Portaria n.º 113/2026/1
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Portaria n.º 113/2026/1
de 16 de março
A Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, que revogou o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional.
As águas minerais naturais e as águas de nascente, nos termos do referido diploma, são consideradas recursos geológicos, sendo que a sua exploração deve ser desenvolvida no âmbito de um perímetro de proteção destinado a garantir a disponibilidade e as características da água, bem como as condições da sua exploração.
O perímetro de proteção, que compreende uma zona imediata, uma zona intermédia e uma zona alargada, é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da geologia, com base em estudos hidrogeológicos apresentados pelo concessionário à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, por remissão do n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.
A DGEG, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, submeteu para aprovação, após a obtenção de todos os esclarecimentos, a proposta de perímetro de proteção da concessão de exploração da água mineral natural com o número de cadastro HM-12 e a denominação «Termas do Monte da Pedra», sito no concelho do Crato, distrito de Portalegre.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, no uso dos poderes delegados pela alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9524/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, de 4 de agosto de 2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte
Objeto
1 - A presente portaria fixa os perímetros de proteção da exploração de água mineral natural denominada «Termas do Monte da Pedra», a que corresponde o número de cadastro HM-12, localizada no concelho do Crato, distrito de Portalegre.
2 - A representação cartográfica das coordenadas da concessão, referida no número anterior, e dos perímetros de proteção consta do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Delimitação do perímetro de proteção
1 - É fixado o perímetro de proteção da exploração de água mineral natural referida no artigo anterior.
2 - O perímetro de proteção compreende a zona imediata, a zona intermédia e a zona alargada.
3 - As zonas referidas no número anterior são definidas por polígonos cujos vértices são indicados no sistema de coordenadas ETRS89/PT-TM06.
Zona de proteção imediata
A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação e delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Zona de proteção intermédia
A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata e delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Zona de proteção alargada
A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção intermédia e delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca, em 3 de março de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Base cartográfica do Centro de Informação Geoespacial do Exército
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Coordenadas dos vértices da zona imediata
Vértice
X (m)
Y (m)
1
31 679
- 32 420
2
31 724
- 32 458
3
31 696
- 32 508
4
31 645
- 32 463
ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º)
Coordenadas dos vértices da zona intermédia
Vértice
X (m)
Y (m)
5
31 570
- 32 020
6
32 260
- 32 510
7
31 950
- 33 080
8
31 100
- 32 370
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Coordenadas dos vértices da zona alargada
Vértice
X (m)
Y (m)
9
31 636
- 31 959
10
32 978
- 32 854
11
32 317
- 33 818
12
30 744
- 32 614
119947954