Legislator Giurisprudenza & Legislazione
1098/2022 Generato dall'IA

Constitutional Court corrects a clerical error in a previous ruling regarding the identity of the respondent company.

Numero d'incarto 1098/2022
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Accolto (Allowed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court granted a request to correct a clerical error in a prior judgment concerning the identity of the respondent party. The respondent company, Anacom, argued that a previous ruling incorrectly stated the respondent was a different entity, A1., S.A., rather than A., S.A. The court found the error manifest and ordered its correction under civil procedure rules applicable to constitutional proceedings.

Regesto Legislator

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Art. 614.º n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 69.º da LTC: A manifest clerical error in a constitutional judgment regarding party identity must be corrected to ensure procedural accuracy.

Parole chiave

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clerical error correction party identity mistake constitutional judgment rectification procedural accuracy manifest error standard costituzionalità delle leggi lite in materia di tariffa determinazione della tassa

Disposizioni normative citate

Generato dall'IA
Art. 614.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 69.º da LTC
artigo 266.º da CRP
artigo 266.º da Constituição
artigo 614.º do Código de Processo Civil
Pelo exposto, decide-se, ordenar, ao abrigo do artigo 614.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a retificação do 3.º paragrafo do ponto 6 do Acórdão n.º 910/2023, eliminando-se o segmento «,onde a recorrida era a mesma,».
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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 55/2024[1]

Processo n.º 1098/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente a Anacom-Autoridade Nacional de Comunicações e recorrida a A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 30 de maio de 2022, que decidiu «desaplicar as normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 1307/2009, de 19 de outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação da reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da CRP».

2. Através do Acórdão n.º 910/2023, decidiu-se julgar «inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 1307/2009, de 19 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”».

3. Notificada do referido Acórdão, a recorrente veio requerer a retificação do seguinte erro de escrita:

«[…]

1. No n.º 6 da fundamentação do douto Acórdão n.º 910/2023, é referido ab initio que no Acórdão n.º 746/2023, «onde a recorrida era a mesma», também «foi decidida a questão da delimitação do objeto do recurso».

2. Acontece que a Recorrida nos Autos de Recurso n.º 1230/22 (Vindos do Tribunal Central Administrativo Sul – Processo n.º 968/12.4BELRS) em que foi proferido aquele Acórdão é a A1., S.A., e não a A., S.A., Recorrida nos presente autos, pelo que deverá ser retificada esta passagem do Acórdão n.º 910/2023.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Assiste inteira razão à recorrente.

Trata-se de um erro de escrita manifesto e que deverá ser retificado ao abrigo do artigo 614.º, n.º

1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da LTC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se, ordenar, ao abrigo do artigo 614.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a retificação do 3.º paragrafo do ponto 6 do Acórdão n.º 910/2023, eliminando-se o segmento «,onde a recorrida era a mesma,».

Retifique-se no local próprio.

Sem custas.

Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes

[1] Retifica o Acórdão n.º 910/2023, de 21 de dezembro