Portaria n.º 133/2017
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Portaria n.º 133/2017
de 10 de abril
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, estabelecendo no artigo 214.º e para o presente ano, a atribuição de um subsídio que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, aplicada ao gasóleo consumido na pesca.
Considerando que nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 214.º, o montante do desconto é determinado em função do número de marés e consumo de combustível, e que este deve, ainda, ser ajustado à potência do motor, estabelece-se na presente portaria as regras de implementação desta medida bem como a fórmula de cálculo que o determina.
Assim
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 214.º, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Mar, o seguinte
Objeto
A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2017, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicada ao gasóleo consumido na pesca.
Beneficiários
Podem usufruir do subsídio a que se refere o artigo anterior as pessoas singulares ou coletivas que, cumulativamente
a) Sejam armadores de embarcações registadas na frota de pesca do Continente, com licença válida para o ano de 2017 que utilizem gasolina como combustível no motor instalado a bordo;
b) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.
Cálculo do montante do subsídio
O montante do subsídio, corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina consumida equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca, o qual é calculado por aplicação da seguinte fórmula
Subsídio (em euros) = K x Potência propulsora x atividade x valor unitário de redução
em que
K = 0,73 valor constante - consumo em litros de combustível por um dia de atividade;
Potência propulsora - potência em kW;
Atividade - número de dias de atividade aferido com base nos registos em lota;
Valor unitário de redução - desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC.
Procedimento
1 - As candidaturas à atribuição do subsídio são efetuadas pelos beneficiários, junto da Direção-Geral de Recursos Naturais Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através da submissão de formulário eletrónico disponibilizado no seu sítio na internet, podendo ser apresentadas nos seguintes períodos
a) Até ao dia 15 de julho de 2017 relativa à atividade das embarcações do 1.º semestre de 2017;
b) Até 15 de dezembro de 2017 relativa à atividade das embarcações do 2.º semestre de 2017 ou à atividade total do ano.
2 - A aferição da atividade das embarcações nos semestres indicados no ponto 1 é efetuada pela DGRM.
3 - O pagamento dos respetivos subsídios é efetuado através de transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário no formulário de candidatura.
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento do subsídio previsto na presente portaria são suportados pelo orçamento da DGRM, incluindo os saldos transitados para 2017, até ao montante máximo de 500.000 euros a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
Em 3 de abril de 2017.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.