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Portaria n.º 342-C/2016

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 342-C/2016 2016-12-29

Portaria n.º 342-C/2016

de 29 de dezembro

Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior.

Com as alterações legislativas decorrentes, nomeadamente, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, bem como a necessidade de efetuar alguns aperfeiçoamentos que facilitem o preenchimento, mostra-se necessário proceder à atualização da declaração Modelo 3 e de alguns dos seus anexos.

Assim

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte

Portaria 342-C/2016 2016-12-29

Objeto

1 - São aprovados os seguintes novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte

a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;

b) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas - e respetivas instruções de preenchimento;

c) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento;

d) Anexo I - rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento;

e) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento.

2 - São aprovadas as instruções de preenchimento do Anexo H - benefícios fiscais e deduções - aprovado pela Portaria n.º 32/2016, de 25 de fevereiro.

3 - Os novos modelos de impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2017 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.

Portaria 342-C/2016 2016-12-29

Cumprimento da obrigação

1 - Os impressos em suporte papel constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado.

2 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar nos anexos B, C, D, E, I e L estão obrigados a enviar a declaração de rendimentos por transmissão eletrónica de dados.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 2 podem optar pelo envio da declaração Modelo 3 e respetivos anexos por transmissão eletrónica de dados.

Portaria 342-C/2016 2016-12-29

Procedimento

1 - Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão eletrónica de dados devem

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

2 - Quando for utilizada a transmissão eletrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Portaria 342-C/2016 2016-12-29

Disposição transitória

São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e instruções de preenchimento

a) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e de pensões - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro;

b) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro;

c) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro;

d) Anexo E - rendimentos de capitais - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro;

e) Anexo F - rendimentos prediais - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro;

f) Anexo G1 - mais-valias não tributadas - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro;

g) Anexo H - benefícios fiscais e deduções - aprovado pela Portaria n.º 32/2016, de 25 de fevereiro;

h) Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro.

Portaria 342-C/2016 2016-12-29

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 28 de dezembro de 2016.

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