Legislator Case Law & Legislation
996/2023 AI generated

Constitutional Court corrects a prior judgment's fine calculation by replacing the wrong tax base and amount.

Case Number 996/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court issued a correction to a previous ruling regarding the calculation of a fine for a labor law violation. The original decision incorrectly applied the 2008 minimum wage to determine the penalty amount. The court clarified that the fine must be based on the 2018 income average standard, resulting in a higher monetary value.

Legislator headnote

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Art. 29.º n.os 1 e 2 da LFP; Art. 614.º n.º 1 do Código de Processo Civil: The Constitutional Court has the authority to correct procedural or substantive errors in prior judgments, ensuring the application of the correct legal parameters for fines.

Keywords

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Constitutional Court correction Labor Law fine calculation Minimum wage standard Procedural error rectification Income average base Judicial amendment power Labor Code violation

Cited Legislation

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Art. 29.º n.os 1 e 2 da LFP
Art. 614.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 666.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei n.º 28/82
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Full text

ACÓRDÃO Nº 348/2026[1]

Processo n.º 996/2023

Plenário

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

Verificando-se a existência de um lapso na alínea b) da parte decisória do Acórdão n.º 74/2026, proferido no âmbito do processo n.º 996/2023, procede-se à sua correção, ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi dos artigos 666.º, n.º 1, do mesmo diploma, e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, nos seguintes termos:

Na alínea b) do dispositivo, onde se lê:

«[…] confirmar a sua condenação pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima de 9 (nove) vezes o SMN de 2008, o que perfaz a quantia de € 3.408,00 (três mil quatrocentos e oito euros)».

Deverá ler-se:

«[…] confirmar a sua condenação pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima de 9 (nove) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 3.860,10 (três mil oitocentos e sessenta euros e dez cêntimos)».

Lisboa, 8 de abril de 2026 - João Carlos Loureiro - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes

Atesto os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Afonso Patrão e Carlos Medeiros de Carvalho, que participaram por meios telemáticos.

João Carlos Loureiro

[1] Retifica Acórdão n.º 74/2026, de 20 de janeiro