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405/2023 AI generated

Portuguese Constitutional Court corrects a prior ruling due to a clerical error in citing specific bank tax article numbers.

Case Number 405/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional issued a decision to correct a previous ruling (Acórdão n.º 469/2024) that contained multiple clerical errors regarding article citations. The court identified that the original judgment incorrectly referenced paragraph numbers where only sub-alineas existed in the relevant banking tax regulations. Consequently, the court ordered a formal retification of the text to accurately reflect the specific articles and sub-alineas involved in the unconstitutionality findings.

Legislator headnote

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Art. 223.º da Constituição da República Portuguesa; Art. 224.º da Constituição da República Portuguesa: The Constitutional Court may order the correction of a prior judgment when a clerical error or omission in the citation of legal provisions compromises the clarity and precision of the decision.

Keywords

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Constitutional Court Clerical Error Retification of Judgment Banking Tax Article Citation Procedural Correction Constitutional Review

Cited Legislation

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Art. 223.º da Constituição da República Portuguesa
Art. 224.º da Constituição da República Portuguesa
artigo 103.º, n.º 3 da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 507/2024[1]

Processo n.º 405/2023

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 469/2024, pelo qual se decidiu: a) julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, por violação do princípio da proibição da retroatividade dos impostos, decorrente do artigo 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa; b) julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária; e, consequentemente, c) julgar improcedente o recurso.

2. Verifica-se, todavia, que o dispositivo enferma de evidente lapso de escrita (que provinha já do acórdão recorrido, do CAAD), uma vez que o artigo 3.º do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, não tem qualquer número, mas apenas alíneas.

O mesmo lapso verifica-se nos pontos 2., 2.1., 2.2., 2.4. e 2.6. da fundamentação.

3. Em face do exposto, determina-se a retificação do Acórdão n.º 469/2024, nos termos seguintes:

a) No ponto 2. da fundamentação, onde se lê:

Está em causa, nos presentes autos, na formulação do acórdão recorrido, i) a “[…] norma transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, […] na parte em que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020” e ii) as “[…] normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), [da] Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho”.

deve ler-se:

Está em causa, nos presentes autos, na formulação do acórdão recorrido, i) a “[…] norma transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, […] na parte em que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020” e ii) as “[…] normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e [3.º, alínea a), da] Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho”.

b) No ponto 2.1. da fundamentação, onde se lê:

Trata-se das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, contido no Anexo VI deste diploma. A fundamentação do acórdão recorrido mostra, sem qualquer ambiguidade, que é a este conjunto de normas que a recusa de aplicação diz respeito.

deve ler-se:

Trata-se das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), [eliminando-se a referência da decisão recorrida ao n.º 1 deste artigo, que inexiste] do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, contido no Anexo VI deste diploma. A fundamentação do acórdão recorrido mostra, sem qualquer ambiguidade, que é a este conjunto de normas que a recusa de aplicação diz respeito.

c) No ponto 2.1. da fundamentação, onde se lê:

ii) as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho

deve ler-se:

ii) as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho

d) No ponto 2.2. da fundamentação, onde se lê:

Por sua vez, os artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, estabelecem o seguinte

deve ler-se:

Por sua vez, os artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, estabelecem o seguinte

e) No ponto 2.4. da fundamentação, onde se lê:

Relativamente às normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Regime que cria o ASSB, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o entendimento da decisão recorrida pode sintetizar-se nos seguintes pontos

deve ler-se:

Relativamente às normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o ASSB, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o entendimento da decisão recorrida pode sintetizar-se nos seguintes pontos

f) No ponto 2.6. da fundamentação, onde se lê:

Em face do exposto, prefiguram-se razões bastantes para fundar um juízo de inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com a consequente improcedência do recurso, também nesta parte.

deve ler-se:

Em face do exposto, prefiguram-se razões bastantes para fundar um juízo de inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com a consequente improcedência do recurso, também nesta parte.

g) No dispositivo da decisão, onde se lê:

b) julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária; e, consequentemente,

deve ler-se:

b) julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária; e, consequentemente,

Lisboa, 28 de junho de 2024 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes

O relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou por meios telemáticos.

José Teles Pereira

[1] Retifica Acórdão 469/24