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Portaria n.º 10/2017

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 10/2017 2017-01-09

Portaria n.º 10/2017

de 9 de janeiro

O artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, estabelece que alguns produtos petrolíferos e energéticos estão ainda sujeitos a um adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), resultante da aplicação de uma taxa aos fatores de adicionamento constantes da tabela prevista no n.º 1 do artigo 92.º-A do CIEC.

O valor da taxa do adicionamento é calculado, para cada ano, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 92.º-A, pelo que se impõe fixar o seu valor para 2017, atualizando o valor do adicionamento que resulta da aplicação da referida taxa aos fatores de adicionamento.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 116.º do CIEC, o seguinte

Portaria 10/2017 2017-01-09

Objeto

A presente portaria atualiza o valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) e fixa o valor do adicionamento, aplicável no continente, resultante da aplicação desta taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.

Portaria 10/2017 2017-01-09

Taxa do adicionamento

O valor da taxa do adicionamento apurado para o ano de 2017, calculado nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 420-B/2015, de 31 de dezembro, é de 6,85 euros/tonelada de CO(índice 2), sendo os valores do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) a aplicar aos produtos abrangidos os seguintes

(ver documento original)

Portaria 10/2017 2017-01-09

Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º da Portaria n.º 420-B/2015, de 31 de dezembro.

Portaria 10/2017 2017-01-09

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de dezembro de 2016.

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