Portuguese Constitutional Court dismisses appeal to Plenary for non-merit review, rejecting divergent interpretation claim.
Sintesi Legislator
Generato dall'IAThe Constitutional Court rejected a request to review a previous decision in the Plenary, ruling that the lower court had not examined the merits of the constitutional appeal. The applicant argued that the lower tribunal implicitly declared international human rights norms unconstitutional, yet the court found no actual conflict in substantive rulings between sections. Consequently, the court held that the statutory requirement for a Plenary review—a conflict of merit decisions on the same norm—was absent, rendering the appeal inadmissible.
Regesto Legislator
Generato dall'IAArt. 79.º-D, n.º 1 da LTC; The Plenary's jurisdiction to review divergent section decisions is strictly limited to cases involving contradictory substantive rulings on the same norm, excluding mere interpretative differences or non-merit decisions.
Parole chiave
Generato dall'IADisposizioni normative citate
Generato dall'IAGiurisprudenza citata
Generato dall'IADecisioni correlate
Generato dall'IATesto completo
ACÓRDÃO Nº 498/2020
Processo n.º 110/20
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., notificado do Acórdão n.º 249/2020 (acessível, tal como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 136/2020 (cf. fls. 131-135), veio do mesmo interpor recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), invocando, entre o mais, que «o tribunal a quo recusou a aplicar aos mesmos os termos do conjunto normativo da al. a) do n° 3 do art. 6° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e do art.14°, n° 3°, al. d) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, por ter formado sobre estes incisos um juízo implícito de inconstitucionalidade, recusando o direito de neles auto-patrocinar-se.» (cf. fls. 173-173/v.º).
O relator proferiu despacho de não admissão do recurso, com os seguintes fundamentos (fls. 182-183):
«2. O Acórdão n.º 249/2020 limitou-se a apreciar a reclamação para a conferência apresentada contra a Decisão Sumária n.º 136/2020, através da qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto recurso de constitucionalidade interposto nestes autos, indeferindo-a.
O fundamento de tal decisão foi a não verificação dos pressupostos da via de recurso escolhida.
Acrescentou-se, nessa ocasião, que a decisão do tribunal a quo também não havia desaplicado as normas da CEDH e do PIDCP a que o recorrente se reportava; pelo contrário, a mesma decisão até havia desenvolvido uma argumentação no sentido de os artigos 61.º, 62.º e 64.º do Código de Processo Penal, na interpretação aplicada, nem sequer contenderem com as citadas normas internacionais. É a essa luz que se entende a referência às “questões simétricas” no Acórdão n.º 249/2020 (recurso para este Tribunal de decisão que recuse aplicação a normas constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional).
Em suma, inexiste qualquer lapso do recorrente, pelo que nada havia – nem há – a corrigir (nem, tão-pouco, tal foi solicitado na reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 136/2020).
3. De acordo com o n.º 1 do artigo 79.º-D, «[s]e o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».
Uma vez que o Acórdão n.º 249/2020 não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, o recurso interposto para o Plenário é inadmissível. Com efeito, tal recurso pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em decisões de mérito contraditórias das secções, respeitantes a uma mesma norma (cf., neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 280; no mesmo sentido, cf., entre muitos outros, os Acórdão n.ºs 23/98, 257/2002, 4/2010, 523/2011 e 296/2020).
Pelo exposto, não admito o recurso para o Plenário.».
2. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, na qual se concluiu da seguinte forma (cf. fls. 185-190):
«1º - De harmonia com os termos da al. c) do nº l do art. 615º do CPC, deve decretar-se a nulidade do Acórdão proferido na conferência desse tribunal, porquanto a natureza da sua obscuridade torna a decisão ininteligível à luz da racionalidade factual da matéria constante nos autos.
2º - E em consequência, nos termos do art. 547° do CPC, proceder-se à adequação formal dos autos, face às especialidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que os mesmos visam atingir, em ordem a assegurar um processo justo e equitativo; ·
3° - Admitindo o recurso para o plenário, dado a previsão normativa do nº l do art.79ºD da LTC, só admitir este recurso quando Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado, quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções;
4º - In casu não se trata de uma decisão divergente da anteriormente adotada quanto à mesma norma, mas antes de uma interpretação divergente sobre uma decisão, e que até hoje esse tribunal tem vindo a julgar que quando a decisão recorrida tenha recusado a aplicação de certa norma. ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso, entende-se que tal recusa se respalda num. juízo implícito de inconstitucionalidade, e desta forma, poder abrir caminho ao recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
5º - Interpretação essa que, com ressalva de erro da nossa. parte, tem assento no disposto no n° 3 do art. 280º da CRP e cujo Tribunal reiteradamente tem adaptado, mediante inúmeros arestos, sendo para o efeito demonstrativo dessa jurisprudência, o mais significativo deles, o Acórdão n° 137/85 e que a decisão ora recorrida colocou em crise, justificando-se, por isso, admissão do recurso para o Plenário, haja em. Vista o concurso de um debate alargado por forma a não se perder a riqueza doutrinal adquirida.
6° - Sendo que o caso sub judice é integrado pelos elementos de facto que tornam plausível a admissão do presente recurso para o Plenário, de modo a manter-se sobre a questão observada a mesma doutrina, como instrumento imprescindível ao aperfeiçoamento do direito e face ao qual foi possível a magnificência laboriosa da jurisprudência desse Tribunal, no domínio da conformação doutrinal da legislação compaginável à Constituição, visando o cumprimento da legalidade do Estado de direito e a inerente obtenção de tutela jurisdicional efetiva na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.».
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 193-194).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Das decisões dos relatores cabe, em regra, reclamação para a conferência (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC). Mas, no caso especial de não admissão de recursos interpostos para o Plenário do Tribunal Constitucional com base no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da reclamação do despacho do relator que não os admita pertence ao próprio Plenário (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007 e 500/2008).
No entanto, a intervenção do Plenário, em recursos interpostos de outros acórdãos, apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC). Não se verificando tal pressuposto – como sucede no caso vertente, uma vez que o acórdão recorrido não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade –, o Plenário não pode intervir. Nessa eventualidade, impõe-se o afastamento da regra especial e a aplicação da regra geral.
Assim, a presente reclamação será apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC (cf., neste sentido, o Acórdão n.º 18/2019).
4. O despacho reclamado não admitiu o recurso para o Plenário, interposto pelo ora reclamante, em virtude de o Acórdão n.º 249/2020 – o acórdão recorrido – não ter conhecido do mérito do recurso de constitucionalidade interposto. Segundo o referido despacho, decorre do o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC que tal recurso pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em decisões de mérito contraditórias das secções, respeitantes a uma mesma norma, requisito esse que não se verifica no caso concreto.
O reclamante, embora manifeste a sua discordância quanto à não admissão do recurso, na reclamação apresentada, não demonstra que, ao contrário do decidido, se mostra verificado o referido pressuposto necessário à admissibilidade do recurso para o Plenário: isto é, que a decisão recorrida tenha conhecido efetivamente do mérito e tenha julgado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções.
Na verdade, o recorrente, retomando em parte argumentação por si expendida na reclamação da Decisão Sumária n.º 136/2020, sobre a qual recaiu o mencionado Acórdão n.º 249/2020, dirige as razões da sua discordância a este último acórdão (cf. pontos 7 a 18), sem que discuta e infirme o referido fundamento de não admissão do recurso, em que a assentou o despacho ora reclamado.
Por outro lado, de forma idêntica, ao arguir a nulidade da “decisão reclamada” (cf. pontos 19 a 21 e conclusão 1.ª da reclamação ora em análise), o recorrente questiona também os fundamentos do referido Acórdão n.º 249/2020, e não os fundamentos em que assentou o despacho ora reclamado para não admitir o recurso para o Plenário.
Ora, a presente reclamação apenas poderá ter como objeto a impugnação do aludido despacho do relator, não podendo servir para retomar a discussão dos fundamentos em que assentou o Acórdão n.º 249/2020 relativamente aos quais se mostra esgotado o poder jurisdicional da conferência, tanto mais que a eventual nulidade de tal Acórdão sempre teria de ser arguida no prazo de dez dias após a sua prolação e não, como pretende o recorrente, no âmbito da presente reclamação.
5. Acresce que, no caso dos autos, contrariamente ao que pretende o recorrente, não está em causa uma situação em que deva ser feito uso do princípio da adequação formal (cf. pontos 22 a 26 e conclusão 2.ª, idem), de forma a admitir o recurso para o Plenário.
Com efeito, conforme resulta do artigo 547.º do CPC (aplicável ex vi artigo 69.º da LTC), o exercício do poder-dever aí previsto pressupõe que se verifique, em face das especificidades da causa, a necessidade de adotar determinada tramitação processual que melhor se adeque ao caso concreto ou de adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir.
No caso, a coberto do princípio da adequação formal, o que o recorrente pretende é, na verdade, que mesmo sem estarem verificados os requisitos legalmente previstos no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, este Tribunal admita o recurso para o Plenário (cf. o ponto 26 e conclusões 3.ª a 6.ª da reclamação). Ora, não é possível, a coberto de um suposto exercício do princípio da adequação formal, admitir um recurso ao arrepio dos requisitos legalmente previstos para o efeito.
Na verdade, conforme se entendeu no despacho reclamado, no caso dos autos, o Acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, o que exclui, necessariamente, a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em decisões de mérito contraditórias das secções, respeitantes a uma mesma norma, circunstância essa que, só por si, impede a admissibilidade do recurso.
O recorrente, ora reclamante, embora reconheça expressamente que «in casu não se trata de uma decisão divergente quanto à mesma norma, mas antes de uma interpretação divergente sobre uma decisão» (cf. conclusão 4.ª da reclamação), justifica a admissibilidade do recurso para o Plenário «de modo a manter-se sobre a questão observada a mesma doutrina, como instrumento imprescindível ao aperfeiçoamento do direito» (cf. conclusão 6.ª, idem).
Ora, como resulta manifesto, não é este o pressuposto em que assenta a intervenção do Plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Conforme referido, este recurso destina-se a uniformizar jurisprudência contraditória das secções acerca de uma questão de constitucionalidade de uma mesma norma, o que, reitera-se, pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial resultante de decisões de mérito contraditórias das secções.
Sempre se dirá, por outro lado, conforme salienta o Ministério Público no seu parecer, que, caso estivessem em causa divergências jurisprudenciais das Secções respeitantes à interpretação de normas atinentes ao processo constitucional, a via prevista para serem ultrapassadas tais divergências, mediante a intervenção do Plenário, seria a prevista no artigo 79.º-A da LTC.
Assim, não se verificando o aludido requisito de previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, e não podendo o mesmo ser dispensado com fundamento na aplicação do disposto no artigo 547.º do CPC, não pode o recurso interposto ser admitido, pelo que importa julgar improcedente a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 6 de outubro de 2020 - Pedro Machete - Assunção Raimundo
O relator atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Presidente, Conselheiro Manuel da Costa Andrade
Pedro Machete