Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification of final judgment as legally inadmissible under new civil procedure code.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request for clarification of a final judgment regarding the admissibility of a constitutional complaint. The applicant sought clarification on whether judicial powers were exhausted, arguing the decision lacked clarity, while the Public Prosecutor noted the request had no legal basis under the new Civil Procedure Code. The court ruled the request inadmissible because the new code eliminated the specific provision for such requests and because the applicant ignored the finality of the decision, which already exhausted common jurisdictional powers.
Legislator headnote
AI generatedArt. 69.º LTC; Art. 613.º CPC: The request for clarification of a final judgment is legally inadmissible under the new Civil Procedure Code, as it was removed by legislative reform, and such requests are only permitted for material errors or nullities, not to challenge the substance of a definitive decision.
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ACÓRDÃO Nº 392/2024
Processo n.º 1006/2023
1ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), pelo reclamante A. foi apresentada, de harmonia com o disposto no artigo 76.º, n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”), reclamação do despacho de 19-09-2023 do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, que rejeitou o recurso que fora interposto pelo Reclamante, para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2. Apreciada a reclamação, esta foi indeferida pelo Acórdão n.º 17/2024 de 24‑10‑2023, em que, a final, foi decidido não conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
3. Notificado do acórdão n.º 17/2024, o Reclamante apresentou requerimento de aclaração, conforme consta de fls. 402 a 412 verso dos autos, solicitando esclarecimentos, em síntese, «acerca do que se considera trânsito em julgado e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional»; e ainda «a aclaração do motivo pelo qual se considera que falta a verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão recorrida, atento a que a inconstitucionalidade foi invocada de modo processualmente adequado e o recurso é tempestivo.».
4. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, pronunciou-se conforme consta de fls. 425 a 427, pugnando pela não tomada de conhecimento do requerido, com fundamento de que a aclaração é um incidente sem cabimento legal, uma vez que já não se encontra previsto no Código de Processo Civil (“CPC”), cujas normas são subsidiariamente aplicáveis à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, por via do artigo 69.º da LTC.
Mais referiu que, a conhecer-se do incidente, este seria sempre de indeferir em face da clareza e inequivocidade do acórdão proferido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as regras do CPC.
Tomando em consideração que foi requerida pelo Reclamante a aclaração do acórdão, cabe notar que este incidente – outrora previsto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), conjugado com os artigos 716.º, n.º 1 e 732.º, todos do anterior Código de Processo Civil – foi eliminado, deixando de ter suporte legal, desde que foi aprovado, pela Lei n.º 41/2013, de 26 de julho, o novo CPC.
Desse modo, à vista do regime processual aplicável, é manifesta a inadmissibilidade legal do incidente pós-decisório de aclaração deduzido pelo Reclamante.
Por outro lado, de harmonia com as normas do atual CPC que regem a possibilidade de correção/reparação dos vícios da sentença (artigos 613.º a 618.º, compreendidos no capítulo II sob a epígrafe “Vícios e reforma da sentença”), só é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, após a respetiva prolação, ante o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. É o que decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º do referido diploma legal e o que igualmente se vem sustentando através de jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional: cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 495/2019, 74/2020, 367/2020, 866/2021, 895/2021, 171/2022, 451/2022, 464/2023, e 861/2023.
Face ao novo enquadramento legal, a ambiguidade ou obscuridade constituem agora causas de nulidade, de harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
6. Ora, decorre dos próprios termos em que foi formulado o presente requerimento, que o Reclamante compreendeu perfeitamente a matéria conhecida e decidida pelo Tribunal Constitucional nos presentes autos, o que, desde logo, se manifesta, como bem notou o Ministério Público, no facto de o Reclamante não ter identificado qualquer ambiguidade ou obscuridade no Acórdão n.º 17/2024.
Mais, as razões que presidiram ao conteúdo do Acórdão n.º 17/2024 — desde logo porque não padecendo de qualquer grau de obscuridade ou de ininteligibilidade — foram inteiramente percecionadas pelo Reclamante, na medida em que os esclarecimentos/objeções que dirige ao mesmo, mais não são do que argumentos destinados a rebater os fundamentos que aí se invocaram para indeferir a Reclamação. Vale isto por dizer que o Reclamante percebeu as razões do indeferimento da Reclamação, tentando, contudo, refutá‑las e, por essa via, manifestar a sua discordância acerca da solução do litígio, com o intuito de ver substituído o conteúdo decisório por outro.
Porém, como já acima afirmado, para além da inadmissibilidade legal do pedido de aclaração, atendendo ao que se encontra previsto no n.º 1 do artigo 613.º do CPC, o Reclamante ignorou o esgotamento do poder jurisdicional quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade que interpôs é ou não processualmente admissível, desconsiderando, por conseguinte, tratar-se de uma decisão definitiva, como expressamente resulta do disposto no artigo 77.º, n.º 4 da LTC.
7. Em face de todo o exposto, resta concluir pela improcedência da pretensão formulada.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do requerido.
b) Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, n.º 1.
Lisboa, 21 de maio de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro