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29/PP Generato dall'IA

Constitutional Court annuls party registration after Congress unanimously decides dissolution per statutory requirements.

Numero d'incarto 29/PP
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Accolto (Allowed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court ordered the cancellation of the political party's registration following a unanimous decision by its Congress to dissolve the organization. The party argued that its lack of assets and financial records since 2003, due to integration into another party, justified the dissolution. The court ruled that the absence of specific statutory provisions in the party's own statutes did not prevent the registration from being cancelled, as the dissolution followed the general legal requirements for such actions.

Regesto Legislator

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Art. 17(1) and (3) of the Political Parties Law; Art. 103(1) of the Constitutional Court Law: The dissolution of a registered political party, decided by its competent organs, must be communicated to the Constitutional Court for registration cancellation, regardless of the party's lack of assets or specific statutory provisions on dissolution.

Parole chiave

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political party dissolution registration cancellation unanimous congress decision lack of assets statutory compliance appartenenza politica dimissioni del governo diritto all'affiliazione

Disposizioni normative citate

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Art. 17(1) of the Political Parties Law (Lei Orgânica n.º 2/2003)
Art. 17(3) of the Political Parties Law (Lei Orgânica n.º 2/2003)
Art. 103(1) of the Constitutional Court Law
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Testo completo

Acórdão 637/05

ACÓRDÃO Nº 637/2005

Processo n.º 29/PP

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1. João carlos de Gouveia Pascoal, Gil de Oliveira Garcia e António Augusto de Sousa Simões do Paço, membros da Mesa do Congresso e do Comité Executivo do partido político Frente da Esquerda Revolucionária (FER) –vieram comunicar ao Presidente do Tribunal Constitucional as deliberações do II Congresso da FER, realizado em Lisboa, em 23 de Abril de 2005, no qual se decidiu a dissolução do partido. Juntaram a “Acta do IIº Congresso da Frente de Esquerda Revolucionária”, do seguinte teor:

“No dia 23 de Abril do ano de 2005, reuniu em Lisboa, o IIº Congresso da Frente de Esquerda Revolucionária – FER

Convocado pelos membros da Comissão Executiva eleita no 1º Congresso, o II Congresso teve como centro do debate a situação da organização tendo aprovado como ponto único da Ordem de Trabalhos a ‘Análise da situação organizativa e medidas a tomar’

Os delegados presentes analisaram a situação de não funcionamento da FER enquanto partido politico registado no Tribunal Constitucional, situação essa que decorre desde Janeiro de 2003 quando a totalidade. do quadro militante da frente de Esquerda Revolucionária integrou o partido político Bloco de Esquerda.

Mais os delegados presentes neste IIº Congresso afirmaram que a Frente de Esquerda Revolucionária não possui qualquer bem patrimonial, nem mantêm desde Janeiro de 2003 quaisquer meios financeiros ou contabilidade organizada em virtude da situação decorrente da integração militante no marco do Bloco de Esquerda.

Neste contexto, os delegados presentes decidiram por unanimidade a dissolução do partido político Frente de Esquerda Revolucionária registado no Tribunal Constitucional.

Após esta decisão, o Congresso encerrou os trabalhos, ficando designados os membros do anterior Comité Executivo para comunicar a decisão do Congresso.

A mesa do IIº Congresso da FER”

Distribuído o processo, cumpre decidir.

2. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto), “a dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas”. Por seu turno, o n.º 2 estatui que “a deliberação de dissolução determina o destino dos bens” e o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que “a dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de cancelamento do registo”.

3. Os Estatutos do partido político Frente da Esquerda Revolucionária nada dispõem sobre a dissolução do Partido. Tal facto não deve, contudo, impedir o Tribunal Constitucional de anotar a dissolução e cancelar o registo.

Na verdade, os Estatutos estabelecem, no seu artigo 19, que “o Congresso Nacional é a máxima autoridade do Partido” e, no artigo 27, que “o Comité Executivo é o máximo organismo de direcção entre dois Congressos”. Por outro lado, o Congresso deliberou, por unanimidade, a dissolução do partido, constando ainda da respectiva acta não ter o mesmo “qualquer bem patrimonial, nem mante[r] desde 2003, quaisquer meios financeiros”, bem como o mandato aos membros do anterior Comité Executivo para “comunicar a decisão do Congresso”.

Assim sendo, deve entender-se que foi dado cumprimento ao preceituado na lei e nos estatutos, no que se refere à deliberação sobre a extinção do partido Frente da Esquerda Revolucionária (FER).

4. Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 17º da Lei dos Partidos Políticos e no n.º 1 do artigo 103º da Lei do Tribunal Constitucional, ordena-se que se anote a dissolução do partido político Frente de Esquerda Revolucionária (FER) e se cancele a inscrição no registo próprio existente neste Tribunal.

Lisboa, 16 de Novembro de 2005

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício