Legislator Giurisprudenza & Legislazione
347/2026 Generato dall'IA

Constitutional Court dismisses claim for uniformization of tax law interpretation due to procedural defect.

Numero d'incarto 347/2026
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court rejected a request to review a Supreme Administrative Court decision that refused to hear a uniformization of jurisprudence appeal. The applicant argued the lower court applied specific tax law interpretations regarding invoice cancellations, but the Court found the lower court's decision was based on procedural inadmissibility rather than the substantive legal interpretation claimed. Since the object of the constitutional complaint is fixed at the time of filing and cannot be altered during the review of the summary decision, the Court ruled the complaint inadmissible.

Regesto Legislator

Generato dall'IA

Art. 78-A(1) LTC; Art. 284 CPPT: The object of a constitutional complaint is definitively fixed at the time of filing and cannot be modified during the review of a summary decision rejecting it.

Parole chiave

Generato dall'IA
uniformization of jurisprudence summary decision object of complaint procedural inadmissibility tax law interpretation constitutional complaint fixed object eccezione di incostituzionalità

Disposizioni normative citate

Generato dall'IA
Art. 70(1)(b) LTC
Art. 284 CPPT
Art. 78-A(1) LTC
Art. 75-A(1) LTC
Art. 7 DLR 303/98

Giurisprudenza citata

Generato dall'IA
Acórdão n.º 307/2020
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of ordinary remedies regarding tax law interpretation.
Acórdão n.º 374/2020
Constitutional Court dismisses claim for review of administrative search norms due to lack of normative nature and procedural exhaustion.
Acórdão n.º 412/2021
Portuguese Constitutional Court dismisses claim that summary rejection of constitutional challenge violates equality and due process principles.
Acórdão n.º 711/2021
Constitutional Court dismisses appeal as CAAD relied on internal tax rules, not international treaty conflicts.
Acórdão n.º 813/2021
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for inadmissible object as it challenges judicial decision interpretation rather than constitutional norms.
Acórdão n.º 750/2023
Portuguese Constitutional Court dismisses a claim for review of a lower court's refusal to hear a constitutional appeal.
Acórdão n.º 179/2024
Constitutional Court dismisses review appeal as no fundamental right exists to review provisional possession restitution decisions.
Acórdão n.º 664/2025
Constitutional Court dismisses appeal for non-normative challenge to judicial sentencing proportionality.
Acórdão n.º 1058/2025
Constitutional Court dismisses appeal as lower court already refused unconstitutional application of specific tax regulation clause.
Acórdão n.º 32/2026
Portuguese Constitutional Court dismisses claim that appeal court wrongly applied procedural time limits regarding secondary nullity arguments.
Acórdão n.º 133/2026
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as lower court correctly refused jurisdiction over procedural nullity arguments.
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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 505/2026

Processo n.º 347/2026

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A., S.A..

2. A ora reclamante, no âmbito dos presentes autos, interpôs recurso de uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 20 de fevereiro de 2025, que havia julgado parcialmente procedente a impugnação judicial da liquidação de IRC e respetivos juros compensatórios, relativos ao exercício de 2007, no montante global de € 3.872.906,54.

Por acórdão datado de 28 de janeiro de 2026, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não tomar conhecimento do recurso.

Deste acórdão, a ora reclamante interpôs o seu recurso para o Tribunal Constitucional, indicando que incide sobre «o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo prolatado em 28 de Janeiro de 2026 que não conheceu do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência, mantendo definitivamente a interpretação normativa acolhida pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 20 de Fevereiro de 2025» e como objeto «a interpretação normativa extraída dos artigos 18.º, 20.º e 23.º do CIRC, conjugados com os artigos 74.º e 75.º da LGT, segundo a qual é admissível tributar como lucro proveitos titulados por facturas anuladas por notas de crédito validamente emitidas e registadas, fazendo recair sobre o contribuinte o ónus de provar a substância económica das anulações, sem que à Administração Tributária caiba previamente demonstrar factos concretos suscetíveis de abalar a presunção de veracidade da escrita contabilística».

3. Através da Decisão Sumária n.º 268/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

5. A recorrente pretende o julgamento da inconstitucionalidade da «interpretação normativa extraída dos artigos 18.º, 20.º e 23.º do CIRC, conjugados com os artigos 74.º e 75.º da LGT» identificada no ponto 3. do Relatório e identifica expressamente a decisão de que recorre (o «Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo prolatado em 28 de Janeiro de 2026»).

Ora, independentemente de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, uma norma com tal conteúdo. Não existe correspondência entre a norma que a recorrente quer ver fiscalizada e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — a decisão ora impugnada sempre se mantivesse intocada ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma objeto do recurso.

Com efeito, compulsado o acórdão recorrido, verifica-se que o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não tomar conhecimento do recurso por concluir não estarem cumpridos os pressupostos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, designadamente por verificar que «[p]erante a diversidade de situações de facto apreciadas pelos acórdãos em confronto, forçoso se torna concluir pela incidência dos mesmos sobre questão jurídica fundamental distinta, o que afasta a alegada contradição de julgados e preclude o conhecimento do objeto do recurso».

Não tendo o tribunal a quo feito, sequer indiretamente, qualquer aplicação de uma «interpretação normativa extraída dos artigos 18.º, 20.º e 23.º do CIRC, conjugados com os artigos 74.º e 75.º da LGT» que determina a «inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo», conclui-se no sentido da impossibilidade de apreciação do objeto do recurso, por não ter a norma enunciada pela ora recorrente integrado a ratio decidendi da decisão aqui recorrida (artigo 79.º-C da LTC).

De facto, um eventual julgamento da inconstitucionalidade das normas sindicadas seria insuscetível de provocar a reforma da decisão que o recorrente escolheu impugnar (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos normativos em que assenta».

4. Inconformada com tal decisão, a ora reclamante apresentou reclamação. Ali defendeu que «a decisão recorrida aplicou a interpretação normativa segundo a qual obsta ao conhecimento do recurso de uniformização de jurisprudência o artigo 284.º do CPPT interpretado no sentido de que a divergência na valoração da matéria de facto é suficiente, por si só, para afastar a identidade de questão jurídica fundamental». Neste sentido, sustenta que a «exigência de instrumentalidade não deve ser entendida em termos puramente formais, antes devendo atender-se à efectiva relevância da questão de constitucionalidade para a decisão da causa», bastando, no seu entender, «que a norma cuja constitucionalidade se questiona tenha constituído um dos fundamentos normativos da decisão recorrida, ainda que não explicitamente autonomizado».

Ademais, sustenta a ora reclamante que «o Supremo Tribunal Administrativo não se limitou a valorar circunstâncias concretas nos arestos em confronto, antes aplicou um critério geral relativo à delimitação do conceito de questão jurídica fundamental para efeitos do artigo 284.º do CPPT» e que tal «critério é autonomizável e susceptível de controlo de constitucionalidade», considerando que «[a]o entender que os arestos em confronto aplicaram o mesmo regime legal, o Supremo Tribunal Administrativo pressupõe a validade e uniformidade da interpretação normativa aplicada pelo Tribunal Central Administrativo Sul».

Por último, a ora reclamante sustenta que «a decisão sumária constitui um mecanismo de aplicação excepcional, reservado para situações de manifesta inadmissibilidade do recurso» e que, «no caso vertente, a delimitação da ratio decidendi e a verificação da instrumentalidade exigem uma análise material que não pode ser considerada evidente».

5. Notificada para o efeito, a recorrida não respondeu à reclamação apresentada.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Através da Decisão Sumária n.º 268/2026, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim decidir, fez-se notar que a decisão recorrida não fez aplicação da norma que a ora reclamante identificou como objeto do recurso, tendo fundado a decisão de inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo por concluir não estarem cumpridos os pressupostos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Discordando de tal decisão, a ora reclamante vem, no que releva, sustentar que «a decisão recorrida aplicou a interpretação normativa segundo a qual obsta ao conhecimento do recurso de uniformização de jurisprudência o artigo 284.º do CPPT interpretado no sentido de que a divergência na valoração da matéria de facto é suficiente, por si só, para afastar a identidade de questão jurídica fundamental».

7. Ora, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição é a peça processual que fixa o objeto do recurso. Nesta medida, não pode admitir-se a reconfiguração do objeto do recurso. De acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024, 664/2025, 1058/2025, 32/2026 e 133/2026), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior — designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade.

Compulsado o requerimento de interposição, verifica-se a ora reclamante indica que o seu recurso incide sobre o «Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo prolatado em 28 de Janeiro de 2026 que não conheceu do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência» e identifica como objeto «a interpretação normativa extraída dos artigos 18.º, 20.º e 23.º do CIRC, conjugados com os artigos 74.º e 75.º da LGT, segundo a qual é admissível tributar como lucro proveitos titulados por facturas anuladas por notas de crédito validamente emitidas e registadas, fazendo recair sobre o contribuinte o ónus de provar a substância económica das anulações, sem que à Administração Tributária caiba previamente demonstrar factos concretos suscetíveis de abalar a presunção de veracidade da escrita contabilística».

Nessa medida, quanto ao fundamento em que assenta a Decisão Sumária n.º 268/2026, e que apreciou a admissibilidade do recurso nos termos fixados no respetivo requerimento de interposição, a reclamante não aduz qualquer argumento para o inverter. Pelo contrário, procura modificar o objeto do recurso e, em sede de reclamação, solicitar a apreciação de norma distinta daquela que constitui o objeto do recurso.

Não sendo possível a modificação do objeto do recurso em sede de reclamação de decisão sumária que o não admitiu, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 27 de maio de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes