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Lei n.º 3/2017

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Lei 3/2017 2017-01-16

Lei n.º 3/2017

de 16 de janeiro

Consagra um regime transitório de opção pela tributação conjunta, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), em declarações relativas a 2015 entregues fora dos prazos legalmente previstos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 3/2017 2017-01-16

Objeto

A presente lei estabelece um regime transitório que consagra a possibilidade de opção pela tributação conjunta, nas declarações de rendimentos respeitantes ao ano de 2015, sem aplicação do disposto na primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de setembro (Código do IRS).

Lei 3/2017 2017-01-16

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos sujeitos passivos casados ou unidos de facto que, estando em condições substanciais para o fazer, pretendam ser tributados pelo regime da tributação conjunta, ainda que tenham exercido ou venham a exercer essa opção fora dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS.

Lei 3/2017 2017-01-16

Exercício da opção pela tributação conjunta

1 - Relativamente ao ano de 2015, não é aplicável o disposto na primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS aos sujeitos passivos que tenham indicado a opção pela tributação conjunta através de declaração de rendimentos apresentada fora dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, desde que não tenham posteriormente procedido à entrega de declarações pelo regime da tributação separada.

2 - Não é igualmente aplicável a primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS aos sujeitos passivos que, após a entrada em vigor da presente lei, optem pela tributação conjunta através da apresentação de declaração de rendimentos com indicação dessa opção, no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para a entrega da declaração.

Lei 3/2017 2017-01-16

Contraordenações

Às declarações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior não é aplicada a contraordenação prevista no artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, exceto quando se tratar da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.

Lei 3/2017 2017-01-16

Execuções fiscais

Os sujeitos passivos que exerçam a opção referida no artigo 3.º podem requerer a suspensão do processo executivo que tenha sido instaurado por não pagamento de nota de cobrança do IRS relativo a 2015, com base em declaração liquidada segundo o regime da tributação separada, não sendo para o efeito necessária a apresentação de garantia.

Lei 3/2017 2017-01-16

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de novembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 22 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 22 de dezembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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