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246/2023 Generato dall'IA

Constitutional Court declares a judge's recusal valid due to prior participation in the appealed administrative court ruling.

Numero d'incarto 246/2023
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Accolto (Allowed)

Sintesi Legislator

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The Constitutional Court declared the recusal of a judge valid after he signed the appealed administrative court decision. The Minister of Defense challenged the summary dismissal of his constitutional complaint, arguing the judge's prior involvement created a conflict of interest. The court ruled that the judge's signature on the lower court's judgment constituted a direct impediment under civil procedure law.

Regesto Legislator

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Art. 29.º n.os 1 e 3 da LTC; Art. 115.º n.º 1, alínea e), do CPC: A verificação de impedimento é competência da secção e a assinatura de decisão recorrida por um conselheiro gera impedimento absoluto.

Parole chiave

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recusal of judge conflict of interest constitutional complaint administrative court judicial impartiality impugnazione di decisioni amministrative costituzionalità ricorso costituzionale all'estero

Disposizioni normative citate

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Art. 29.º n.os 1 e 3 da LTC
Art. 115.º n.º 1, alínea e), do CPC
artigo 115.º do Código de Processo Civil
A alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 388/2023

Processo n.º 246/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), foi interposto o presente recurso de constitucionalidade do acórdão proferido por aquele tribunal em 26 de janeiro de 2023, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), pelo Ministério da Defesa Nacional.

2. Através da Decisão Sumária n.º 183/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, desta 3.ª Secção.

4. Por integrar a conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o Senhor Conselheiro Carlos Carvalho veio declarar-se impedido, através de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 19 de maio de 2023, formulado nos seguintes termos:

«Carlos Luís Medeiros de Carvalho, juiz do Tribunal Constitucional [TC] integrante da formação de decisão nos autos que correm termos sob o n.º 246/2023, vem declarar para os efeitos do disposto no artigo 29.º da Lei n.º- 28/92, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro [Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)], estar impedido de intervir no julgamento dos autos em referência dado ter tido intervenção ao subscrever e assinar o acórdão recorrido prolatado no Supremo Tribunal Administrativo [STA] [cfr. artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 29.º, n.º 1, e 69.º da LTC].

Assim, considerando a realidade descrita e o disposto no n.º 3 do artigo 29.º da LTC, venho solicitar, para os devidos efeitos, a verificação e declaração pelo TC do invocado impedimento».

5. Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 2 de junho de 2023, foram os autos conclusos ao relator.

II. Fundamentação

6. Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal (n.º 3 do artigo 29.º da LTC). Ora, tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pela secção (v. artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC).

7. A alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:

«Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:

(…)

e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso; (…)».

8. O Senhor Conselheiro Carlos Carvalho subscreveu a decisão recorrida — o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 26 de janeiro de 2023.

Verifica-se, pois, o referido impedimento.

III. Decisão

Pelo exposto, decide ter-se por verificado o impedimento declarado pelo Senhor Conselheiro Carlos Carvalho, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.os 1 e 3, da LTC e do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, devendo proceder-se de acordo com o disposto no n.º 4 do 116.º do mesmo diploma.

Lisboa, 7 de junho de 2023 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes