Portaria n.º 188/2017
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Portaria n.º 188/2017
de 2 de junho
O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, introduziu um conjunto de medidas de modernização, simplificação e desformalização no registo civil visando criar serviços mais simples e cómodos para os cidadãos e tornar o atendimento nas conservatórias do registo civil mais rápido e eficiente.
Entre as medidas de modernização, simplificação e desformalização destaca-se a utilização alargada de meios informáticos no funcionamento dos serviços de registo, a qual veio permitir que os atos, processos e procedimentos de registo civil sejam lavrados em suporte informático, eliminando de uma forma geral a utilização do suporte de papel.
Uma das medidas de simplificação que foi permitida pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, foi a possibilidade de as comunicações previstas no Código do Registo Civil poderem ser efetuadas por via eletrónica, nos termos a regulamentar por Portaria do membro do Governo da área da Justiça.
Em linha com o plano de ação estratégico do XXI Governo Constitucional de transformação do sistema judicial e dos registos, assentes na eficiência, inovação, proximidade e humanização, o Plano Justiça + Próxima, e no âmbito do programa nacional de medidas de simplificação da vida dos cidadãos na sua relação com o Estado, o SIMPLEX+ contém uma medida que visa a criação de novas funcionalidades que permitam as comunicações por meios eletrónicos entre as conservatórias de registo e o Ministério Público, em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores no âmbito dos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.
Considerando que a Lei n.º 5/2017, de 2 de março, veio permitir que o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo de filhos menores em caso de separação de facto e de dissolução de união de facto, bem como entre pais não casados, nem unidos de facto, ou a alteração de acordo já homologado, possa ser requerido junto de qualquer conservatória do registo civil, em termos semelhantes aos previstos no âmbito dos processos de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.
Considerando ainda a similitude dos trâmites a observar em ambos os procedimentos, a medida relativa às comunicações por meios eletrónicos entre os serviços de registo e o Ministério Público integrada no Plano Justiça + Próxima e prevista no SIMPLEX+, não poderá deixar de abranger o regime previsto na Lei n.º 5/2017, de 2 de março.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, no uso da competência delegada através do Despacho n.º 977/2016, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, o seguinte
Objeto
A presente portaria regulamenta as comunicações por via eletrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de atos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios eletrónicos, em sede de
a) Regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, no âmbito dos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento da competência das conservatórias do registo civil, disciplinados nos n.os 4 a 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, e artigos 271.º a 274.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho; e
b) Regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores por mútuo acordo, bem como de alteração de acordo anteriormente homologado judicialmente ou por conservador do registo, no âmbito do processo disciplinado nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil.
Envio do processo ao Ministério Público
1 - A conservatória de registos envia o processo ao Ministério Público competente, nos termos do n.º 1 do artigo 1776.º-A do Código Civil, do n.º 4 do artigo 274.º-A do Código do Registo Civil e do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto, por via eletrónica.
2 - O envio a que se refere o número anterior efetua-se através de comunicação de dados entre o sistema informático de suporte ao registo civil e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Atos processuais dos magistrados do Ministério Público
1 - Os atos processuais dos magistrados do Ministério Público abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente portaria são sempre praticados em suporte informático através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada.
2 - A assinatura eletrónica efetuada nos termos do número anterior substitui e dispensa, para todos os efeitos, a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, apenas podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura eletrónica
a) Certificados de assinatura eletrónica qualificada emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado;
b) Certificados de assinatura eletrónica avançada especialmente emitidos para o efeito pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
Peças processuais e documentos em suporte físico
As peças, os autos e os termos do processo produzidos, enviados ou recebidos através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, são inseridos no processo em suporte físico e ficam disponíveis para consulta nos termos legais.
Envio do processo à conservatória de registos
1 - O Ministério Público envia o processo à conservatória de registos competente, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1776.º-A do Código Civil, no n.º 5 do artigo 274.º-A e do n.º 1 do artigo 274.º-B do Código do Registo Civil e nos n.os 4 e 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua atual redação, por via eletrónica.
2 - O envio a que se refere o número anterior efetua-se através de comunicação de dados entre o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e o sistema informático de suporte ao registo civil.
Nova vista ao Ministério Público
O disposto nos artigos 2.º a 5.º da presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, sempre que houver lugar ao reenvio do processo ao Ministério Público para nova vista e à sua subsequente devolução à conservatória de registos competente, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 1776.º-A do Código Civil, da segunda parte do n.º 2 do artigo 274.º-B do Código do Registo Civil e da parte final do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua atual redação.
Disposição transitória
1 - O disposto na presente portaria aplica-se aos processos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º
a) A partir da data da sua entrada em vigor, relativamente aos atos processuais dos magistrados do Ministério Público e ao envio do processo à conservatória de registos competente, nos termos dos artigos 3.º a 6.º;
b) A partir de 1 de julho de 2017, relativamente ao envio do processo ao Ministério Público, nos termos dos artigos 2.º e 6.º
2 - As comunicações eletrónicas entre os serviços de registo e o Ministério Público, no âmbito dos processos previstos na alínea b) do artigo 1.º, deverão ocorrer até 30 de junho de 2018.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 16 de junho de 2017.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 30 de maio de 2017.