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15/CPP Generato dall'IA

Constitutional Court partially allows fine payment installments for political party despite public subsidy receipt.

Numero d'incarto 15/CPP
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Parzialmente accolto (Partially Allowed)

Sintesi Legislator

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The Constitutional Court partially allowed the Communist Party's request to extend fine installments from six to twelve monthly payments. The party argued that receiving a public subsidy justified a longer payment period, but the Court rejected this as the subsidy does not negate the party's overall financial capacity. Consequently, the Court confirmed the original six-month installment plan, maintaining that the fine's punitive nature requires immediate financial impact while acknowledging the party's solvency.

Regesto Legislator

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Art. 5.º da Lei n.º 19/2003; Fines imposed on political parties must be paid in installments only if the party lacks financial capacity, and the receipt of public subsidies does not automatically justify extending the payment period if the party remains solvent.

Parole chiave

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political party fines public subsidies financial capacity installment payments Constitutional Court punitive sanctions budgetary balance

Disposizioni normative citate

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Art. 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho

Giurisprudenza citata

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Testo completo

ACÓRDÃO ---/2010

ACÓRDÃO N.º 368/2012

Processo n.º 15/CPP

Plenário

ATA

Aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e doze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Ana Maria Guerra Martins, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Maria Lúcia Amaral, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas dos partidos políticos do ano de 2006. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 368/2012

I – Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 86/2012, veio o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP) requerer o pagamento em prestações das coimas aplicadas.

2. Em 12 de junho de 2012, o Conselheiro Vice-Presidente proferiu a seguinte decisão: “O CDS-Partido Popular (CDS-PP), a quem foi aplicada uma coima de €60.000,00, e o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), a quem foi aplicada uma coima de €9.000,00, requereram igualmente o pagamento em prestações, solicitando o CDS-PP que tal pagamento fosse efetuado em 12 prestações e o PCTP-MRPP em 24. Acontece, porém, que estes dois partidos, além de outras fontes de financiamento que certamente terão, recebem em 2012 a subvenção pública anual para financiamento dos partidos políticos prevista no artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, recebendo o CDS-PP mais de €150.000,00 mensais e o PCTP/MRPP quase €15.000,00. Assim, entendendo-se que não há justificação para autorizar o pagamento das coimas tal como foi requerido, autoriza-se contudo o pagamento em 3 (três) prestações mensais, de €20.000,00 cada, da coima aplicada ao CDS-PP e o pagamento em 6 prestações mensais, de €1.500,00, da coima aplicada ao PCTP-MRPP. Notifique.”

3. Notificada a decisão, veio o MRPP/PCTP expor e requerer o seguinte:

“[...] 1. Não se julga admissível nem muito menos justo que o fundamento para indeferir a pretensão do requerente seja apenas o de não haver justificação, porque o Partido passou a receber uma subvenção.

2. Sendo certo que só agora ocorreu ao Tribunal Constitucional passar a restringir severamente o número de prestações para pagamento de coimas que recorrente e implacavelmente aplica - provavelmente até o requerente depositar mensalmente nos cofres do Estado a totalidade daquela subvenção - a única explicação que se pode colher é a de que um tal entendimento só pode corresponder a imperativos da Tróica em matéria de equilíbrio orçamental.

3. Com a sistemática redução do número de prestações para pagamento de coimas, o Requerente vê agravar-se progressiva e intoleravelmente a sua capacidade de assumir os seus compromissos, não sendo seguramente intenção desse Tribunal castigar o Partido por ter passado a receber uma subvenção.

4. Nestes termos, requer a Vossa Excelência se digne alargar para doze o número das prestações para pagamento da coima aqui em apreço.”

4. Decidido o requerimento de pagamento a prestações por despacho do Conselheiro Vice-Presidente, entende o Tribunal que a apresentação de novo requerimento sobre a mesma exata questão já anteriormente decidida consubstancia uma reclamação daquele mesmo despacho, pelo que vêm os autos à conferência para decisão, com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão.

II - Fundamentos

5. A coima em causa visa sancionar ilegalidades e irregularidades praticadas pelo Partido, devendo, em princípio, ser liquidada integralmente após a condenação. A lei permite, contudo, que o tribunal autorize o pagamento dessa coima a prestações. Ora, foi precisamente isso que aconteceu. O Tribunal, ponderando os diversos interesses em presença, entendeu deferir o pagamento em seis prestações da coima aplicada ao MRPP/PCTP.

Vem agora o Partido requerer que o pagamento se faça em doze prestações, alegando que “não se julga admissível nem muito menos justo que o fundamento para indeferir a pretensão do requerente seja apenas o de não haver justificação, porque o Partido passou a receber uma subvenção”. Trata-se, porém, de um equívoco. Como já se afirmou no Acórdão n.º 140/2012, “nada justifica, porém, que assim se decida. Na verdade, por um lado, as coimas têm natureza sancionatória e, consequentemente, é natural que, de algum modo, tenham impacto ou penalizem a situação de tesouraria daqueles que foram condenados. Por outro lado, não se vislumbra que os partidos em causa não possam efetuar o pagamento das coimas nos termos decididos [...]. Na verdade, não só todos eles apresentaram resultados líquidos positivos nas últimas contas conhecidas do Tribunal ([...] €85.916,61 o MRPP/PCTP), mas também, além de outras receitas que estes partidos naturalmente não deixarão de ter, são-lhes atribuídas subvenções públicas que, em 2012, atingem mensalmente [...] €14.817,480 para o MRPP/PCTP. Ora, sendo certo que não há que determinar o número de prestações em função do montante das subvenções, não é, todavia, indiferente a sua existência para efeitos de determinação da capacidade de pagamento dos partidos em causa.” Ou seja, é porque, por um lado, a coima não pode deixar de ter natureza sancionatória e, por outro, porque a situação financeira do Partido o não justifica, que a pretensão foi apenas parcialmente deferida. E, assim, reiterando a jurisprudência anterior, há que indeferir a reclamação.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento apresentado pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, confirmando-se o despacho de 12 de junho de 2012.

Gil Galvão – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Rui Manuel Moura Ramos