Portuguese Constitutional Court rejects request to reduce court fees for non-merit appeal as within legal limits.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a request to reform the court fees imposed on a party appealing a summary decision. The appellant argued the 20 units of account fee was disproportionate, noting they only challenged the non-admission of their appeal rather than the merits. The court held that the fee complied with statutory criteria regarding process complexity and the losing party's conduct, falling within the legal range.
Legislator headnote
AI generatedArt. 9.º n.º 1, DL n.º 303/98; Art. 7.º, DL n.º 303/98: Court fees must be fixed based on process complexity, interest relevance, and contumacious conduct, and amounts within the statutory range are not subject to reduction.
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ACÓRDÃO Nº 887/2024
Processo n.º 1048/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 747/2024, que decidiu indeferir a reclamação e manter a Decisão Sumária n.º 433/2024, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor:
«A., reclamante da não admissão do recurso no processo supra identificado, notificado do acórdão proferido, que indeferiu a pretensão do reclamante, vem requerer a reforma de custas, com os fundamentos seguintes:
1º - A final da decisão proferida, condenou-se o reclamante/requerente em custas na taxa de justiça de 20 (vinte) unidades de conta, “ponderados os critérios referidos no artigo 9º, n° 1, do Decreto-Lei n° 303/98, de 7 de Outubro, e a moldura prevista no artigo 7º, do mesmo diploma legal...”
Refere o primeiro dos citados preceitos: “A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido”.
E o segundo fixa a taxa entre 5 e 50 UC'S;
2º - O valor da taxa de justiça fixado, independentemente de o requerente beneficiar de proteção jurídica, com o devido respeito e modéstia, tem-se por desproporcionado;
3º - Com efeito, o requerente não interpôs propriamente recurso, tão só reclamou da sua não admissão;
4º - Não suscitou qualquer incidente, não extravasou as fronteiras do princípio da cooperação e boa fé processual, teve atividade contumaz ou violou o princípio da cooperação;
5º - No ponto 7, do acórdão proferido, refere-se em síntese que “...o recorrente/reclamante limita-se a discordar da decisão sumária reclamada...”;
6º - A final do mesmo ponto, no pressuposto objetivo do breve caminho, afirma-se: “Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação deduzida”;
7° - E, nem sequer, sobre o objeto da lide, foi lavrada decisão de mérito;
8º - Daí requerer-se, por equitativo e razoável, a fixação da taxa de justiça em cinco UC’S.
Pede a V. Exª Deferimento»
2. Devidamente notificada, a recorrida não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão.
No caso vertente, o recorrente alicerça o seu pedido de reforma do Acórdão n.º 747/2024 quanto à taxa de justiça fixada num argumento nuclear, qual seja, a desproporção, por excesso, do valor fixado.
Dir-se-á, porém, e desde já, que não assiste razão ao recorrente, mostrando-se ajustada a medida da condenação.
Com efeito, estabelece o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que os critérios de fixação da taxa de justiça são os seguintes:
- complexidade e natureza do processo;
- relevância dos interesses em causa; e
- atividade contumaz do vencido.
Quanto ao aduzido argumento referente ao exagero objetivo do valor fixado, cumpre referir que o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), seguindo o entendimento promovido em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou os já elencados critérios constantes do artigo 9.º, ou seja, foi fixada atendendo à complexidade e à natureza do processo, à relevância dos interesses em causa e à atividade contumaz do vencido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de reforma;
b) Condenar o recorrente nas custas do presente incidente, fixando-se a taxa de justiça devida em 10 (dez) UC’s, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a complexidade das questões apreciadas – cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal – sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro