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Portaria n.º 21/2026/1

26 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (26)

Statutory Text (26 Articles)

Portaria 21/2026/1 2026-01-21

Portaria n.º 21/2026/1

de 21 de janeiro

O Estatuto do Cuidador Informal (ECI), aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 86/2024, de 6 de novembro, constitui um instrumento central na valorização do papel dos cuidadores informais, estabelecendo um quadro de direitos, deveres e medidas de apoio dirigidas aos cuidadores e às pessoas cuidadas.

A Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro, veio estabelecer os termos e condições do descanso do cuidador informal, reconhecendo a sua importância na mitigação da sobrecarga física e emocional.

Contudo, a experiência de implementação demonstrou a necessidade de reforçar e flexibilizar as soluções disponíveis, garantindo a continuidade dos cuidados à pessoa cuidada e a efetiva possibilidade de descanso ao cuidador. Neste sentido, a presente portaria prevê a reserva de vagas específicas destinadas ao descanso do cuidador informal, tanto em respostas de natureza residencial, como em respostas de natureza não residencial, assegurando a previsibilidade e a estabilidade do acesso a esta medida.

Complementarmente, procede-se à criação do projeto-piloto da Bolsa de Cuidadores, enquanto instrumento inovador de apoio, que visa assegurar, de forma temporária e substitutiva, a prestação de cuidados à pessoa cuidada, mediante a disponibilização de cuidadores capacitados, devidamente enquadrados no âmbito das respostas sociais existentes, ou dos municípios, no caso das bolsas de voluntários, reforçando a rede de soluções disponíveis e permitindo ao cuidador informal beneficiar de períodos de ausência ou descanso.

Atenta a sua natureza experimental, a medida será desenvolvida, numa primeira fase, em territórios selecionados, de forma a permitir a respetiva monitorização e avaliação, designadamente no que respeita à sua adequação, eficácia, sustentabilidade e potencial para futura generalização.

Para a implementação do projeto-piloto foram considerados a representação de um concelho por cada um dos 18 distritos do território continental, a existência das respostas sociais nos territórios, o número de cuidadores em acompanhamento por profissionais de referência e o dinamismo dos territórios no que concerne ao desenvolvimento de projetos de intervenção com cuidadores informais.

O acompanhamento, monitorização e avaliação da implementação do projeto-piloto da Bolsa de Cuidadores são assegurados pela Comissão de Acompanhamento da aplicação do Estatuto do Cuidador Informal, prevista no Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro, garantindo a coerência e a avaliação integrada das medidas de apoio aos cuidadores informais.

Prevê-se ainda que sejam produzidos dois relatórios por esta Comissão, o relatório intercalar, a apresentar ao fim de seis meses do início do projeto, e o relatório final, findo o mesmo, os quais devem ser remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas do trabalho, solidariedade e segurança social e saúde.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa, C. C. R. L., e a Associação Nacional de Municípios. Assim, considerando a urgência e a necessidade desta medida, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 86/2024, de 6 de novembro, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no uso das competências que lhes foram delegadas, o seguinte

Portaria 21/2026/1 2026-01-21

Objeto

A presente portaria

a) Procede à primeira alteração à Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro, que define e estabelece os termos e as condições para o descanso do cuidador informal;

b) Cria os projetos-piloto da Bolsa de Cuidadores, nos termos e condições definidos no regulamento anexo à presente portaria.

Portaria 21/2026/1 2026-01-21

Objeto

O presente Regulamento estabelece os termos, as condições de implementação, o acompanhamento e a avaliação dos projetos-piloto da Bolsa de Cuidadores.

Portaria 21/2026/1 2026-01-21

Bolsa de Respostas Sociais

1 - A Bolsa de Respostas Sociais tem por objetivo assegurar o descanso temporário do cuidador informal, mediante a frequência, pela pessoa cuidada, de respostas sociais não residenciais, por períodos não superiores a 7 horas consecutivas e até ao limite de 56 horas mensais por pessoa cuidada.

2 - As vagas são contratualizadas a título extraordinário, mediante adenda ao acordo de cooperação em vigor ou celebração de novo acordo com as instituições do setor social e solidário.

3 - As instituições podem garantir, no mínimo, uma vaga destinada à Bolsa de Cuidadores, respeitando a capacidade licenciada do equipamento.

4 - Compete ao ISS, I. P., a gestão das vagas da Bolsa de Respostas Sociais. - O valor pago por vaga no âmbito da Bolsa de Respostas Sociais corresponde a 140 % do valor mensal inscrito no compromisso de cooperação aplicável.

Portaria 21/2026/1 2026-01-21

Bolsa de Voluntários

1 - A Bolsa de Voluntários visa assegurar períodos de ausência temporária de curta duração do cuidador informal, não superiores a três horas consecutivas, através da disponibilização de cuidadores voluntários.

2 - A gestão da Bolsa de Voluntários é assegurada pelos municípios, mediante protocolo a celebrar com o ISS, I. P., e as entidades do setor social e solidário envolvidas.

3 - Compete ao município, no âmbito do protocolo referido no número anterior

a) Receber e apreciar as candidaturas de voluntários;

b) Realizar triagem inicial, segundo critérios previamente definidos;

c) Assegurar a articulação com os profissionais de referência da segurança social e da saúde, garantindo a adequação da resposta.

4 - São requisitos para integração na Bolsa de Voluntários

a) Residir legalmente em território nacional;

b) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

c) Ter condições de saúde que permitam acompanhar a pessoa cuidada;

d) Ter conhecimentos básicos sobre atuação em situações de emergência;

e) Subscrever um código de ética e compromisso de respeito pela dignidade e privacidade da pessoa cuidada e do cuidador informal;

f) Apresentar registo criminal atualizado, do qual não constem condenações incompatíveis com o exercício das funções de voluntariado, nomeadamente aquelas relacionadas com crimes contra pessoas, bens, ou de natureza sexual.

5 - O registo criminal será solicitado e analisado exclusivamente para garantir a segurança dos beneficiários das ações de voluntariado e dos demais intervenientes, respeitando os princípios da necessidade, proporcionalidade e confidencialidade dos dados pessoais.

CAPÍTULO IV

ACOMPANHAMENTO, MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO

Portaria 21/2026/1 2026-01-21

Acompanhamento e monitorização

1 - O acompanhamento, monitorização e avaliação da implementação do projeto-piloto da Bolsa de Cuidadores competem à Comissão de Acompanhamento da aplicação do Estatuto do Cuidador Informal, prevista no artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro.

2 - A Comissão elabora

a) Um relatório intercalar, no prazo de seis meses após o início do projeto-piloto, contendo a monitorização e avaliação da execução;

b) Um relatório final, a apresentar até 90 dias após o termo do projeto-piloto, com conclusões e recomendações, incluindo a avaliação da adequação, eficácia, sustentabilidade e eventual generalização da medida.

3 - Os relatórios referidos no número anterior são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.

4 - Compete ao ISS, I. P., e aos municípios nas respetivas áreas de intervenção, em coordenação com a comissão, assegurar a implementação logística dos projetos-piloto, bem como avaliar permanentemente o seu desenvolvimento.

Portaria 21/2026/1 2026-01-21

Dever de colaboração

Sem prejuízo da intervenção dos serviços da área da saúde, da segurança social e dos municípios, sempre que seja necessária a intervenção específica de outras entidades ou setores, constitui dever dessas entidades a colaboração com o cuidador informal e com a pessoa cuidada, prestando-lhes toda a informação e apoios adequados.

Portaria 21/2026/1 2026-01-21

Confidencialidade e proteção de dados

As entidades intervenientes devem garantir a confidencialidade e a proteção dos dados pessoais tratados no âmbito dos projetos-piloto, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Portaria 21/2026/1 2026-01-21

Avaliação e futura regulamentação

1 - Findo o período de vigência dos projetos-piloto, a medida da Bolsa de Cuidadores é objeto de avaliação e, se for caso disso, de regulamentação específica por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social, da saúde e da coesão territorial.

2 - As Bolsas de Cuidadores constituídas no âmbito dos projetos-piloto mantêm-se em vigor até à entrada em vigor da regulamentação definitiva.

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Portaria 21/2026/1 2026-01-21

Âmbito de aplicação

O disposto no presente Regulamento aplica-se às pessoas cuidadas e aos cuidadores informais com estatuto reconhecido, residentes nos territórios abrangidos pelos projetos-piloto, visando assegurar a continuidade dos cuidados durante os períodos de descanso ou ausência temporária do cuidador informal.

Portaria 21/2026/1 2026-01-21

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por

a) Bolsa de Cuidadores - conjunto organizado de recursos destinados a assegurar a continuidade dos cuidados prestados à pessoa cuidada, composta por

i) Bolsa de Respostas Sociais, constituída por vagas em respostas sociais não residenciais;

ii) Bolsa de Voluntários, constituída por cuidadores voluntários previamente selecionados e capacitados;

b) Pessoa cuidada - a pessoa que beneficia dos cuidados, nos termos definidos no Estatuto do Cuidador Informal;

c) Cuidador informal - pessoa reconhecida como tal, nos termos definidos no Estatuto do Cuidador Informal, e da demais legislação aplicável;

d) Período de descanso - intervalo de tempo, até ao limite fixado no Plano de Intervenção Específico (PIE) e nas condições previstas na Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro, num período até 30 dias, durante o qual o cuidador informal interrompe total ou parcialmente a prestação de cuidados, beneficiando de medidas de apoio específicas para mitigar a sobrecarga física e emocional;

e) Ausência temporária - situação de impedimento transitório do cuidador informal, abrangendo

i) Períodos curtos, até algumas horas, destinados à realização de atividades pessoais, profissionais, formativas ou de autocuidado, fora do domicílio;

ii) Períodos limitados de maior duração, justificados por motivos de saúde, profissionais ou outros de força maior, durante os quais se torne necessária a substituição do cuidador para garantir a continuidade dos cuidados à pessoa cuidada.

CAPÍTULO II

PROJETOS-PILOTO

Portaria 21/2026/1 2026-01-21

Objetivos

1 - Os projetos-piloto têm por objetivo testar, avaliar e validar a operacionalização da Bolsa de Cuidadores, enquanto medida de apoio ao cuidador informal, designadamente na sua função de assegurar o descanso, prevenir a sobrecarga e promover o bem-estar do cuidador e da pessoa cuidada.

2 - Os projetos-piloto visam, igualmente, aferir a adequação, eficácia, eficiência e sustentabilidade da medida, como instrumento de política pública de apoio social.

Portaria 21/2026/1 2026-01-21

Duração

Os projetos-piloto têm a duração de 12 meses, contados da data de publicação do despacho que identifica os territórios dos projetos-piloto.

Portaria 21/2026/1 2026-01-21

Âmbito territorial

1 - Os projetos-piloto são implementados em 18 concelhos do território continental, correspondentes a um por cada distrito, a identificar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.

2 - A seleção dos territórios tem em conta critérios de representatividade territorial, existência de respostas sociais, número de cuidadores informais reconhecidos e dinâmica local de intervenção.

Portaria 21/2026/1 2026-01-21

Entidades competentes

A gestão e implementação dos projetos-piloto compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades

a) Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);

b) Municípios aderentes.

Portaria 21/2026/1 2026-01-21

Beneficiários

1 - São beneficiários dos projetos-piloto da Bolsa de Cuidadores os cuidadores informais reconhecidos nos termos do disposto na Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, ambos na sua redação atual, cujas pessoas cuidadas residam em concelho objeto de projeto-piloto.

2 - O acesso à bolsa de cuidadores depende da avaliação efetuada pelos profissionais de referência e é inscrita no Plano de Intervenção Específico (PIE), definido nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, na sua redação atual.

CAPÍTULO III

TIPOLOGIA DA BOLSA DE CUIDADORES

Portaria 21/2026/1 2026-01-21

Composição da Bolsa de Cuidadores

A Bolsa de Cuidadores integra

a) Bolsa de Respostas Sociais;

b) Bolsa de Voluntários.

Portaria 21/2026/1 2026-01-21

Alteração à Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 3.º

[...]

1 - O período de descanso do cuidador informal é definido no PIE, num período até 30 dias, seguidos ou interpolados, por cada ano civil, sem prejuízo do disposto no n.º 2. 2-No caso do SAD e de outras respostas de natureza não residencial, o período previsto no número anterior pode ser dilatado até 120 dias.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Portaria 21/2026/1 2026-01-21

Projetos-piloto da Bolsa de Cuidadores

1 - A presente portaria cria os projetos-piloto da Bolsa de Cuidadores, enquanto instrumento inovador de apoio que visa assegurar, de forma temporária e substitutiva, a prestação de cuidados à pessoa cuidada, mediante a disponibilização de cuidadores capacitados, devidamente enquadrados nas respostas sociais existentes ou nas bolsas de voluntários organizadas pelos municípios.

2 - Os termos, as condições de implementação, o acompanhamento e a avaliação dos projetos-piloto da Bolsa de Cuidadores são os definidos no Regulamento do Projeto-Piloto da Bolsa de Cuidadores, constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Portaria 21/2026/1 2026-01-21

Comissão de acompanhamento

As competências da comissão de acompanhamento do Estatuto do Cuidador Informal, prevista no artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, na sua redação atual, abrangem igualmente o acompanhamento, monitorização e avaliação da execução do projeto-piloto da Bolsa de Cuidadores.

Portaria 21/2026/1 2026-01-21

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Beneficiária de Serviço de Apoio Domiciliário (SAD);

d) Beneficiária da Bolsa de Cuidadores.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O cuidador informal pode beneficiar da bolsa de cuidadores reconhecidos ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro, nos termos do regulamento a emitir pelo membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social.

Portaria 21/2026/1 2026-01-21

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 16 de janeiro de 2026. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 4 de dezembro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 12 de novembro de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Regulamento do Projeto-Piloto da Bolsa de Cuidadores

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Portaria 21/2026/1 2026-01-21

[...]

1 - [...]

2 - Nos termos da diferenciação positiva prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro, nas unidades de internamento de longa duração e manutenção da RNCCI, o valor a pagar pelo utente resulta da aplicação da percentagem de 65 % sobre o rendimento per capita do seu agregado familiar, até ao limite do valor correspondente aos encargos com os cuidados de apoio social fixados na tabela de preços constante da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - [...]

4 - Nos termos da diferenciação positiva prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro, nas unidades residenciais, residência de apoio máximo e residência de apoio moderado da RNCCI, na área da saúde mental, o valor a pagar pelo utente resulta da percentagem a aplicar sobre o rendimento per capita do agregado familiar, nos termos fixados no anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, até ao limite do valor correspondente aos encargos com os cuidados de apoio social fixados na tabela de preços constante da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.

5 - [...].

Portaria 21/2026/1 2026-01-21

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Bolsa de Cuidadores.

2 - [...]

3 - [...]

Portaria 21/2026/1 2026-01-21

[...]

1 - As vagas em resposta social reservadas para descanso do cuidador são contratualizadas a título extraordinário, através da celebração de adenda ao acordo de cooperação em vigor ou da celebração de novo acordo.

2 - As instituições do setor social e solidário que, ao abrigo de acordo de cooperação, desenvolvam as respostas sociais de ERPI ou LR podem alocar um mínimo de uma vaga à referida adenda ao acordo ou ao novo acordo a celebrar, para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria, respeitando a capacidade autorizada do equipamento e sem prejuízo das restantes vagas reservadas.

3 - (Anterior n.º 1.)

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - No que se refere às vagas previstas na alínea b) do n.º 4, para pagamento da mensalidade devida pela pessoa cuidada a entidades da rede lucrativa, pode ser concedida uma prestação pecuniária de caráter eventual no âmbito do subsistema de ação social, nos termos dos normativos em vigor.

Portaria 21/2026/1 2026-01-21

Comparticipação financeira em resposta social para descanso do Cuidador

1 - Na medida do descanso do cuidador informal, para a frequência das pessoas cuidadas em ERPI, há lugar a uma comparticipação financeira da segurança social correspondente ao valor mensal convencionado para as vagas reservadas para a segurança social definido em sede de compromisso de cooperação para o setor social e solidário.

2 - Na medida do descanso do cuidador informal, para a frequência das pessoas cuidadas em LR, há lugar a uma comparticipação financeira da segurança social correspondente ao valor mensal convencionado para as vagas reservadas para a segurança social definido em sede de compromisso de cooperação para o setor social e solidário.

3 - Para a prestação de cuidados e serviços às pessoas cuidadas em SAD e outras respostas sociais de natureza não residencial, na medida de descanso do cuidador, há lugar a uma comparticipação financeira da segurança social correspondente a 140 % do valor mensal inscrito no compromisso de cooperação respetivo.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]»

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