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Portaria n.º 66/2017

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Portaria 66/2017 2017-02-13

Portaria n.º 66/2017

de 13 de fevereiro

O Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio, estabelece o regime de exercício da pesca com arte de arrasto.

O n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento prevê o efetivo controlo da atividade da pesca com esta arte, o qual é realizado através da obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua e do preenchimento de diários de pesca. Considerando a necessidade de assegurar o acompanhamento de todas as embarcações licenciadas para arrasto de portas, já realizada através da utilização de equipamento de monitorização contínua e utilização de diário de pesca, justifica-se que o mesmo se processe por via eletrónica, prevendo-se um período de adaptação até final de 2017.

Adicionalmente, tendo em conta a atual situação dos recursos explorados pelas embarcações licenciadas para a arte de arrasto de portas com malhagem 55 a 59 mm, nomeadamente a gamba-branca, torna-se necessário assegurar as condições adequadas à operação destas embarcações, permitindo a realização de capturas acessórias de determinadas espécies, sem que essa prática desvirtue o tipo de pescaria exercida, a qual se destina, tradicionalmente, à captura de crustáceos.

Entende-se, ainda, adequado promover uma maior participação dos profissionais da pesca na gestão dos recursos existentes desenvolvendo modelos de gestão participativa envolvendo a comunidade científica e a administração, razão que determina a criação de comissões de acompanhamento da pesca com ganchorra por zona.

No que se refere especificamente à pesca com ganchorra, têm sido fixadas, nos termos do artigo 13.º do referido Regulamento, medidas de gestão e de controlo específicas para as diferentes zonas, as quais cumpre agora também adaptar.

Neste sentido, com base nos estudos do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., que tem monitorizado esta pescaria nas diversas zonas, procede-se à alteração da malhagem do saco de rede da ganchorra para a pesca da amêijoa-branca, pé-de-burrinho e conquilha.

Paralelamente, tendo em conta as particularidades de operação na zona ocidental norte, nomeadamente a distância aos pesqueiros e as especificidades dos mercados, estabelece-se um novo horário para a pesca nesta zona, e considerando a melhor informação científica disponível, procede-se ainda à alteração das regras para a pesca na zona sul.

Foram ouvidas as associações representativas do setor.

Assim, ao abrigo do disposto, nas alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/98, de 27 de novembro, e 10/2017, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentare n.º 3/89, de 28 de janeiro, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2015, de 16 de setembro, e no artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte

Portaria 66/2017 2017-02-13

Objeto

A presente portaria procede

a) À décima segunda alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio;

b) À terceira alteração da Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, alterada pelas Portarias n.os 170/2011, de 27 de abril, e 170-A/2014, de 27 de agosto, revendo-se os condicionalismos para a pesca com ganchorra na zona Ocidental Norte;

c) À segunda alteração da Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, alterada pela Portaria n.º 170-A/2014, de 27 de agosto, revendo-se os condicionalismos para a pesca com ganchorra na zona Sul.

Portaria 66/2017 2017-02-13

Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio

Os artigos 10.º, 17.º e 21.º, bem como o Anexo, do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio, são alterados e passam a ter a seguinte redação

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]

a) [...];

b) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - A partir de 1 de janeiro de 2018, as embarcações referidas no n.º 3 ficam obrigadas ao preenchimento do diário de pesca eletrónico (DPE).

Portaria 66/2017 2017-02-13

[...]

1 - [...]

a) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior a 7 m - 200 kg;

b) Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou superior a 7 e inferior a 9 m - 300 kg;

c) Embarcações com comprimento de fora a igual ou superior a 9 m - 400 kg.

2 - [...]

a) [...];

b) Conquilha (Donax, spp.) - 200 kg;

c) [...];

d) [...].

3 - [...].

4 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no presente artigo, as organizações de produtores, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer outros limites de captura.»

Portaria 66/2017 2017-02-13

Alteração à Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, alterada pela Portaria n.º 170/2011, de 27 de abril, e pela Portaria n.º 170-A/2014, de 27 de agosto

O artigo 1.º da Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, alterada pelas Portaria n.º 170/2011, de 27 de abril, e 170-A/2014, de 27 de agosto, é alterado e passa a ter a seguinte redação

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

a) A pesca é autorizada das 19 horas de domingo às 10 horas de sábado;

b) [...];

c) [...];

i) Entre 15 de julho e 15 de setembro e entre 15 de dezembro e 15 de janeiro, 2100 kg de amêijoa-branca (Spisula solida) por semana, sem prejuízo de um máximo de 1050 kg por dia, e no restante período do ano, 1800 kg por semana, sem prejuízo de um máximo de 900 kg por dia;

ii) [...];

iii) 200 kg por dia de conquilha (Donax, spp.);

iv) 100 kg por dia de longueirão (Ensis, spp.);

v) 750 kg por dia de outros bivalves.

d) [...];

e) [...].

2 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no número anterior, as organizações de produtores, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer outros limites de captura.»

Portaria 66/2017 2017-02-13

Alteração à Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, alterada pela Portaria n.º 170-A/2014, de 27 de agosto

Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, alterada pela Portaria n.º 170-A/2014, de 27 de agosto, são alterados e passam a ter a seguinte redação

«Artigo 1.º

[...]

[...]

a) [...];

b) [...];

c) Até ao final de dezembro de 2017 é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de longueirão, lingueirão ou navalha (Ensis siliqua e Pharus legumen).

Portaria 66/2017 2017-02-13

Aditamento ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio

É aditado ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio, o artigo 22.º-A, com a seguinte redação

«Artigo 22.º-A

Comissão de Acompanhamento da Pesca com Ganchorra

1 - É criada uma Comissão de Acompanhamento da Pesca com Ganchorra por cada zona referida no artigo 11.º do presente Regulamento, designadamente, na zona Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul.

2 - Cada Comissão é coordenada por um elemento designado pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

3 - Cada Comissão é composta por

a) Dois elementos designados pela DGRM;

b) Um elemento designado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

c) Três elementos designados pelas associações representativas da pesca profissional da respetiva zona.

4 - Podem igualmente participar nos trabalhos de cada uma das Comissões, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse na pesca com ganchorra, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.

5 - Compete a cada uma das Comissões

a) Acompanhar a atividade de pesca com ganchorra contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca;

b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre a atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo.

6 - Cada uma das Comissões reúne duas vezes por ano e sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.

7 - A organização e o funcionamento de cada uma das Comissões são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora da respetiva Comissão convocar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.»

Portaria 66/2017 2017-02-13

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 2 de fevereiro de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º )

Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio

ANEXO

[...]

(ver documento original)

Portaria 66/2017 2017-02-13

Características da ganchorra rebocada por embarcação

1 - [...].

2 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

7 - Na parte posterior da grelha metálica a que se refere o número anterior pode ser colocado um saco de rede desde que a malhagem mínima, em função das espécies a que se destina, não seja inferior a

a) 16 mm, nos casos em que se destina à captura de amêijoa-branca, pé-de-burrinho e conquilha;

b) 35 mm, nos casos em que se destina à captura de longueirão ou navalha;

c) 70 mm, nos caso em que se destina à captura de ameijola.

Portaria 66/2017 2017-02-13

[...]

1 - [...].

2 - O período fixado no número anterior pode ser alterado por despacho do dirigente máximo da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), ouvida a Comissão de Acompanhamento competente em razão da zona nos termos do artigo 22.º-A, devendo a referida alteração ser divulgada no sítio da Internet da referida Direção-Geral.

3 - [...].»

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