Legislator Case Law & Legislation
105679765 PT

Portaria n.º 8/2017

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Portaria 8/2017 2017-01-04

Portaria n.º 8/2017

de 4 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, estabelece o regime jurídico da atividade apícola relativa à detenção, criação ou exploração de abelhas da espécie Apis mellifera, fixando, designadamente, os parâmetros a que deve obedecer a densidade de implantação de apiários, bem como o limite máximo nacional de colmeias por apiário.

Atendendo à diversidade geográfica e climatérica do território nacional, aquele diploma prevê que possam ser estabelecidas diferentes densidades de implantação a nível regional e um número de colmeias inferior ao limite máximo nacional, tendo em conta as características específicas de cada região.

A região Centro possui elevadas potencialidades naturais para a prática apícola, no entanto esta atividade é fortemente condicionada por plantas melíferas com períodos de floração curtos e muito dependentes das condições climatéricas da região que as afeta especialmente nos meses de verão.

Assim, quando instaladas em apiários próximos, as colónias entram em competição alimentar, uma vez que as áreas de pastagem se sobrepõem, situação essa que se agrava com o número elevado de colónias instaladas na área de alguns municípios.

Tais razões aconselham a que na área daqueles municípios nunca se instalem mais de 75 colmeias por apiário, à semelhança do que acontece na região do Alentejo, tendo-se concluído, pela prática de maneio, que um número superior é prejudicial, conduzindo a um baixo rendimento, elevada mortalidade e uma maior proliferação de doenças.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, o seguinte

Portaria 8/2017 2017-01-04

Densidade de instalação de colmeias

1 - A densidade de implantação de apiários nos municípios de Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros e Vila Velha de Ródão, da área da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Centro, deve estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos no quadro anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na área dos municípios a que se refere o número anterior, o limite máximo de colmeias por apiário, é de 75.

3 - Por despacho conjunto do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e do diretor regional de Agricultura e Pescas do Centro, a densidade de implantação de apiários pode ser alargada a outros municípios da região do Centro.

Portaria 8/2017 2017-01-04

Norma transitória

Os apicultores que já se encontrem instalados nos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º dispõem de um período de 3 anos para se adaptarem às regras estabelecidas na presente portaria.

Portaria 8/2017 2017-01-04

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor um mês após a sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 22 de dezembro de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →