os membros do CREFP, com exceção dos previstos na alínea ee) do n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, poderão ser substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por quem as respetivas entidades ou organizações designarem, devendo, para o efeito, ser dado conhecimento prévio ao presidente do CREFP.

5 - As substituições dos membros referidos na citada alínea ee) do n.º 1 do artigo 4.º só ocorrerão quando se verificar a sua impossibilidade de exercício definitivo ou temporário, desde que superior a seis meses.

6 - Nos casos em que esteja presente o membro do Governo Regional a quem competir a tutela da educação e formação profissional, competir-lhe-á presidir ao plenário do CREFP.

Decreto Legislativo Regional 20/2017/M 2017-08-01

Regulamento

O CREFP aprova o seu regulamento interno, sob proposta do presidente, no prazo de 90 dias a contar da data de posse dos seus membros.

Decreto Legislativo Regional 20/2017/M 2017-08-01

Apoio

O apoio técnico, logístico e material necessário ao funcionamento do CREFP será prestado pela Secretaria Regional de Educação.

Decreto Legislativo Regional 20/2017/M 2017-08-01

Revogação

São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 5/94/M e 23/94/M, de 26 de março e de 14 de setembro, respetivamente.

Decreto Legislativo Regional 20/2017/M 2017-08-01

Alteração

Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/M, de 1 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/M, de 16 novembro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 3.º

[...]

(Atual corpo do artigo.)

a) [...]

b) Promover a reflexão e o debate, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre matéria educativa e de formação profissional, quer por iniciativa própria, bem como em resposta a solicitações que lhe sejam dirigidas;

c) Aprovar o plano anual de atividades e respetivo relatório.

Decreto Legislativo Regional 20/2017/M 2017-08-01

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/M, de 1 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/M, de 16 de novembro, que criou o Conselho Regional de Educação e Formação Profissional, no seu novo texto, é objeto de republicação em anexo.

Decreto Legislativo Regional 20/2017/M 2017-08-01

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Um representante do Conselho da Juventude da Madeira;

j) Um representante de cada um dos Conselhos Municipais de Educação da Região Autónoma da Madeira;

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) Um representante do Polo Científico e Tecnológico da Madeira - Madeira Tecnopolo, S. A.;

aa) Um representante da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - ARDITI;

bb) [...]

cc) [...]

dd) Um representante do Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM;

ee) [...]

ff) Um representante dos estabelecimentos de ensino católico designado pela Diocese do Funchal;

gg) Um representante da área da educação especial.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Decreto Legislativo Regional 20/2017/M 2017-08-01

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 18 de julho de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/M, de 1 de abril, criação do Conselho Regional de Educação e Formação Profissional

Decreto Legislativo Regional 20/2017/M 2017-08-01

[...]

1 - As reuniões ordinárias realizam-se anualmente e as reuniões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do CREPF, sendo os mesmos convocados para o efeito com a antecedência mínima de oito dias úteis.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].»

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