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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 4/2017/A

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 4/2017/A 2017-02-24

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 4/2017/A

Cria a Comissão Eventual para a Reforma da Autonomia (CEVERA)

Considerando que as várias forças políticas representadas neste Parlamento, no âmbito de um processo comummente referido como de reforma da Autonomia, diagnosticaram, em tempo, um conjunto de situações, entre outras, jurídico-institucionais, atinentes ao concreto exercício da participação político-eleitoral, do sistema de governo, das relações intrapoderes, nos âmbitos das organizações política e territorial, bem como ainda do aperfeiçoamento de competências e consolidação do Adquirido Autonómico;

Considerando que essas forças políticas mantiveram conversações preliminares em que consensualizaram a necessidade de um novo ímpeto reformista acerca da arquitetura jus-constitucional e estatutária da nossa Autonomia, de sua natureza gradual e dinâmica, e inseriram nas suas propostas eleitorais objetivos concretos atinentes a esse desiderato, garantindo assim um acréscimo de legitimação democrática e a correlativa obrigação política de meios de tudo fazer para o efetivar;

Considerando que é a própria Autonomia que, na sua dinâmica e interação com as novas realidades, impõe novas ambições e reclama redefinição de competências, como é manifestamente o caso da consagração do conceito de «gestão partilhada» do nosso Mar, consagrada na terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

Considerando que a primacial importância e ambição duma reforma autonómica a todos convoca e responsabiliza, numa postura de máximo sentido institucional, visão de regime e priorização autonómica, e que os objetivos a alcançar só serão possíveis mediante um complexo e elevado trabalho de consensualização, técnica e política, em que o consenso porventura alcançado será o melhor argumento e mais uma vez prova da nossa maturidade democrática e autonómica;

Considerando que esta magna tarefa deve ter como preocupação impostergável, ao nível procedimental, a facilitação e promoção da participação da sociedade civil ao nível das soluções a consensualizar nesta reforma autonómica;

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 43.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e do n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resolve o seguinte

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 4/2017/A 2017-02-24

É constituída a Comissão Eventual para a Reforma da Autonomia (CEVERA).

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 4/2017/A 2017-02-24

A Comissão tem por objeto

a) O levantamento, diagnóstico, sistematização e consensualização, dum conjunto de medidas jurídico-normativas e político-institucionais, designadamente nos âmbitos da organização política/sistema de governo; do sistema eleitoral e da participação cívica e política; da organização territorial e das relações intrapoderes e na consolidação e reforço do Adquirido Autonómico;

b) A determinação e priorização das soluções possíveis, atento o disposto na alínea anterior;

c) A apresentação de uma proposta a esta Assembleia Legislativa que, na sequência do estipulado na alínea anterior, identifique as principais matérias e normas que devam ser objeto de intervenção política.

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 4/2017/A 2017-02-24

Na prossecução dos seus objetivos, a Comissão deve, entre outros

a) Fomentar o debate público e a auscultação das entidades públicas e privadas que possam contribuir para a realização dos seus objetivos;

b) Deliberar sobre o pedido de contributos técnicos a entidades públicas ou privadas de reconhecida idoneidade;

c) Analisar e debater os contributos técnicos provenientes de entidades públicas ou privadas que possam colaborar na realização dos seus objetivos.

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 4/2017/A 2017-02-24

1 - A Comissão é composta por treze deputados, sendo sete do PS, dois do PSD, um do CDS/PP, um do BE, um do PCP e um do PPM.

2 - A Comissão pode funcionar em Subcomissão, designadamente ao nível da prossecução de tarefas mais técnicas, ou quando deslocada da Região por motivo de serviço.

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 4/2017/A 2017-02-24

1 - No prazo de um ano, a contar da data da sua constituição, a Comissão apresenta ao Plenário o respetivo relatório.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão pode apresentar ao mesmo Plenário relatórios intercalares, sempre que o entenda necessário ou conveniente.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de janeiro de 2017.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

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