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Decreto-Lei n.º 50/2017

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 50/2017 2017-05-24

Decreto-Lei n.º 50/2017

de 24 de maio

De acordo com o Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de julho, e pela Lei n.º 5/2009, de 29 de janeiro, está fixado em 57 anos o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo.

A constante evolução técnica e tecnológica verificada nos equipamentos e sistemas de apoio à prestação de serviços de tráfego aéreo tem trazido uma melhoria das condições de trabalho dos controladores do tráfego aéreo e, bem assim, a harmonização com a prática que se verifica noutros países europeus, aconselham a novo alargamento do limite superior de idade para o exercício das respetivas funções.

Não existem razões humanas, técnicas ou de segurança operacional que impossibilitem o ajustamento do atual limite de idade, pelo que se procede à alteração das disposições legais que o impõe, alteração esta que corresponde ao necessário equilíbrio entre as exigências de natureza psicofísica determinadas pelo exercício das funções de controladores do tráfego aéreo, com a inerente salvaguarda da segurança da navegação aérea e a realidade atual das práticas internacionais e europeias no domínio do controlo de tráfego aéreo.

O presente decreto-lei visa, assim, proceder à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro, que aprova o Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo, aumentando o limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores do tráfego aéreo e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho, que estabelece as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo beneficiários da segurança social.

Foi ouvido o Sindicato dos Controladores do Tráfego Aéreo.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 50/2017 2017-05-24

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de julho, e pela Lei n.º 5/2009, de 29 de janeiro, que aprova o Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo, no que respeita ao limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores do tráfego aéreo, e consequentemente procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho, que estabelece as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo beneficiários da segurança social.

Decreto-Lei 50/2017 2017-05-24

Alteração ao Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de julho, e pela Lei n.º 5/2009, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 27.º

[...]

O limite superior de idade para o exercício de funções operacionais é de 58 anos.»

Decreto-Lei 50/2017 2017-05-24

Alteração da idade de acesso à pensão antecipada de velhice

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 3.º

[...]

1 - A idade de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo beneficiários da segurança social é aos 58 anos.

2 - [...].»

Decreto-Lei 50/2017 2017-05-24

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 5 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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