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1177/23 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses a claim for clarification and nullity as dilatory and abusive litigation.

Case Number 1177/23
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a request for clarification and nullity filed by the applicant against a previous ruling. The applicant argued that the court omitted pronouncing on the notification of the Public Prosecutor's opinion, violating defense rights, but the court noted this issue was already resolved. The court rejected the claim as an improper, dilatory use of process lacking legal basis and identical to prior rejected arguments.

Legislator headnote

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Art. 84.º n.º 8 LTC; Art. 670.º CPC: The Constitutional Court may dismiss a request for clarification or nullity if it constitutes abusive, dilatory litigation without legal support or repeats issues already decided.

Keywords

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abusive litigation dilatory tactics request for clarification nullity of decision litigant in bad faith repetition of arguments procedural abuse

Cited Legislation

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Art. 84.º n.º 8 LTC
Art. 670.º CPC
Art. 379 n.º 1 al. c) CPC
Art. 615 n.º a al. d) CPC
Art. 32 n.º 1 CRP
Art. 542.º n.º 2 alíneas a) e d) CPC
Art. 84.º n.º 7 LTC
artigo 379 n.º 1 al. c) do CPC
artigo 32 n.º 1 da CRP
d) do CPC, cujo não cumprimento acarreta violação do direito de defesa do Arguido, nos termos do artigo 32 n.º 1 da CRP.
artigo 670.º do Código de Processo Civil
2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 122/2024;
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Full text

ACÓRDÃO Nº 237/2024

Processo n.º 1177/23

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 122/2024 decidiu-se indeferir a arguição de nulidade apresentada contra o Acórdão n.º 933/2023, que, por seu turno, havia julgado improcedente a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 883/2023, confirmando a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos.

Desta decisão, veio o recorrente A. apresentar um pedido de aclaração e, novamente, arguir as respetivas nulidade e “irregularidade” quanto à questão da notificação do parecer do Ministério Público, que foi já apreciada e resolvida pelo Tribunal Constitucional. Fê-lo nos seguintes termos:

“3 - Ora, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o Tribunal ocorreu na omissão de pronuncia quanto à referida irregularidade, que é questão prévia à nulidade requerida, devendo em consequência anular o douto Acórdão proferido e notificar o Recorrente da douto parecer para que este se possa pronunciar e só depois deve ser remetido o processo para decisão final, artigo 379 n.º 1 al. c) do CPC e artigo 615 n.º a al. d) do CPC, cujo não cumprimento acarreta violação do direito de defesa do Arguido, nos termos do artigo 32 n.º 1 da CRP.

TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXA. QUE SE DIGNE ADMITIR A PRESENTE RECLAMAÇAO/ACLARAÇÃO, PARA JULGAMENTO EM CONFERÊNCIA COMO É DE JUSTIÇA, SEGUINDO-SE OS DEMAIS TERMOS LEGAIS.”

2. Notificado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido, com os seguintes fundamentos:

“5.º

No que concerne ao pedido de aclaração «tout court», estranho - acrescente-se - a uma eventual questão de rectificação de um erro material, não podemos deixar de concluir que o mesmo não apresenta qualquer suporte legal.

6.º

Na verdade, o “pedido de aclaração” da sentença é um incidente que não se encontra previsto no Código de Processo Civil, o aqui aplicável, por força do disposto no artigo 69.º, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que não poderá deixar de ser indeferido se convocado sem qualquer outra justificação.

7.º

A par do explanado, não ignoraremos que o requerente argui, ainda, a nulidade da decisão, invocando o disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, sustentando a verificação da omissão de pronúncia daquela sobre a suposta falta de notificação do parecer do Ministério Público, questão coincidente com a já suscitada pelo reclamante em 17 de Janeiro de 2024 e que já mereceu deste Tribunal a pronúncia que agora volta, nos mesmos moldes, a ser contestada.

8.º

Ou seja, o requerente volta a suscitar uma questão idêntica à que fora solucionada na decisão agora impugnada, fazendo do processo um uso impróprio e abusivo, procurando prolonga-lo antijuridicamente.

9.º

Na verdade, não logra o requerente sustentar, credivelmente, a verificação da nulidade invocada, não podendo a sua pretensão deixar, por falta de fundamentação, de improceder.”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

3. Como decorre do relato a que se vem de proceder, o recorrente-reclamante deduziu incidente pós-decisório, requerendo a aclaração e arguindo a nulidade do Acórdão n.º 122/24, com base na repetição infundada de argumentos já apreciados por este Tribunal Constitucional. Tal impulso processual prossegue, pois, litigância de índole dilatória, de modo a protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado.

Ou seja, é notório que o recorrente sabe que não houve, nos autos, omissão de pronúncia suscetível de provocar qualquer irregularidade ou nulidade por ofensa ao princípio do contraditório.

Como bem notou o Ministério Público, trata-se de um pedido “estranho” que não “apresenta qualquer suporte legal” e que é “questão idêntica à que fora solucionada na decisão agora impugnada, fazendo do processo um uso impróprio e abusivo, procurando prolonga-lo antijuridicamente”.

4. Com efeito, o presente requerimento configura uma insistência inaceitável num impulso processual ao qual este Tribunal já deu resposta negativa, sendo patente a sua impossibilidade de sucesso. O recorrente, apesar de bem o saber, não se inibiu de reiterar tal conduta.

Nestes termos, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.

Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 122/2024.

Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas;

b) Nos termos dos nºs. 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 122/2024;

c) Determinar a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, no prazo de dois dias, sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé, tendo como fundamento as razões constantes dos pontos 3 e 4 do presente Acórdão e o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, e no n.º 7 do artigo 84.º da LTC.

Lisboa, 14 de março de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro