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387/24 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for nullity due to lack of notification of procedural acts.

Case Number 387/24
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim alleging that the defendant was not notified of procedural acts following the case file's distribution. The court found the claim inadmissible because the applicant failed to cite a specific violated norm or formulate a legal pretension. Furthermore, the court determined that no legal notification was omitted and that procedural irregularities must be raised before the final judgment.

Legislator headnote

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Art. 69.º LTC; Art. 204.º a 218.º CPC: A nulidade por omissão de notificação de atos processuais é inadmissível quando não se indica norma violada e quando a distribuição não exige notificação legal prévia.

Keywords

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Constitutional Court procedural nullity lack of notification case file distribution inadmissible claim legal pretension final judgment

Cited Legislation

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Art. 69.º LTC
Art. 204.º a 218.º CPC
Art. 205.º, n.º 1, do CPC
Art. 84.º, n.º 4 da LTC
Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro
Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 10 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 537/2024

Processo n.º 387/24

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

A. apresentou reclamação nos seguintes termos:

“O arguido não foi notificado dos atos processuais ocorridos após a subida dos autos a este Tribunal máxime do sorteio e distribuição bem como da Ata respetiva.

A omissão de tais atos traduz nulidade insanável.”

Ora, em primeiro lugar, o recorrente não indica norma violada ou estatutiva da nulidade que argui e, a acrescer, não formula qualquer pretensão, o que de si torna francamente duvidoso que esteja este Tribunal vinculado a conhecer do requerimento apresentado.

De todo o modo, sempre se dirá que não foi omitida a notificação legal ao arguido de qualquer ato praticado, incluindo a distribuição (ou respetiva documentação em ata), que nenhuma norma processual determina (cfr. artigos 204.º a 218.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).

De resto, as irregularidades da distribuição têm de ser arguidas até à decisão final (cfr. artigo 205.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC) e, quanto ao reclamante, mostra-se até já transitada em julgado a decisão sumária que rejeitou o recurso que interpôs, de que não reclamou em prazo.

Em face do exposto, nenhum vício da instância se observa.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, indefere-se o requerimento apresentado por A..

*

Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 10 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).

Lisboa, 9 de julho de 2024 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.

António José da Ascensão Ramos