Legislator Jurisprudence & Législation
372/26 Généré par l'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses a self-represented claim for fee reduction due to lack of legal grounds and frivolous intent.

Numéro de cause 372/26
Autorité / Tribunal
Juridiction Portugal (PT)
Issue du litige Rejeté (Dismissed)

Synthèse Legislator

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The Constitutional Court rejected a self-represented claim filed by a litigant seeking a reduction in court fees based on their low income. The court found the request lacked legal foundation and was merely a dilatory tactic to delay the final judgment. Consequently, the case was remitted to the lower court with the claimant bearing the costs.

Regeste Legislator

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Artigo 84.º, n.º 8 da Lei do Processo Constitucional; Artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: A reclamação por mão própria é inadmissível por falta de patrocínio judiciário e fundamentos legais, sendo considerada um impulso processual frívolo destinado a retardar o cumprimento da decisão.

Mots-clés

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litigância de ofício patrocínio judiciário obrigatório reclamação por mão própria custas processuais dilatório processual acesso à justiça nulidade processual exception d'inconstitutionnalité

Dispositions légales citées

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Artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 271/2026.
Artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82
Artigo 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82
Artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82
Artigo 84.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82
Artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98
Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
Artigo 670.º do Código de Processo Civil
artigo 670.º do Código de Processo Civil
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1102/2025
Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification of prior ruling as dilatory abuse of process.
663/25
Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification of a prior ruling as dilatory abuse of process.
336/2013
Portuguese Constitutional Court dismisses late appeal due to lack of valid just impediment proof.
TC_20020146
Constitutional Court dismisses appeal because the lower court did not apply the contested legal interpretation. The court ruled that the Supreme Court merely cited laws without applying the specific interpretation regarding legal enumeration as a sufficient basis for judgment. Since the contested interpretation was not materialized in the decision, the constitutional review lacks a procedural prerequisite and is therefore inadmissible.
366/11
Constitutional Court dismisses request for nullity due to lack of standing and procedural irregularity. The court rejects the claim for nullity of subsequent proceedings because the applicant lacks standing to react to the opponent's counter-arguments and the relator's decision was legally final regarding the applicant's specific resources. The court ruled that the applicant cannot obstruct the process's conclusion by claiming nullity based on non-notice of counter-arguments, as the relator's decision was already legally effective for her, and the proper remedy for procedural defects would have been a request for conference review, which she did not utilize correctly. The court determined that the applicant's request to declare the entire subsequent process null is inadmissible due to her lack of legal standing to react to the opponent's counter-arguments and the finality of the relator's decision regarding her specific constitutional challenges. The court established that when a relator's decision is legally final for a party, they cannot later claim nullity of subsequent proceedings based on non-notice of counter-arguments, as the proper remedy for procedural defects would have been a request for conference review, which she did not utilize correctly. The court concluded that the applicant's request to declare the entire subsequent process null is inadmissible due to her lack of legal standing to react to the opponent's counter-arguments and the finality of the relator's decision regarding her specific constitutional challenges.

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Texte complet

ACÓRDÃO Nº 596/2026

Processo n.º 372/26

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 271/2026.

Inconformado, o recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, incidente que foi indeferido pelo Acórdão n.º 383/26, confirmativo, na íntegra, da decisão reclamada.

A. apresentou então reclamação deste aresto, apontando-lhe vício de nulidade, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 490/26 desta conferência.

2. Notificada deste último aresto, vem agora o reclamante apresentar nova reclamação por mão própria mediante peça com o seguinte teor:

«A., recorrente nos autos, notificado de douto acórdão nº 490/2026 vem requerer a reforma do mesmo, na parte das custas, porquanto as custas fixadas não estão em linha nem são compatíveis com o próprio decreto lei nº 303/98 na medida em que tanto o artigo 9º como o artigo 7º evidenciam um principio básico de acesso á Justiça, principio esse constitucional que manda moderar a taxa a aplicar e nos critério de fixação da taxa de justiça permite " Em casos excepcionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC." (artº 9º nº 2).

É neste princípio que justamente o recorrente pede JUSTIÇA atendendo ao valor que aufere mensalmente e que está nos autos, abaixo do salário mínimo nacional.

PEDE JUSTIÇA!!!».

3. O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

4. Em primeiro lugar, de sublinhar que a litigância perante o Tribunal Constitucional na presente fórmula processual está subordinada a patrocínio judiciário (cfr. artigo 83.º, n.º 1, da LTC), razão por que o requerimento que antecede, subscrito por mão própria, não poderia ser apreciado por esse motivo. Em segundo lugar, o reclamante não indica qualquer fundamento para o pedido de reforma que formula, bastando-se em aludir vagamente ao seu rendimento mensal – de forma vaga e inconsubstanciada – e ignorando que o Acórdão reclamado se dedicou abundantemente à análise da parametrização legal da responsabilidade por custas perante o Tribunal Constitucional.

Serve por dizer, o requerimento em apreço, face à evidente irregularidade e ausência de fundamento legal, terá de se caracterizar como um impulso processual absolutamente desprovido de base normativa e, como tal, anómalo e insuscetível de admissão. Sinaliza-se aqui, por necessária deriva, atividade processual frívola e de índole meramente dilatória, dirigida a nada mais do que a protelar a baixa do processo e a retardar o cumprimento do julgado: é de notar que a última decisão de mérito nestes autos foi proferida em 14 de janeiro de 2026 (o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) e que, desde essa data até ao presente, todas as decisões jurisdicionais proferidas limitaram-se a declarar a irregularidade dos meios impugnatórios sucessivamente acionados pelo reclamante ou a improcedência de incidentes que por ela foram sendo suscitados. Respeitando a um crime de injúria agravada, o procedimento criminal pelo delito por que o reclamante foi punido é muito curto (cfr. artigo 118.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal), pelo que a ilegítima obstaculização à finalização dos autos e à remessa do processo para cumprimento de pena sinaliza riscos acrescidos.

Em face de todo o exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao Tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.

Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitada em julgado a decisão sumária n.º 271/2026, que rejeitou o recurso de constitucionalidade na fase de exame preliminar (cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC, ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no Tribunal recorrido.

5. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

*

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas;

b) Determinar que os autos sejam de imediato remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitada em julgado a decisão sumária n.º 271/2026 nestes autos proferida.

*

Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 22 de junho de 2026 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro

O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos.

António José da Ascensão Ramos