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Lei n.º 10/2026

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 10/2026 2026-03-16

Lei n.º 10/2026

de 16 de março

Clarifica o regime especial de titularidade de instituições de ensino superior por entidades públicas, alterando a Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, que aprova o regime jurídico das assembleias distritais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 10/2026 2026-03-16

Objeto

A presente lei clarifica o regime especial de titularidade de instituições de ensino superior por entidades públicas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, que aprova o regime jurídico das assembleias distritais.

Lei 10/2026 2026-03-16

Aditamento à Lei n.º 36/2014, de 26 de junho

É aditado à Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação

«Artigo 9.º-A

Regime especial

1 - As pessoas coletivas públicas que sucedam na qualidade de entidade instituidora de instituições de ensino superior privado ao abrigo da presente lei, por via da integração de universalidades jurídicas indivisíveis, passam a ser titulares de atribuições na área do ensino superior, circunscritas à gestão das entidades em cuja titularidade sucedam.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades públicas que sucedam na qualidade de entidades instituidoras dispõem de todas as competências legais necessárias à gestão das instituições de ensino superior respetivas.

3 - Às instituições de ensino superior abrangidas pelos números anteriores são aplicáveis o regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e demais legislação setorial conexa, os respetivos estatutos e, subsidiariamente, o respetivo regime de direito privado.

4 - Não se considera abrangida pela proibição constante do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a constituição de empresas locais cujo único objetivo seja acolher universalidades jurídicas indivisíveis correspondentes a atividades legalmente habilitadas, por determinação da presente lei.»

Lei 10/2026 2026-03-16

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de janeiro de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 3 de março de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de março de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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