Decreto Regulamentar n.º 3/2017
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Decreto Regulamentar n.º 3/2017
de 28 de abril
A promoção da língua portuguesa como uma língua internacional é um objetivo prioritário da política externa nacional, em obediência ao imperativo constitucional, que determina que é uma tarefa essencial do Estado assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa. Ao mesmo tempo, essa promoção está também ligada aos processos de internacionalização das empresas, que podem tirar partido da associação das respetivas marcas e produtos ao valor pluridimensional e global da língua portuguesa. As empresas devem, portanto, ser incentivadas a participar ativamente neste processo.
Assim, como instrumento para concretização deste objetivo comum, é criado o estatuto da empresa promotora da língua portuguesa, atribuível a qualquer empresa que realize uma contribuição pecuniária destinada à promoção da língua portuguesa. Visando atribuir maior certeza e segurança jurídica ao enquadramento fiscal aplicável a estas contribuições, clarifica-se ainda, no presente decreto regulamentar, que as mesmas correspondem a donativos para efeitos da aplicação dos benefícios fiscais relativos ao mecenato.
Sublinhe-se que o trabalho conjunto de todas estas entidades, ao mesmo tempo que incrementa os recursos financeiros destinados ao apoio ao ensino superior de português no estrangeiro e à formação de professores estrangeiros no ensino de português, permite intensificar o apoio que pode ser dado às empresas, pela rede externa portuguesa, na implementação das suas estratégias comerciais e promocionais nos mercados externos.
Neste contexto, o Camões - Instituto de Cooperação e da Língua, I. P., junto do qual funciona o Fundo da Língua Portuguesa, criado pelo Decreto-Lei n.º 248/2008, de 31 de dezembro, assume um papel central na implementação desta estratégica. Mas também a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e toda a rede externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros têm um papel essencial no potencial de internacionalização, que deve ser plenamente concretizado.
Assim
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objeto
O presente decreto regulamentar estabelece o regime jurídico do estatuto da empresa promotora da língua portuguesa.
Âmbito
1 - Qualquer empresa pode adquirir o estatuto de «empresa promotora da língua portuguesa», nos termos do artigo seguinte.
2 - Para efeitos do presente decreto regulamentar, consideram-se empresas as pessoas coletivas, portuguesas ou estrangeiras, que desenvolvam uma atividade económica.
Requisitos
1 - Podem adquirir o estatuto de empresa promotora da língua portuguesa as empresas que realizem uma contribuição pecuniária com um valor mínimo anual de (euro) 6000, consignada à promoção da língua portuguesa.
2 - A contribuição referida no número anterior pode revestir uma das seguintes modalidades
a) Contribuição pecuniária para o Fundo da Língua Portuguesa, criado pelo Decreto-Lei n.º 248/2008, de 31 de dezembro;
b) Contribuição pecuniária consignada ao pagamento de bolsas de estudo oferecidas pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), para
i) Formação em ensino de português - língua estrangeira;
ii) Frequência de cursos superiores lecionados em Portugal e em língua portuguesa;
c) Contribuição pecuniária consignada ao financiamento de leitorados e ou cátedras de língua portuguesa;
d) Contribuição pecuniária consignada a projetos de investigação nas áreas do ensino de português - língua estrangeira e das tecnologias da língua aplicadas ao português.
3 - A contribuição referida nos números anteriores é efetuada em termos a acordar em protocolo, a celebrar entre a empresa e o Camões, I. P., no qual se define
a) A finalidade do financiamento, nomeadamente, quando aplicável, os países e, sendo o caso, as regiões e as cidades a que se destina;
b) Início da vigência do protocolo e do estatuto de empresa promotora da língua portuguesa;
c) O período de financiamento, que pode corresponder a dois ou mais anos civis.
4 - A não renovação do protocolo pode ser feita a todo o tempo, mediante comunicação escrita à outra parte, que produz efeitos no início do segundo ano subsequente à respetiva data.
Direitos
1 - Sem prejuízo de outros direitos conferidos legalmente, a realização da contribuição prevista no artigo anterior confere à empresa
a) O direito de utilizar, nas suas apresentações e promoções, o título de «empresa promotora da língua portuguesa»;
b) O direito a ser identificada com o título referido na alínea anterior nos atos e materiais de comunicação pública do Camões, I. P., respeitantes ao ensino superior da língua portuguesa no estrangeiro ou à utilização do Fundo da Língua Portuguesa;
c) O direito de associar o seu nome ou marca às bolsas de estudo ou projetos de investigação que financia;
d) O direito de associar o seu nome ou marca aos leitorados ou cátedras se contribuir com um valor superior a (euro) 30 000;
e) Prioridade para os respetivos colaboradores no acesso a ações de formação linguística, à distância e ou presencial, garantidas pelo Camões, I. P., e na resposta a solicitações da empresa neste domínio;
f) O acesso ao apoio administrativo e diplomático da rede externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Camões, I. P., e da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., para atividades compatíveis com a natureza, missão e recursos desta rede;
g) O direito a ser ouvida na definição dos países e, sendo o caso, das regiões e das cidades a que digam respeito as bolsas de estudo, os projetos de investigação, os leitorados ou as cátedras que financia.
2 - O Camões, I. P., mantém, no seu sítio na Internet, uma lista atualizada das empresas a que foi atribuído o estatuto de «empresa promotora da língua portuguesa».
3 - Às contribuições pecuniárias referidas no artigo 3.º é aplicável o regime jurídico do mecenato, previsto nos artigos 61.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 7 de abril de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de abril de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.