Legislator Case Law & Legislation
279/2023 AI generated

279/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 279/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificado do Acórdão n.º 400/2024, que decidiu indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 293/2024, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor: «A., arguido melhor idf. nos auto em epígrafe, notificado da Douta Decisão que indeferiu o pedido de nulidade do acórdão proferido, vem da mesma, apresentar reclamação pelas seguintes razões:

Legislator headnote

AI generated

279/2023 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão.

Keywords

AI generated
constitutionality inadequate constitutional complaint unit of account compensation for judicial errors severity of constitutional infringement grounds for cassation
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 542/2024

Processo n.º 279/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 400/2024, que decidiu indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 293/2024, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor:

«A., arguido melhor idf. nos auto em epígrafe, notificado da Douta Decisão que indeferiu o pedido de nulidade do acórdão proferido, vem da mesma, apresentar reclamação pelas seguintes razões:

O arguido entende que tem o direito a pronunciar-se sobre todos os requerimentos e despachos que o possam afectar como é o caso do parecer do MP sobre a sua reclamação para a conferência e por isso suscitou a nulidade do acórdão proferido uma vez que o Tribunal proferiu a decisão sem dar oportunidade ao arguido de dizer o que tivesse por conveniente, ao contrário do que sucedeu e bem, aquando da decisão sumária do Senhor Juiz Relator.

O Tribunal Constitucional indeferiu o pedido de nulidade do Acórdão fundamentando nos termos que melhor constam da página 3 da decisão, entendendo que a mesma não viola qualquer disposição constitucional.

A final, foi o arguido condenado em custas com taxa de justiça que se fixou em 20 (vinte) unidades de conta.

Nos termos do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC sendo fixada considerando nos termos do artigo 9.° a “complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.”

Considerado a parca e sumária alegação apresentada pelo Tribunal sobre a matéria, tal leva a crer que a complexidade da decisão será reduzida, pelo que inexiste qualquer razão para a taxa de justiça não ter sido fixada no montante mínimo, o que requer.

Atento o exposto deve a condenação em 20 Uc ser revogada e alterada por outra que fixe a condenação em 5 UC.».

2. Notificados os recorridos, apenas o Ministério Público se pronunciou, o que fez nos seguintes termos:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1. A. apresenta reclamação do Acórdão nº 400/2024 que considerou não ter ocorrido violação do direito ao contraditório do recorrente e consequentemente concluiu que o Acórdão n.º 293/2024 não enfermava de qualquer nulidade.

2. Pretende, agora, o reclamante que “deve a condenação em 20 Uc ser revogada e alterada por outra que fixe a condenação em 5 UC”.

3. Sem qualquer razão.

4. No que à condenação em custas diz respeito diremos que no caso vertente as custas fixadas em 20 (vinte) unidades de conta se situaram num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.

5. A decisão em causa encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em circunstâncias idênticas à dos autos, atento o grau de complexidade das questões avaliadas e a inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.

6. Recentemente, no seu douto Acórdão n.º 195/2021, esclareceu o Tribunal Constitucional que: “(…) o critério legal de fixação do montante das custas radicado na «relevância dos interesses em causa» tem como referente a concreta questão jurídico-constitucional que o recorrente suscita incidentalmente, e não as questões dirimidas no processo-base. E, ademais, não atua isoladamente, antes em articulação com os dois outros critérios estabelecidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: a complexidade do recurso e a atividade contumaz do vencido. A esta luz, a fixação das custas no montante correspondente a 20 unidades de conta (UC) mostra-se correto e ajustado ao recurso cuja admissibilidade esteve em discussão no Acórdão n.º 98/2021, pois, como referido nesse aresto, encontra-se em linha com a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares. A sua fixação, situada num patamar inferior ao ponto intermédio da moldura tributária, que tem como valor mínimo 5 UC e valor máximo 50 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98), não se mostra excessiva”.

7. Pelo que, não se nos afigura que tenham sido aduzidos motivos que justifiquem a modificação do anteriormente decidido quanto a custas.

8. Perante o anteriormente explanado, apenas se pode concluir pelo indeferimento da reclamação interposta.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão.

No caso vertente, o recorrente alicerça o seu pedido de reforma do Acórdão n.º 400/2024 quanto à taxa de justiça fixada num argumento nuclear, qual seja, a reduzida complexidade da decisão, decorrida da parca e sumária alegação apresentada pelo Tribunal.

Dir-se-á, porém, e desde já, que não assiste razão ao recorrente, mostrando-se ajustada a medida da condenação.

Com efeito, convocando o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que estabelece os critérios de fixação da taxa de justiça, resulta que tais critérios são os seguintes:

- complexidade e natureza do processo;

- relevância dos interesses em causa; e

- atividade contumaz do vencido.

Ora, tal como exposto pelo Ministério Público, o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), seguindo o entendimento promovido em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou os já elencados critérios constantes do artigo 9.º, ou seja, teve por base a complexidade e a natureza do processo, que comporta vinte e oito volumes, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de reforma;

b) Condenar o recorrente nas custas do presente incidente, fixando-se a taxa de justiça devida em 7 (sete) UC’s, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a complexidade das questões apreciadas – cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Notifique.

Lisboa, 11 de julho de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro