Portuguese Constitutional Court declares administrative process citation norms unconstitutional and allows the appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal by applying a prior declaration of unconstitutionality regarding the citation of the State in administrative proceedings. The Ministry of Public Prosecution argued that the current rule allowing citation solely to the State's Legal Competence Center violated constitutional principles. The Court ruled that the cited norms from the Administrative Courts Procedure Code must be reformulated to align with the established constitutional judgment.
Legislator headnote
AI generatedArt. 11.º, n.º 1, in fine, and Art. 25.º, n.º 4 of the Administrative Courts Procedure Code; The norms permitting citation of the State solely to the Legal Competence Center in administrative proceedings are unconstitutional and must be reformed to ensure direct representation.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 667/2024
Processo n.º 1233/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o A., Ld.ª, foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 13 de maio de 2022.
2. O Ministério Público interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte do despacho de 17 de novembro de 2021, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que indeferiu a arguição de nulidade dirigida à citação do réu Estado Português, porque realizada somente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, aplicando a norma que justificou tal citação com fundamento em inconstitucionalidade.
Por acórdão datado de 13 de maio de 2022 – o aresto ora recorrido – o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de revista excepcional desta decisão. Porém, por acórdão datado de 20 de outubro de 2022, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista.
Notificado de tal aresto, o Ministério Público interpôs então o presente recurso de constitucionalidade.
3. Após algumas vicissitudes processuais, foi o recurso admitido e os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.
As partes foram notificadas para alegações, tendo o Ministério Público recorrente alegado e concluído no sentido do provimento do recurso.
A recorrida não contra-alegou.
II. Fundamentação
4. O presente recurso tem por objeto a apreciação da conformidade constitucional da norma dos artigos 11.º, n.º 1, in fine, e 25.º, n.º 4, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.
Esta questão de constitucionalidade foi já apreciada e decidida pelo Plenário deste Tribunal no acórdão n.º 539/2024, publicado no Diário da República n.º 179/2024, Série I, de 16 de setembro de 2024, no âmbito da fiscalização sucessiva da constitucionalidade.
Tal acórdão declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma «que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo».
À data do acórdão recorrido, o acórdão n.º 539/2024 ainda não havia sido proferido.
Por aplicação de tal julgamento, cumpre conceder provimento ao recurso.
5. Não obstante a recorrida ficar vencida, não tendo alegado fica isenta de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida no Acórdão n.º 539/2024, incidente sobre a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo;
b) Em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 8 de outubro de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - José João Abrantes