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293/09 Generato dall'IA

Constitutional Court rejects request for clarification as it alleges contradiction rather than obscurity.

Numero d'incarto 293/09
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court rejected the applicant's request for clarification of a summary decision, ordering them to pay the associated costs. The applicant argued the decision contradicted a prior ruling from 1994, but the court found this constituted an allegation of error rather than a request to resolve ambiguity. The court held that the legal instrument for clarification is strictly limited to illuminating obscure or ambiguous texts, not correcting substantive errors or addressing alleged contradictions with other judgments.

Regesto Legislator

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Art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil; The request for clarification of a judicial decision is strictly limited to resolving obscurity or ambiguity in the text and cannot be used to correct substantive errors or address alleged contradictions with other precedents.

Parole chiave

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clarification request judicial decision obscurity procedural contradiction constitutional review summary decision esclusione del testimone testimonianze contraddittorie base probatoria

Disposizioni normative citate

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Art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
art.º 669º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil
O uso do meio processual da aclaração justifica-se quando uma decisão é obscura ou ambígua [art.º 669º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por via do disposto no art.º 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro].

Giurisprudenza citata

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Acórdão n.º 213/94 de 2-3-1994
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Testo completo

Acórdão 222/09

ACÓRDÃO N.º 222/2009

Processo n.º 293/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para a conferência da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso interposto do Acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo que seja “aclarada a douta decisão face ao Acórdão n.º 213/94 de 2-3-1994 deste Colendo Tribunal, pois parece haver contradição entre o agora decidido e aquele Acórdão”.

2 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido por a reclamação para a conferência haver sido deduzida “sem qualquer fundamento ou impugnação direccionada contra a decisão reclamada”.

B – Fundamentação

3 – A decisão reclamada decidiu não conhecer do recurso em virtude de, simpliciter, «os artigos 127.º e 129.º do Código de Processo Penal, interpretados “no sentido de valorar in totum ‘o que se ouviu dizer’» não terem sido aplicados como ratio decidendi do Acórdão recorrido, da Relação de Lisboa.

O uso do meio processual da aclaração justifica-se quando uma decisão é obscura ou ambígua [art.º 669º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por via do disposto no art.º 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro].

A decisão é obscura quando o seu texto não deixa entender o pensamento do julgador e é ambígua quando a decisão comporta mais do que um sentido.

Diz Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 151), a propósito destes dois vícios formais da decisão, que “num caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e, porventura, opostos”.

A função da aclaração é, pois, a de “iluminar algum ponto obscuro da decisão” e, sendo assim, “através dela apenas se pode corrigir a sua forma de expressão e não modificar o seu alcance ou o seu conteúdo” (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2002, págs. 45/46).

Ora, o reclamante não pede qualquer aclaração do discurso da decisão sumária.

Antes sustenta estar esta em alegada contradição com o decidido em outro acórdão do Tribunal, com o que parece querer dizer que a mesma teria julgado erradamente a questão do não conhecimento do recurso.

Tal questão foge, porém, ao escopo legal do instrumento da aclaração.

C – Decisão

4 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal decide indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 5 de Maio de 2009

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos