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1052/22 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses request for judicial act falsity and dishonesty accusation against a judge.

Numero d'incarto 1052/22
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to declare a judicial act false and to challenge a prior ruling regarding professional error and litigation misconduct. The court found no evidence of falsity in the lower court's decision and noted the applicant's own conduct was deemed temerous and dishonest. Consequently, the request was deemed unfounded, and the prior judgment became final, sending the case back to the lower tribunal.

Regesto Legislator

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Art. 545.º do Código de Processo Civil; Art. 670.º, n.os 2 e 5, do Código de Processo Civil: The Constitutional Court dismisses requests for judicial act falsity or accusations of dishonesty when the challenged decision is already final and the applicant's own conduct warrants condemnation as a litigant in bad faith.

Parole chiave

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judicial act falsity litigant in bad faith professional error Constitutional Court review finality of judgment procedural misconduct civil procedure code ricorso per cassazione

Disposizioni normative citate

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Art. 545.º do Código de Processo Civil
Art. 670.º, n.os 2 e 5, do Código de Processo Civil
Art. 84.º, n.º 8, da LTC
Art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 545.º do Código de Processo Civil
b) Determinar que a presente decisão seja comunicada à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 545.º do Código de Processo Civil;
artigo 670.º do Código de Processo Civil
c) Nos termos dos nos 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 309/2024.

Giurisprudenza citata

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Testo completo

ACÓRDÃO N.º 375/2024

Processo n.º 1052/22

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, por meio de requerimento datado de 23 de abril de 2024, vem o recorrente, A., reagir contra o Acórdão n.º 309/2024, reiterar o teor de pedido anterior e requerer a procedência de uma inexistente falsidade de ato judicial.

Além disso, o recorrente acenou superficialmente com a redarguição quanto à “suspeição sobre a [sua] honestidade” para que lhe fossem “indicados os concretos factos que serviram de fundamento à ofensa” supostamente constante do acórdão ora atacado.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

2. Como decorre do decidido nos Acórdãos n.º 381/2023, 632/2023 e n.º 309/2024, reafirma-se que não se verifica nos autos nenhuma falsidade, pelo que, em consequência, não pode materializar-se qualquer queixa ou denúncia.

Adicionalmente, o recorrente alude a uma ofensa à sua honestidade que é absolutamente inexistente, visto que o Acórdão n.º 309/2024 somente destacou, por um lado, o seu erro técnico na prática profissional e, por outro lado, à luz da sua conduta processual temerária, determinou a sua condenação como litigante de má-fé.

Com isso, carece totalmente de fundamento o pedido e reiteram-se os termos do Acórdão n.º 309/2024, de 11 de abril de 2024, não cabendo qualquer atuação subsequente deste Tribunal nesta matéria.

Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 309/2024.

Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido apresentado;

b) Determinar que a presente decisão seja comunicada à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 545.º do Código de Processo Civil;

c) Nos termos dos nos 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 309/2024.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 8 de maio de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo de Almeida Ribeiro