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261/2020 AI generated

Portuguese Constitutional Court corrects a prior ruling's cost allocation error regarding the appellant's liability.

Case Number 261/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional issued a correction to a previous decision that erroneously assigned litigation costs to the appellant. The material facts involved a procedural error in the original judgment regarding who bore the legal fees after the CMVM's incidental ruling. The court ruled as it did because Article 614 of the Civil Procedure Code mandates that the losing party pays costs, necessitating a correction of the text to reflect the appellant's liability.

Legislator headnote

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Art. 614.º n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional: When a prior judgment contains a material error regarding cost allocation contrary to statutory provisions, the court must correct the text to ensure the party bearing the loss pays the expenses.

Keywords

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litigation costs allocation procedural correction Tribunal Constitucional Civil Procedure Code appellant liability judicial error rectification CMVM incidental ruling

Cited Legislation

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Art. 614.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 9.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 6.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98
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Full text

ACÓRDÃO Nº 55/2025[1]

Processo n.º 261/2020

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

O acórdão proferido nestes autos em 11 de dezembro de 2024, a que foi atribuído o n.º 889/24, decidiu «a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 8 do artigo 414.º do CdVM, interpretada no sentido de não ser recorrível a decisão, proferida em sede de processo sumaríssimo, na qual a CMVM se pronuncie sobre questão incidental e nulidades; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso».

Todavia, o referido aresto contém um lapso no parágrafo seguinte ao da decisão, que se refere à condenação em custas, o qual importa corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Assim, determina-se a respetiva correção nos seguintes termos:

Onde se lê:

- Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Deverá ler-se:

- Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro

[1] Retifica Acórdão n.º 889/2024