Portuguese Constitutional Court dismisses request for preliminary ruling as abusive procedural delay tactic.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to refer a question to the EU Court of Justice, ruling it was an abuse of process designed to delay final judgments. The applicant had already exhausted remedies through multiple rejected appeals and now sought to block the legal force of prior rulings. The court determined the issue was unrelated to EU law interpretation and constituted a manifestly unfounded attempt to obstruct the conclusion of proceedings.
Legislator headnote
AI generatedArticle 267(1)(a) TFEU; Article 670 Civil Procedure Code; The request for a preliminary ruling must concern the interpretation of Treaties and be necessary for resolving the case, otherwise it constitutes an abuse of process.
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ACÓRDÃO Nº 456/2024
Processo n.º 51/2024
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Através da Decisão Sumária n.º 38/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência. Através do Acórdão n.º 175/2024, a reclamação foi indeferida.
4. O recorrente veio, então, invocar a nulidade do Acórdão n.º 175/2024. Através do Acórdão n.º 325/2024, decidiu-se indeferir o pedido.
5. O recorrente vem agora, através de longo requerimento, solicitar ao Tribunal Constitucional a colocação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, quanto a saber se, segundo parece, determinada interpretação normativa imputada ao artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal é legítima «à luz da jusfundamentalidade europeia e do direito constitucional material europeu».
O Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
7.º
Ora, face ao alegado, facilmente se apreende a sua falta de fundamentação, que o requerente não pode ignorar e, consequentemente, o uso abusivo de um meio processual que apenas visa obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso e, por essa via, impedir o trânsito em julgado da decisão impugnada.
8.º
Com efeito, a questão de direito ordinário concebida não se enquadra, óbvia e evidentemente, na previsão do artigo 267.º, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que é totalmente alheia a matéria que se prenda com a interpretação dos Tratados.
9.º
Para além disso e mais relevantemente, a questão agora suscitada é totalmente estranha ao objeto da decisão que se pretende impugnar, a saber, o Acórdão n.º 321/2024, o qual relembremo-lo, apenas se pronunciou sobre a alegada violação, por parte do douto Acórdão n.º 175/2024, do princípio do contraditório, matéria alheia à apontada pelo reclamante e que constitui o objeto do requerimento que agora se aprecia.
10.º
Perante tais constatações, afigura-se-nos que o requerido não só não deverá ser deferido como deverá ser qualificado como manifestamente infundado, atento o comportamento processual supra-descrito, devendo, consequentemente, ser dado cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.
11.º
Assim, atento o acabado de expor deverá, em nosso entender, ser indeferido o requerimento de fls. 92 a 105 e, bem assim, dando-se cumprimento ao disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do prescrito no artigo 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, se considere transitado o douto Acórdão n.º 321/2024, extraindo-se o competente traslado».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante a formulação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
Trata-se de pretensão manifestamente improcedente. Não apenas porque não se preenchem quaisquer dos pressupostos do reenvio prejudicial, contidos no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, como porque a questão que se pretende ver apreciada é absolutamente alheia à validade ou à interpretação de normas de direito da União Europeia cuja aplicação seja necessária para a solução da causa — única questão suscetível de reenvio prejudicial.
Parece, pois, como bem nota o Digno Magistrado do Ministério Público, tratar-se do «uso abusivo de um meio processual que apenas visa obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso e, por essa via, impedir o trânsito em julgado da decisão impugnada».
7. A marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento do incidente pós-decisório agora apresentado sugerem claramente que, através dele, o reclamante pretende apenas obstar ao trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 175/2024 e 321/2024.
Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos referidos Acórdãos e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se que:
a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam estes remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos;
b) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo reclamante e a outros que porventura sobrevenham; e
c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 175/2024 e 321/2024.
Lisboa, 5 de junho de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes