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Portaria n.º 63/2026/1

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 63/2026/1 2026-02-06

Portaria n.º 63/2026/1

de 6 de fevereiro

Primeira alteração à Portaria n.º 141/2020, de 16 de junho, alargando o regime de isenção de taxas às associações representativas da classe dos treinadores e às associações territoriais de modalidade

A Portaria n.º 141/2020, de 16 de junho, definiu o regime aplicável às ações de formação contínua obrigatória para a revalidação do título profissional de treinador de desporto (TPTD), reconhecendo como entidades formadoras, entre outras, as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, as associações representativas da classe dos treinadores e as associações territoriais, de cada modalidade.

Considerando que estas entidades desempenham funções equiparáveis no âmbito da formação contínua de treinadores e que todas integram o sistema associativo desportivo sem fins lucrativos, importa assegurar igualdade de tratamento no que respeita ao regime de isenção de taxas aplicável à creditação das ações de formação contínua, previsto na alínea f) do n.º 1 do Despacho n.º 2724/2013, de 20 de fevereiro.

Mostra-se, assim, necessário proceder à alteração da Portaria n.º 141/2020, de 16 de junho, de modo a refletir este alargamento do regime de isenção.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto, o seguinte

Portaria 63/2026/1 2026-02-06

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 141/2020, de 16 de junho, estendendo o regime de isenção de taxas às associações representativas da classe dos treinadores e às associações territoriais de modalidade.

Portaria 63/2026/1 2026-02-06

Alteração ao artigo 7.º da Portaria n.º 141/2020

O artigo 7.º da Portaria n.º 141/2020 passa a ter a seguinte redação

«Artigo 7.º

Entidades formadoras

1 - Para efeitos da presente portaria, podem constituir-se como entidades formadoras

a) As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;

b) As instituições de ensino superior, universitário e politécnico, na área do desporto e da educação física;

c) A rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações;

d) As entidades com estruturas formativas certificadas na área do desporto, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho;

e) As associações representativas da classe dos treinadores;

f) As associações territoriais representativas da modalidade desportiva, desde que autorizadas pelas respetivas federações desportivas.

2 - As entidades referidas nas alíneas a), e) e f) do número anterior beneficiam de isenção do pagamento das taxas previstas na alínea f) do n.º 1 do Despacho n.º 2724/2013, de 20 de fevereiro, relativas à creditação das ações de formação contínua para efeitos de revalidação do TPTD.

3 - A isenção prevista no número anterior aplica-se exclusivamente às ações de formação contínua organizadas diretamente pelas entidades aí referidas, não sendo transmissível nem aplicável a entidades terceiras.»

Portaria 63/2026/1 2026-02-06

Norma transitória

1 - Consideram-se dispensadas, para todos os efeitos legais, as taxas pagas pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 141/2020, desde 1 de janeiro de 2026 até à entrada em vigor da presente portaria.

2 - As entidades que tenham procedido ao pagamento das taxas no período referido no número anterior podem solicitar ao IPDJ, I. P., o respetivo reembolso ou compensação em futura ação de formação, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente portaria.

Portaria 63/2026/1 2026-02-06

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Desporto, Pedro Miguel Pereira Dias, em 15 de janeiro de 2026.

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