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870/2005 Generato dall'IA

Constitutional Court orders dissolution of National Solidarity Party for failure to submit accounts for three consecutive years.

Numero d'incarto 870/2005
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Accolto (Allowed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court declared the public prosecution for the dissolution of the National Solidarity Party admissible and proceded to judgment. The prosecution relied on the party's failure to submit financial accounts for three consecutive years, a condition previously established in prior rulings against the same entity. The Court found the legal requirements for dissolution fully met and ordered the party's extinction and removal from the official register.

Regesto Legislator

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Art. 18(1)(e) of the Organic Law No. 2/2003; Art. 103-F(a) of the Constitutional Court Law: The failure of a political party to submit its accounts for three consecutive years constitutes a statutory cause for its judicial dissolution.

Parole chiave

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political party dissolution failure to submit accounts three consecutive years Constitutional Court jurisdiction judicial extinction Organic Law 2/2003 public prosecution partiti politici

Disposizioni normative citate

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Art. 18(1)(e) of the Organic Law No. 2/2003
Art. 103-F(a) of the Constitutional Court Law
Art. 40 of the Organic Law No. 2/2003
Art. 13(1) of Law No. 56/98
Art. 14 of Law No. 56/98

Giurisprudenza citata

Generato dall'IA
Acórdão n.º 319/02
Acórdão n.º 362/03
Acórdão n.º 286/04
Acórdão n.º 361/03
Acórdão n.º 423/04
Acórdão n.º 288/05
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Testo completo

Acórdão 28/06

ACÓRDÃO N.º 28/2006

Processo nº 870/2005

Plenário

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1. Em 27 de Outubro de 2005, o Ministério Público veio intentar contra o Partido da Solidariedade Nacional (PSN), cuja sede, segundo consta do registo existente no Tribunal Constitucional, se situa no Edifício S. Pedro – Largo do Rossio, 1º andar, sala 1, 2480-314 Porto de Mós, uma acção ordinária destinada à sua extinção, «ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 18º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 2/2003, de 22 de Agosto, 103º, n.º 3, alínea b), e 103º-F, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção emergente da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro».

Como fundamento, invocou incumprimento da obrigação de apresentação de contas em três anos sucessivos, nos seguintes termos:

«1º. - Quer a lei dos Partidos Políticos actualmente em vigor - Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto - quer a Lei do Tribunal Constitucional estabelecem que incumbe ao Tribunal Constitucional decretar, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos que não apresentem contas em três anos consecutivos.

2º. - A norma constante do artigo 18º, n.º 1, alínea e) da referida Lei n.º 2/2003 não se configura como inovatória, limitando-se, quanto a esta matéria, a reproduzir o regime que - desde 1998 - já constava da própria Lei do Tribunal Constitucional (artigo 103º-F, alínea a)).

3º. - Nos acórdãos n.ºs 361/03, 423/04 e 288/05 o Tribunal Constitucional condenou o Partido requerido - PSN - pela prática da infracção prevista no artigo 14º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto - a que corresponde o n.º 2 de tal preceito, na versão emergente da Lei n.º 23/00 - decorrente da omissão do cumprimento, quanto aos anos de 2000, 2001 e 2002, da obrigação consignada no artigo 13º, n.º 1, da mesma Lei - fixando-lhe, como sanção, as coimas de, respectivamente, € 16.709,73, € 24.360,00 e € 32.094,00.

4º . - Tais acórdãos transitaram em julgado, tendo sido publicados no Diário da República, II série, de 10 de Outubro de 2003, de 7 de Agosto de 2004 e de 11 de Julho de 2005.

5º - Havendo, deste modo, caso julgado quanto ao incumprimento culposo da obrigação de apresentação de contas pelo partido requerido, naqueles três anos consecutivos.

6º - Estando, deste modo, inteiramente preenchida a “fattispecie” normativa, atrás invocada, o que determina a extinção judicial do partido requerido, na sequência da procedência da presente acção.»

Juntou, para efeitos de prova, cópia da publicação do Diário da República dos três acórdãos que indicou.

Citado para contestar, querendo, o Partido requerido não contestou nem nomeou advogado, nem praticou qualquer outro acto no processo.

2. O Tribunal Constitucional é competente para a presente acção, nos termos do disposto nos artigos 223º., n.º 2, e) da Constituição da República Portuguesa e 18º., n.º 1, e) da Lei Orgânica n.º 2/2003, devendo a mesma ser julgada em plenário, como resulta da alínea b) do n.º 3 do artigo 103º. da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

A forma de processo está correctamente indicada (artigos 312º. e 462º. do Código de Processo Civil).

O Ministério Público tem legitimidade para propor a acção, como resulta do n.º 1 do artigo 18º. da Lei Orgânica n.º 2/2003, e o Partido da Solidariedade Nacional é parte legítima para a contestar, de acordo com o n.º 3 do artigo 26º. do Código de Processo Civil. O mesmo Partido encontra-se regularmente representado, já que a citação foi realizada na pessoa que, de acordo com o registo existente no Tribunal Constitucional, foi eleita Presidente da Direcção Nacional e Presidente do Partido em 2 de Março de 1997 pelo respectivo Congresso Nacional, António Barbosa da Costa.

A citação foi efectuada por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao referido Presidente do Partido, António Barbosa da Costa, e endereçada para Rua S. João de Sobrado, 1320, 4440 Valongo, local da sua residência (artigos 231º., n.º 1 e 232º., n.º 1, do Código de Processo Civil), conforme informação prestada no processo n.º 10/CPP deste Tribunal. O aviso de recepção mostra-se assinado (cfr. fls. 248 a 250).

Está, pois, verificada a regularidade da citação, como exige o artigo 483º. do Código de Processo Civil.

Não ocorrem, nem nulidades, nem excepções que impeçam o conhecimento do pedido, a que se vai proceder de imediato por constar do processo prova suficiente para o efeito (artigo 510º., n.º 1, b) do Código de Processo Civil).

3. Pelos acórdãos n.ºs 319/02, 362/03 e 286/04, transitados em julgado, cujas certidões foram juntas aos autos na sequência do despacho de fls. 251, o Tribunal Constitucional decidiu que o Partido da Solidariedade Nacional não tinha apresentado contas relativamente aos anos de 2000, 2001 e 2002, respectivamente, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13º. da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto.

Consequentemente, o mesmo Partido veio a ser condenado, nos termos já indicados, pelos referidos acórdãos n.ºs 361/2003, 423/2004 e 288/2005, pela infracção correspondente, prevista, no primeiro caso, no n.º1 do artigo 14º. da Lei n.º 56/98, na sua redacção inicial, e, nos outros dois casos, no n.º 2 do artigo 14º. da Lei n.º 56/98 na versão resultante da Lei n.º 23/2000.

4. Conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 671º. do Código de Processo Civil, do julgamento proferido nos acórdãos n.ºs 319/02, 362/03 e 286/04 decorre, com força de caso julgado material, que o Partido da Solidariedade Nacional não prestou contas da sua actividade relativamente aos anos de 2000, 2001 e 2002.

Segundo a alínea e) do n.º 1 do artigo 18º. da Lei Orgânica n.º 2/2003, é causa de extinção dos partidos políticos a «não apresentação de contas em três anos consecutivos». O mesmo regime constava já da alínea a) do artigo 103º.-F da Lei nº 28/82, em resultado de aditamento que lhe foi introduzido pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Verifica-se portanto, seja aplicando, nos termos do n.º 1 do artigo 40º. da Lei Orgânica n.º 2/2003, a alínea e) do n.º 1 do seu artigo 18º., seja recorrendo à alínea a) do artigo 103º.-F citado, preceito vigente ao tempo do incumprimento da obrigação da apresentação de contas, que está preenchida a causa de extinção de partido político invocada pelo Ministério Público: a não prestação de contas em três anos consecutivos.

5. Nestes termos, julga-se procedente a presente acção, e consequentemente:

a) Decreta-se a extinção do partido político Partido de Solidariedade Nacional (PSN);

b) Ordena-se o cancelamento da respectiva inscrição no registo dos partidos políticos existente no Tribunal Constitucional.

Lisboa, 10 de Janeiro de 2006

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Gil Galvão

Maria João Antunes

Vítor Gomes

Mário José de Araújo Torres

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício