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979/16 Généré par l'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses ungrounded claim against summary non-knowledge of appeal.

Numéro de cause 979/16
Autorité / Tribunal
Juridiction Portugal (PT)
Issue du litige Rejeté (Dismissed)

Synthèse Legislator

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The Constitutional Court rejected a claim filed by an applicant challenging a summary decision that refused to examine an appeal regarding judicial competence. The applicant argued the lower court's refusal to hear the appeal violated constitutional rights, but offered no substantive grounds to overturn the summary ruling. The court dismissed the claim because the applicant failed to provide any arguments capable of infirming the previously decided outcome, adhering to the established rule that such claims must be substantiated.

Regeste Legislator

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Art. 78-A, n.º 3 da LTC; Art. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC: A reclamação contra decisão sumária de não conhecimento de recurso é inadmissível se não contiver fundamentos capazes de infirmar o sumariamente decidido.

Mots-clés

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Constitutional Court summary decision ungrounded claim judicial competence non-knowledge of appeal procedural admissibility Lisbon Tribunal règlement du conflit juridictionnel

Dispositions légales citées

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional)
Art. 78-A, n.º 3 da Lei 13-A/98
«A., recorrente nos autos supra id., notificado da Douta Decisão sumária de 11-1-2017 e não se conformando com a mesma, vem reclamar para a Conferência, ao abrigo do art. 78-A – nº 3 da Lei 13-A/98.»
art. 36.º n.º 2 do CPP
O recurso foi admitido “quanto à invocação da inconstitucionalidade da norma do art. 36.º n.º 2 do CPP”.

Jurisprudence citée

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Texte complet

ACÓRDÃO Nº 95/2017

Processo n.º 979/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por decisão sumária proferida em 18 de novembro de 2016 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi rejeitado o recurso interposto pelo arguido A., o qual visou decisão que declarou a comarca de Lisboa, Instância Central, 1ª secção, incompetente em razão do território para o julgamento do processo, considerando para tal competente o tribunal da comarca de Matosinhos. Fundou-se essa decisão no entendimento de que o despacho em causa não admitia recuso, havendo apenas lugar a intervenção de um tribunal superior em caso de efetivo conflito de competência.

2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), através de requerimento no qual pede que seja declarada a inconstitucionalidade “do artigo 36.º -2 do CPP, por violação dos arts. 2.º, 20.º-1 e 32.º-1 e 7 da Lei Fundamental, 13.º da Convenção Europeia D. Homem e o Protocolo n.º 7 – art 2.º da Convenção”. O recurso foi admitido “quanto à invocação da inconstitucionalidade da norma do art. 36.º n.º 2 do CPP”.

3. Neste Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 12/2017, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, por inutilidade, em virtude da decisão recorrida não ter aplicado como ratio decidendi a norma do artigo 36.º, n.º 2, do CPP.

4. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação, dizendo tão somente o seguinte:

«A., recorrente nos autos supra id., notificado da Douta Decisão sumária de 11-1-2017 e não se conformando com a mesma, vem reclamar para a Conferência, ao abrigo do art. 78-A – nº 3 da Lei 13-A/98.»

5. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, salientando que não é impugnado o fundamento da decisão sumária reclamada.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Como referido pelo Ministério Público, a reclamação apresentada não se mostra fundamentada, pois nela não se encontra, nem mesmo tentativamente, qualquer impugnação do fundamento em que se baseou a decisão de não conhecimento do recurso. Assim sendo, nenhum argumento capaz de infirmar o sumariamente decidido é aduzido.

Como é jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016 e 469/2016).

Mais não resta, então, do que indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária impugnada.

III. Decisão

7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 16 de fevereiro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade