Portaria n.º 88/2026/1
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Portaria n.º 88/2026/1
de 23 de fevereiro
As regras da atualização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se estabelecidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
De acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 5 do mencionado artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a referida atualização anual é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.
Por seu turno, os n.os 2 e 3 do citado artigo estabelecem que a atualização das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se efetua por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75 % do IPC, sem habitação, e de 25 % da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.
As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente, para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, reforma e invalidez ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, são, igualmente, objeto de atualização nos termos definidos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
Tendo em conta que a taxa de variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, verificada em dezembro de 2025 foi de 2,20 %, e que a taxa de evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social em 2025 foi de 6,10 %, os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, são atualizados em 2,20 %, e os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 2 do artigo 27.º do citado diploma são atualizados em 2,70 %.
Nestes termos, o Governo aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2026, os quais constam das tabelas que constituem os anexos I e II da presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na redação atual, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual, o seguinte
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais
Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente são
a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual;
b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual.
Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações
Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações
a) Cálculo do montante do reembolso de quotizações, a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual;
b) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual;
c) Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida;
d) Atualização dos rendimentos para efeitos de atribuição e renovação do complemento solidário para idosos, prevista no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, na redação atual.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 83/2025/1, de 5 de março.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 18 de fevereiro de 2026. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 3 de fevereiro de 2026.
ANEXO I
Tabela aplicável em 2026
(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual)
Anos
Coeficientes
Até 1951
130,387 0
1952
130,387 0
1953
129,224 0
1954
128,071 1
1955
123,859 9
1956
120,369 3
1957
118,473 8
1958
116,607 7
1959
115,225 3
1960
112,196 0
1961
110,104 1
1962
107,313 7
1963
105,416 3
1964
101,851 6
1965
98,502 5
1966
93,544 7
1967
88,836 2
1968
83,807 7
1969
76,887 9
1970
72,263 0
1971
64,578 3
1972
58,388 9
1973
51,626 0
1974
41,267 7
1975
35,822 8
1976
29,852 4
1977
23,432 0
1978
19,190 7
1979
15,451 6
1980
13,251 9
1981
11,043 1
1982
9,022 1
1983
7,188 9
1984
5,559 8
1985
4,660 3
1986
4,172 3
1987
3,813 7
1988
3,479 6
1989
3,090 4
1990
2,725 2
1991
2,446 1
1992
2,246 3
1993
2,109 2
1994
2,005 0
1995
1,926 0
1996
1,868 0
1997
1,827 9
1998
1,779 8
1999
1,739 6
2000
1,692 3
2001
1,621 5
2002
1,566 4
2003
1,516 4
2004
1,482 1
2005
1,450 4
2006
1,406 6
2007
1,373 7
2008
1,338 7
2009
1,338 7
2010
1,320 3
2011
1,272 9
2012
1,238 5
2013
1,235 1
2014
1,235 1
2015
1,229 6
2016
1,222 6
2017
1,205 9
2018
1,194 6
2019
1,192 0
2020
1,192 0
2021
1,177 4
2022
1,089 8
2023
1,044 8
2024
1,022 0
2025
1,000 0
2026
1,000 0
ANEXO II
Tabela aplicável em 2026
(n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual)
Anos
Coeficientes
2002
1,669 0
2003
1,608 3
2004
1,567 0
2005
1,527 4
2006
1,479 5
2007
1,440 7
2008
1,398 4
2009
1,398 4
2010
1,373 5
2011
1,324 3
2012
1,288 1
2013
1,278 8
2014
1,278 8
2015
1,272 4
2016
1,262 7
2017
1,244 7
2018
1,228 8
2019
1,220 2
2020
1,215 6
2021
1,194 7
2022
1,105 7
2023
1,055 0
2024
1,027 0
2025
1,000 0
2026
1,000 0
119947716