Portuguese Constitutional Court corrects a prior ruling's cost allocation error regarding the appellant's liability.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional issued a correction to a previous decision that erroneously assigned litigation costs to the appellant. The material facts involved a procedural error in the original judgment regarding who bore the legal fees after the CMVM's incidental ruling. The court ruled as it did because Article 614 of the Civil Procedure Code mandates that the losing party pays costs, necessitating a correction of the text to reflect the appellant's liability.
Legislator headnote
AI generatedArt. 614.º n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional: When a prior judgment contains a material error regarding cost allocation contrary to statutory provisions, the court must correct the text to ensure the party bearing the loss pays the expenses.
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ACÓRDÃO Nº 55/2025[1]
Processo n.º 261/2020
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
O acórdão proferido nestes autos em 11 de dezembro de 2024, a que foi atribuído o n.º 889/24, decidiu «a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 8 do artigo 414.º do CdVM, interpretada no sentido de não ser recorrível a decisão, proferida em sede de processo sumaríssimo, na qual a CMVM se pronuncie sobre questão incidental e nulidades; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso».
Todavia, o referido aresto contém um lapso no parágrafo seguinte ao da decisão, que se refere à condenação em custas, o qual importa corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim, determina-se a respetiva correção nos seguintes termos:
Onde se lê:
- Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Deverá ler-se:
- Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro
[1] Retifica Acórdão n.º 889/2024