Legislator Giurisprudenza & Legislazione
16/CPP Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses Humanist Party's clarification request as procedurally untimely under Civil Code.

Numero d'incarto 16/CPP
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

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The Constitutional Court refused to consider the Humanist Party's request for clarification regarding a previous judgment. The party argued the prior ruling was obscure, but the Court found the request was filed after the ten-day deadline set by the Civil Code had expired. Consequently, the Court decided not to examine the merits due to the manifest lateness of the procedural filing.

Regesto Legislator

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Art. 153.º do Código de Processo Civil; Art. 39.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional: A requisição de esclarecimento de acórdão é inadmissível se apresentada fora do prazo legal de dez dias, sendo o Tribunal Constitucional obrigado a não tomar conhecimento do pedido por extemporaneidade.

Parole chiave

Generato dall'IA
procedural deadline clarification request Civil Code Constitutional Court manifest lateness party rights judicial review

Disposizioni normative citate

Generato dall'IA
Art. 153.º do Código de Processo Civil
Art. 39.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional
artigo 153º do Código de Processo Civil
Verifica-se, assim, que o referido requerimento é manifestamente extemporâneo, uma vez que quando foi apresentado há muito que decorrera o prazo de dez dias fixado no artigo 153º do Código de Processo Civil.

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Testo completo

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 524/2011

Processo n.º 16/CPP

Plenário

Relator: Conselheiro Gil Galvão

ACTA

Aos oito dias do mês de Novembro do ano de dois mil e onze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, José da Cunha Barbosa, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, foram trazidos à conferência os autos de apreciação das contas do ano de 2008 dos partidos políticos, para decisão sobre pedido de aclaração apresentado pelo Partido Humanista. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 524/2011

1. Notificado do Acórdão n.º 394/2011 deste Tribunal, veio o Partido Humanista, através da sua Secretária-Geral, requerer a respectiva aclaração, alegando que aquele Acórdão incorreu em obscuridade e/ou contradição que se impõe sanar.

2. O acórdão aclarando foi notificado ao Partido Humanista, por via postal registada, no dia 26 de Setembro de 2011, tendo o requerimento em causa sido enviado a este Tribunal, por correio registado, no dia 28 de Outubro de 2011.

3. Verifica-se, assim, que o referido requerimento é manifestamente extemporâneo, uma vez que quando foi apresentado há muito que decorrera o prazo de dez dias fixado no artigo 153º do Código de Processo Civil.

4. Termos em que o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente pedido de aclaração, por extemporaneidade.

Sem custas.- Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Gil Galvão – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.