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Decreto-Lei n.º 61/2017

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 61/2017 2017-06-09

Decreto-Lei n.º 61/2017

de 9 de junho

O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE (Diretiva RoHS), alterada pelas Diretivas Delegadas 2012/50/UE e 2012/51/UE, ambas da Comissão, de 10 de outubro de 2012.

Pouco tempo depois, o Decreto-Lei n.º 119/2014, de 6 de agosto, procedeu à primeira alteração àquele decreto-lei, assegurando as retificações de que foi objeto a referida Diretiva RoHS, bem como a transposição das Diretivas Delegadas n.os 2014/1/UE, 2014/2/UE, 2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE, 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE, 2014/14/UE, 2014/15/UE, 2014/16/UE, todas da Comissão, de 18 de outubro de 2013, bem como das Diretivas Delegadas n.os 2014/69/UE, 2014/70/UE, 2014/71/UE, 2014/72/UE, 2014/73/UE, 2014/74/UE, 2014/75/UE e 2014/76/UE, todas da Comissão, de 13 de março de 2014.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 30/2016, de 24 de junho, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, assegurando a transposição das Diretivas Delegadas n.os 2015/573/UE e 2015/574/UE, de 30 de janeiro de 2015 e, ainda, da Diretiva Delegada n.º 2015/863/UE, de 31 de março de 2015, todas da Comissão.

A mais recente alteração da Diretiva RoHS, introduzida pela Diretiva Delegada n.º 2016/585, de 12 de fevereiro de 2016, e pelas Diretivas Delegadas n.os 2016/1028 e 2016/1029, de 19 de abril de 2016, todas da Comissão, torna necessária a adoção do presente decreto-lei que, que procede à respetiva transposição.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 61/2017 2017-06-09

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, e 30/2016, de 24 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e transpõe para a ordem jurídica interna

a) A Diretiva Delegada n.º 2016/585, da Comissão, de 12 de fevereiro de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção para a utilização de chumbo, cádmio, crómio hexavalente e éteres difenílicos polibromados (PBDE) em peças sobresselentes recuperadas de dispositivos médicos ou de microscópios eletrónicos e utilizadas na reparação ou na renovação desses equipamentos;

b) A Diretiva Delegada n.º 2016/1028, da Comissão, de 19 de abril de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção para a utilização de chumbo em soldas de ligações elétricas para sensores de medição da temperatura instalados em determinados dispositivos;

c) A Diretiva Delegada n.º 2016/1029, da Comissão, de 19 de abril de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção relativa aos ânodos de cádmio das células Hersch para determinados sensores de oxigénio utilizados em instrumentos industriais de monitorização e controlo.

Decreto-Lei 61/2017 2017-06-09

Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho

O anexo II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, e 30/2016, de 24 de junho, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 61/2017 2017-06-09

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30/2016, de 24 de junho.

Decreto-Lei 61/2017 2017-06-09

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior

a) O ponto 31 do anexo II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, e 30/2016, de 24 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável a partir de 6 de novembro de 2017;

b) A restrição de utilização de ftalato de bis (2-etil-hexilo) (DEHP), de ftalato de benzilo e butilo (BBP), de ftalato de dibutilo (DBP) e de ftalato de di-isobutilo (DIBP), prevista nas alíneas g), h), i), e j) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, e 30/2016, de 24 de junho, é aplicável a partir de 22 de julho de 2019;

c) A restrição da utilização de DEHP, BBP, DBP e DIBP aplica-se aos dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos in vitro, e aos instrumentos de monitorização e controlo incluindo instrumentos industriais de monitorização e controlo, a partir de 22 de julho de 2021;

d) A restrição da utilização de DEHP, BBP, DBP e DIBP não se aplica aos cabos nem às peças sobresselentes para reparação, reutilização, atualização de funcionalidades ou melhoria da capacidade dos seguintes equipamentos

i) EEE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2019;

ii) Dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos in vitro, e instrumentos de monitorização e controlo, incluindo instrumentos industriais de monitorização e controlo, colocados no mercado antes de 22 de julho de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2017. - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Jorge Manuel Faria da Costa Oliveira - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Adalberto Campos Fernandes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 6 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO II

[...]

...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...

18 - ...

19 - ...

20 - ...

21 - ...

22 - ...

23 - ...

24 - ...

25 - ...

26 - Chumbo nas seguintes aplicações, que são utilizadas de forma durável a temperaturas inferiores a - 20 º C, em condições normais de funcionamento e armazenagem

a) Soldas para placas de circuitos impressos;

b) Revestimentos de pontos terminais de componentes elétricos e eletrónicos e revestimentos de placas de circuitos impressos;

c) Soldas para fios e cabos de ligação;

d) Soldas para ligação de transdutores e sensores;

e) Chumbo em soldas de ligações elétricas para sensores de medição da temperatura instalados em dispositivos destinados a ser utilizados periodicamente a temperaturas inferiores a - 150 º C.

As isenções caducam em 30 de junho de 2021.

27 - ...

28 - ...

29 - ...

30 - ...

31 - Chumbo, cádmio, crómio hexavalente e éteres difenílicos polibromados (PBDE) em peças sobresselentes recuperadas de dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, ou de microscópios eletrónicos e de acessórios destes, e utilizadas na reparação ou na renovação desses equipamentos, desde que a reutilização tenha lugar no âmbito de sistemas fechados de retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o cliente seja informado de cada reutilização de peças.

As isenções caducam

a) A 21 de julho de 2021, relativamente à utilização em dispositivos médicos não destinados a diagnóstico in vitro;

b) A 21 de julho de 2023, relativamente à utilização em dispositivos médicos destinados a diagnóstico in vitro;

c) A 21 de julho de 2024, relativamente à utilização em microscópios eletrónicos e acessórios destes.

32 - ...

33 - ...

34 - ...

35 - ...

36 - ...

37 - ...

38 - ...

39 - ...

40 - ...

41 - ...

42 - ...

43 - Ânodos de Cádmio em células Hersch para sensores de oxigénio utilizados em instrumentos industriais de monitorização e controlo, se for necessária uma sensibilidade inferior a 10 ppm.

A isenção caduca a 15 de julho de 2023.»

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