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Decreto n.º 1/2026

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 1/2026 2026-02-05

Decreto n.º 1/2026

A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil assinaram a Emenda ao Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, em Brasília, em 19 de fevereiro de 2025, por ocasião da XIV Cimeira Luso-Brasileira.

Esta Emenda visa rever certas disposições do Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, feito no Porto, em 13 de outubro de 2005, e aprovado pelo Decreto n.º 22/2006, de 22 de setembro de 2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, da mesma data, devido a mudanças na legislação brasileira que ocorreram desde a sua entrada em vigor a 31 de outubro de 2008.

Com a assinatura deste instrumento, os dois Estados reafirmam e aprofundam o seu compromisso em matéria de intercâmbio e segurança da informação classificada, garantindo que o acesso à mesma é limitado às pessoas que tenham Necessidade de Conhecer.

Assim

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Emenda ao Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, feita em Brasília, em 19 de fevereiro de 2025, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - António Leitão Amaro.

Assinado em 8 de janeiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de janeiro de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

EMENDA AO ACORDO PARA A PROTEÇÃO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, doravante designadas por Partes;

Desejando rever certas disposições do Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, feito no Porto, em 13 de outubro de 2005, doravante designado como Acordo, devido a mudanças na legislação da República Federativa do Brasil;

Acordam o seguinte

Decreto 1/2026 2026-02-05

Objetivo

A presente Emenda revê disposições do Acordo, conforme especificado nos artigos integrantes deste instrumento.

Decreto 1/2026 2026-02-05

Definições

1 - A alínea b) do artigo 3.º do Acordo passa a ter a seguinte redação

«b) ‘Autoridade Nacional de Segurança’ designa a entidade apontada por cada Parte como responsável pela aplicação e supervisão do presente Acordo;»

2 - Todas as referências a «Entidade Nacional de Segurança» ou «Entidades Nacionais de Segurança» constantes das disposições do Acordo são substituídas por «Autoridade Nacional de Segurança» ou «Autoridades Nacionais de Segurança», respetivamente.

Decreto 1/2026 2026-02-05

Autoridades Nacionais de Segurança

O artigo 4.º do Acordo passa a ter a seguinte redação

«Autoridades Nacionais de Segurança

1 - As Autoridades Nacionais de Segurança responsáveis pela aplicação do presente Acordo são

Pela República Federativa do Brasil - Autoridade Nacional de Segurança, Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, 70.150-900, Brasília, Brasil.

Pela República Portuguesa - Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros, Rua da Junqueira, 69, 1300-342 Lisboa, Portugal.

2 - As Partes devem informar-se mutuamente, por via diplomática, de qualquer alteração relativa às suas Autoridades Nacionais de Segurança.»

Decreto 1/2026 2026-02-05

Princípios de segurança

A alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Acordo passa a ter a seguinte redação

«b) O acesso à Informação Classificada é limitado às pessoas que tenham Necessidade de Conhecer e que, no caso de Informação Classificada como ‘Reservado’ (República Federativa do Brasil)/‘Confidencial’ (República Portuguesa) ou superior, estejam credenciadas de acordo com processo de Credenciação de Segurança de Pessoa Singular emitida pelas autoridades competentes.»

Decreto 1/2026 2026-02-05

Classificação de segurança

O n.º 1 do artigo 6.º do Acordo passa a ter a seguinte redação

«1 - As Partes acordam que os graus de classificação de segurança têm a seguinte equivalência

a) Os documentos originados pela República Federativa do Brasil são tratados pela República Portuguesa conforme a tabela abaixo

República Federativa do Brasil (Originador)

República Portuguesa

ULTRASSECRETO

MUITO SECRETO

SECRETO

SECRETO

RESERVADO

CONFIDENCIAL

b) Os documentos originados pela República Portuguesa são tratados pela República Federativa do Brasil conforme a tabela abaixo

República Portuguesa (Originador)

República Federativa do Brasil

MUITO SECRETO

ULTRASSECRETO

SECRETO

SECRETO

CONFIDENCIAL

RESERVADO

RESERVADO

»

Decreto 1/2026 2026-02-05

Reprodução e destruição

O n.º 5 do artigo 8.º do Acordo passa a ter a seguinte redação

«5 - A Informação Classificada marcada até ‘Reservado’ (República Federativa do Brasil)/‘Confidencial’ (República Portuguesa), inclusive, deve ser destruída de acordo com o respetivo Direito Interno.»

Decreto 1/2026 2026-02-05

Transmissão de informação classificada

É revogado o n.º 2 do artigo 9.º do Acordo.

Decreto 1/2026 2026-02-05

Entrada em vigor

A presente Emenda entra em vigor de acordo com o previsto no artigo 18.º do Acordo.

Feito em Brasília, em 19 de fevereiro de 2025, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa

António Leitão Amaro, Ministro da Presidência da República Portuguesa.

Pela República Federativa do Brasil

Marcos Antonio Amaro dos Santos, Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Federativa do Brasil.

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