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932/2019 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court corrects a prior ruling's acronym error regarding the General Customs Directorate.

Numero d'incarto 932/2019
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Accolto (Allowed)

Sintesi Legislator

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The Tribunal Constitucional issued a correction order to fix typographical errors in a previous decision concerning the General Customs Directorate. The court identified that the acronym 'GDA' was incorrectly used instead of 'DGA' in the reasoning and operative part of the prior ruling. Consequently, the court mandated the amendment of these specific sections to ensure legal accuracy.

Regesto Legislator

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Art. 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court may correct evident lapses in the reasoning and operative provisions of its own decisions to ensure the correct identification of legal entities.

Parole chiave

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Constitutional Court Correction Order Typographical Error Acronym Correction Procedural Law General Customs Directorate Legal Accuracy classe di stipendio

Disposizioni normative citate

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Art. 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional
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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 926/2023

Processo n.º 932/2019

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

O acórdão proferido nestes autos em 7 de dezembro de 2023, a que foi atribuído o n.º 840/2023, decidiu “a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, 4.º, n.ºs 1, 4, 5, alínea a), e n.º 7, 12.º e do mapa II, do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, na medida em que dela resulta a consagração de uma diferenciação remuneratória entre os trabalhadores que pertencem ao quadro de pessoal da GDA à data de 1 de outubro de 1989 e o pessoal que ali ingresse depois dessa data”.

Todavia, o referido aresto contém lapsos evidentes, nos pontos 6, 11 e 14 da sua fundamentação e no respetivo dispositivo, referentes à sigla identificadora da Direção Geral das Alfândegas, os quais importa corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Assim, determina-se a respetiva correção nos seguintes termos:

Na fundamentação, designadamente nos pontos 6, primeiro parágrafo; 11, segundo parágrafo; e 14, segundo parágrafo, onde se lê:

- GDA

Deverá ler-se:

- DGA

Igualmente, na alínea a) da decisão do referido aresto, onde se lê:

“a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, 4.º, n.ºs 1, 4, 5, alínea a), e n.º 7, 12.º e do mapa II, do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, na medida em que dela resulta a consagração de uma diferenciação remuneratória entre os trabalhadores que pertencem ao quadro de pessoal da GDA à data de 1 de outubro de 1989 e o pessoal que ali ingresse depois dessa data; e, em consequência,”

Deverá ler-se:

“a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, 4.º, n.ºs 1, 4, 5, alínea a), e n.º 7, 12.º e do mapa II, do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, na medida em que dela resulta a consagração de uma diferenciação remuneratória entre os trabalhadores que pertencem ao quadro de pessoal da DGA à data de 1 de outubro de 1989 e o pessoal que ali ingresse depois dessa data; e, em consequência,”.

Lisboa, 21 de dezembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro