Constitutional Court dismisses fourth ground of appeal regarding tax fraud definition and legal certainty.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the fourth ground of appeal concerning the interpretation of Article 104(1)(g) of the RGIT regarding tax fraud. The applicant argued that the lack of a legal definition for 'special relationships' violated the principle of legal certainty under Article 29 of the Constitution. The court rejected this claim because the issue was not raised in the prior decision-making process and did not constitute the ratio decidendi of the appealed judgment.
Legislator headnote
AI generatedArticles 29 and 104(1)(g) of the RGIT; The Constitutional Court will not examine constitutional questions regarding legal certainty that were not raised in the prior proceedings or do not form the basis of the decision.
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AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 467/2024
Processo n.º 717/2022
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Notifique o recorrente A. para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso quanto à questão de inconstitucionalidade indicada em quarto lugar no seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (“(iv) interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT no sentido de permitir a qualificação do crime de fraude fiscal quando inexiste definição e concretização legal do conceito de «relações especiais», em violação do princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, na vertente da determinabilidade do tipo legal, previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa”), relativamente à qual o processo seguiu para alegações, por inutilidade decorrente de o respetivo enunciado não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido – dado que, em rigor, esta corresponde à interpretação normativa enunciada em terceiro lugar no já mencionado requerimento de interposição do recurso (“(iii) interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT no sentido de se subsumir ao conceito de «terceiro» aí mencionado (como estando em situação de relação especial), o procurador como representante voluntário do agente (ou seja, quem atua em nome de outrem, com base em instrumento de representação voluntária), na aceção vertida no artigo 12.º do Código Penal, em violação do princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa”), interpretação cujo conhecimento resultou afastado pela DS n.º 554/2022 (confirmada a mesma pelo Acórdão n.º 836/2022), por falta de suscitação prévia da questão em apreço.
Prazo: 10 dias
Lisboa, 19 de junho de 2024 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes.