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Portaria n.º 31/2017

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Portaria 31/2017 2017-01-18

Portaria n.º 31/2017

de 18 de janeiro

No quadro do programa SIMPLEX, o governo procura diminuir os custos que representa para as empresas o cumprimento de deveres de reporte relativamente à administração, e designadamente o cumprimento dos deveres acessórios em matéria fiscal. É prioritária neste âmbito a eliminação de deveres que se traduzem em envio de informação redundante por já estar disponível por outros meios. É em parte o caso da informação transmitida na Declaração Mensal de Remunerações (DMR) e na Declaração de Retenções na Fonte.

Com efeito, a criação da DMR, pela Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro, originou uma sobreposição de deveres declarativos associados à retenção de imposto sobre rendimentos de trabalho dependente. Os contribuintes declaram aquelas retenções na DMR ou na Modelo 10 e submetem adicionalmente uma Declaração de Retenções na Fonte com informação redundante e gerando por vezes divergências nos casos em que por lapso o contribuinte tivesse indicado valores não coincidentes com as várias declarações.

A alteração que agora se aprova determina que as retenções na fonte relativas a trabalho dependente sejam exclusivamente declaradas na DMR. Esta alteração, além de permitir distinguir mais claramente o âmbito da DMR e da Modelo 10, cria as condições para que a DMR gere automaticamente as referências para pagamento das retenções na fonte relativas a remunerações, dispensando o contribuinte do preenchimento adicional da Declaração de Retenções na Fonte.

Assim

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte

Portaria 31/2017 2017-01-18

Objeto

1 - São aprovadas as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações - AT, destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, anexas à presente portaria.

2 - São alteradas a Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro, e a Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho.

Portaria 31/2017 2017-01-18

Alteração à Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro

O artigo 2.º da Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - A opção referida no número anterior não pode ser exercida no caso de ter sido efetuada retenção na fonte».

Portaria 31/2017 2017-01-18

Alteração à Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho

É aditado à Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho, um artigo 9.º com a seguinte redação

«9.º A apresentação da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e do imposto do selo (IS) não é aplicável às retenções na fonte constantes da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), devendo o pagamento ser efetuado nos termos previstos no artigo 6.º com base em chave de referência (DUC) gerada mediante submissão da DMR.»

Portaria 31/2017 2017-01-18

Norma revogatória

São revogadas as anteriores instruções de preenchimento aprovadas pela Portaria n.º 17-A/2015, de 30 de janeiro.

Portaria 31/2017 2017-01-18

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2017, devendo as instruções agora aprovadas ser utilizadas no preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações - AT relativa a rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir daquela data.

Portaria 31/2017 2017-01-18

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 13 de janeiro de 2017.

(ver documento original)

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