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250/2023 AI generated

250/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 250/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Ao primeiro do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros Afonso Patrão, António José da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, José Teles Pereira, Carlos Medeiros Carvalho, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Dora Lucas Neto, Mariana Canotilho e Joana Fernandes Costa, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.

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250/2023 · Tribunal Constitucional: Ao primeiro do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros Afonso Patrão, António José da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, José Teles Pereira, Carlos Medeiros Carvalho, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Dora Lucas Neto, Mariana Canotilho e Joana Fernandes Costa, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 657/2024[1]

Processo n.º 250/2023

Plenário

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

Ao primeiro do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros Afonso Patrão, António José da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, José Teles Pereira, Carlos Medeiros Carvalho, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Dora Lucas Neto, Mariana Canotilho e Joana Fernandes Costa, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.

Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

Verificando-se a existência de um lapso no ponto 14.2.6.1. do Acórdão n.º 566/2024, proferido no âmbito do processo n.º 250/2023, procede-se à sua correção, nos seguintes termos:

No ponto 14.2.6.1., onde se lê:

«Em suma, a circunstância de o PCP ter contraído empréstimos junto de pessoas singulares, relativamente aos quais foi acordado o não pagamento de juros, não constitui, em si mesmo, irregularidade por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea f) e 8.º, n.º 2, ambos da LFP, pelo que carece de relevância contraordenacional. (presente esta conclusão, creio que a afirmação contida supra e sublinhada a verde carecerá de ser revisitada/reponderada?!)».

Deverá ler-se:

«Em suma, a circunstância de o PCP ter contraído empréstimos junto de pessoas singulares, relativamente aos quais foi acordado o não pagamento de juros, não constitui, em si mesmo, irregularidade, por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea f) e 8.º, n.º 2, ambos da LFP, pelo que carece de relevância contraordenacional.».

Lisboa, 1 de outubro de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes

[1] Retifica Acórdão n.º 566/24, de 23 de julho