Portuguese Constitutional Court dismisses a second nullity plea as inadmissible due to manifest lack of merit and procedural abuse.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the applicant's second request to annul a previous ruling inadmissible. The applicant had already unsuccessfully challenged the same decision in a prior ruling, now attempting to delay the finality of the process. The court rejected this tactic as an attempt to obstruct the conclusion of proceedings without new grounds.
Legislator headnote
AI generatedArt. 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.C.; Art. 84.º, n.º 8 da LTC: A arguição de nulidade repetitiva, manifestamente infundada e destinada a obstar ao trânsito em julgado, é inadmissível e não suspende a eficácia das decisões anteriores.
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ACÓRDÃO Nº 423/2024
Processo n.º 141/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., executado/embargante e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 146/2024, prolatado em 27.02.2024, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade”, veio apresentar requerimento, em que “vem, muito respeitosamente e com a devida vénia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.C., que expressamente se invoca e requer, Arguir a nulidade do mesmo [“do douto Acórdão n.º 146/2024”], Porquanto, 1 - Existe omissão de pronúncia relativamente à questão suscitada no requerimento anterior nos pontos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º; 2 - Limitando-se o Acórdão a indeferir a arguição de nulidade, invocando o art. 613.º, n.º 1, do C.P.C., ou seja, esgotamento do poder jurisdicional do juiz relativamente à matéria em causa. 3 - O que não se verificou, porquanto, o art. 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C., considera nula a sentença quando se verifica omissão de pronuncia, como é o caso, relativamente, à questão suscitada no requerimento anterior aos pontos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º. 4 - O que, repete‑se, acarreta a nulidade do referido Acórdão, o que se requer”.
2. Os recorridos não responderam a essa arguição de nulidade.
3. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. In casu, cumpre referir que o recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), o que deu origem à Decisão Sumária n.º 182/2023. Aí foi decidido «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”. Veio seguidamente reclamar desta decisão sumária, após o que foi proferido o Acórdão n.º 730/20233 (que indeferiu essa reclamação e confirmou a mencionada Decisão Sumária que não conheceu do objeto do recurso), tendo o recorrente vindo arguir a nulidade desse acórdão, o que foi indeferido pelo já citado Acórdão n.º 146/2024, sendo que o recorrente veio, agora, arguir a nulidade deste último aresto.
Como decorre do exposto, o recorrente/reclamante vem arguir a nulidade de um acórdão que indeferiu uma anterior arguição de nulidade, voltando a invocar, de resto, os mesmos fundamentos que já foram devidamente apreciados no Acórdão n.º 146/2024.
É, assim, evidente e manifesta a inadmissibilidade legal do presente requerimento de arguição de nulidade do acórdão em questão, que visa, tão somente, obstar ao trânsito em julgado das decisões anteriores, devendo evitar-se, consequentemente, que a apreciação desse requerimento leve ao protelar desse trânsito em julgado e à consequente baixa dos autos ao tribunal recorrido, lançando‑se antes mão do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC («Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no traslado»).
Deste modo, considerando a conduta processual do recorrente/reclamante, que veio apresentar um requerimento de arguição de nulidade (relativo a um anterior acórdão que já apreciou a mesma nulidade agora novamente suscitada) perfeitamente anómalo e que nada adianta em relação ao já anteriormente decidido neste processo, considerar-se-á como já transitado o Acórdão n.º 730/2023, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3, 4 e 5, do CPC, pelo que qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado apenas ocorrerá após terem sido contadas e pagas as respetivas custas pelo reclamante.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 730/2023, em virtude da dedução de um pedido de esclarecimento e correção inadmissível e manifestamente infundado, pelo Reclamante;
b) Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 730/2023, inclusive, até este Acórdão;
e
c) Determinar que, após serem contadas as custas processuais e extraído o traslado em causa, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 29 de maio de 2024 - Maria Benedita Urbano
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Maria Benedita Urbano