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Decreto-Lei n.º 406/93

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 406/93 1993-12-14

Decreto-Lei n.º 406/93

de 14 de Dezembro

No âmbito das políticas de modernização administrativa, os esforços de desregulamentação e de desintervenção assumem papel relevante para a eficiência dos serviços públicos, propósito que tem o devido reconhecimento no Programa do Governo.

O Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro, que aprovou os actuais Estatutos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., impõe a obrigatoriedade da comercialização de obras ou trabalhos elaborados por serviços públicos através de estabelecimentos próprios com a designação genérica de «livrarias do Estado», bem como a obtenção obrigatória de parecer técnico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda para execução de quaisquer trabalhos gráficos de preço superior a um limite fixado anualmente.

O desajustamento e desactualização destes preceitos face aos objectivos globais de modernização e simplificação são notórios, impondo, nesse sentido, a sua eliminação.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 406/93 1993-12-14

São revogados o n.º 2 do artigo 8.º e os n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 23 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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